Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004115-56.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ATRASO CONFIGURADO. MULTA REDUZIDA.
- Nãohá dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A multa por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente intimidatória, não podendo
ser aplicada comoreparadora de danos, devendoguardar proporcionalidade e razoabilidade com o
bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico
que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não
pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo.
- Com base nisso, no caso dos autos, observa-se que o valor diário da multa fixado na sentença
(R$ 200,00) mostrou-se excessivo frente ao valor do benefício implantado (R$
1.726,36),justificando, ao final, que o montante total seja readequado para um patamar mais
razoável, a fim de afastar um enriquecimento sem causa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Decisão agravada parcialmente reformada.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004115-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) SUCESSOR: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N
AGRAVADO: LUIS SERGIO MUCCIO
Advogado do(a) AGRAVADO: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004115-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) SUCESSOR: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N
AGRAVADO: LUIS SERGIO MUCCIO
Advogado do(a) AGRAVADO: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto peloINSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS,contra decisãoque rejeitou sua impugnação ao cumprimento de
sentença, no tocante a multa pelo atraso na implantação de benefício.
Sustenta que a multa não merece subsistir no importe solicitado, eis que os artigos 536, §1º c/c
537, ambos do CPC, não têm natureza ressarcitória, indenizatória ou compensatória, mas, tão-
somente, inibitória e coercitiva. Além disso, o bem jurídico tutelado pela multa referida é o
respeito à ordem judicial, e não o ressarcimento do patrimônio do lesado.
Requer a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento de quenada é devido ao autor,
sendo julgada totalmente procedente a impugnação, ou subsidiariamente, seja reduzido o valor
da multa.
Efeito suspensivo deferido parcialmente.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004115-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) SUCESSOR: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N
AGRAVADO: LUIS SERGIO MUCCIO
Advogado do(a) AGRAVADO: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, foi
concedida à parte agravada atutela de urgência para implantação imediata do benefício de
auxílio-doença, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, tendo o
INSS deixado de dar cumprimento à ordem judicial por 89 dias. Vejamos (id 124962471, pág 2/3):
“(...) Decido. A decisão que serviu de ofício de fls. 102/104 proferida no processo principal de
conhecimento em apenso, nº 1003166-59.2018.8.26.0368, foi recepcionada pelo INSS em
13.06.2019 (fls. 112 do apenso em referência). O prazo de 30 dias ali consignado, por sua vez, é
processual porquanto decorrente de decisão judicial e, portanto, contados somente em dias úteis
(CPC, art. 219, caput). Teria o INSS, portanto, até 02.08.20191 para cumprir a obrigação em
apreço, pagando dentro do mês em questão (não apenas implantando), consequentemente, o
benefício previdenciário em favor da parte exequente. Porém, o fez somente em 31.10.2019,
conforme se nota pela leitura do ofício de fls. 151/152, também encartado no processo principal
de conhecimento retro mencionado. Por sua vez, a multa diária em apreço, após o decurso do
prazo processual, passa a ser contado dia após dia do descumprimento (inclusive os finais de
semana). Sendo assim, temos que o INSS deixou de dar cumprimento à ordem judicial por 89
dias (02.08 a 30.10.2019). O total da multa devida, portanto, é de R$17.800,00 (dezessete mil e
oitocentos reais), já que o valor da multa é de R$ 200,00 por dia de descumprimento, conforme
fls. 103 do processo principal, salientando-se que a sentença ali proferida, fls. 131/133, confirmou
a decisão proferida a fls. 102/104 (em sede de tutela), a qual transitou em julgado (fls. 140
daquele processo principal). Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação do INSS, para
reconhecer como valor devido a título de multa diária à parte exequente, a cifra de R$ 17.800,00.
Após o decurso do prazo recursal (30 dias para o INSS), se mantida esta decisão, expeça-se
ofício requisitório em favor da parte exequente no valor retro, tendo como base de cálculo a
época de 30.10.2019 (último dia da incidência da multa diária em apreço), intimando-se o INSS,
após, acerca do ofício requisitório a ser expedido e aguardando-se, no mais, o correspondente
pagamento.”
Como é sabido, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações
distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os
valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
Nesse passo, épossível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC,in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento."
Da legislação de regência extrai-se que a astreinte dever ser compatível e proporcional à
obrigação que visa assegurar. Ademais, ela não pode ser irrisória – de modo que seja mais
vantajoso para obrigado descumprir a respectiva obrigação -, tampouco excessiva, já que seu
objetivo não é enriquecer o seu beneficiário, nem causar óbices intransponíveis ao obrigado.
Em outras palavras, a multa por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente
intimidatória, não podendo ser aplicada comoreparadora de danos, devendoguardar
proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não
pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de
locupletamento indevido do credor.
Com esse panorama, entendo que o cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente
fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena
de esvaziar seu objetivo.
Com base nisso, no caso dos autos, observa-se que o valor diário da multa fixado na sentença
(R$ 200,00) mostrou-se excessivo frente ao valor do benefício implantado (R$
1.726,36),justificando, ao final, que o montante total seja readequado para um patamar mais
razoável, a fim de afastar um enriquecimento sem causa.
Assim, entendo que a r.decisão agravada deve ser reformada,apenas para que a pena de multa
diária seja reduzida para R$ 100.00 (cem reais).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MORA NO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. MULTA. ASTREINTE. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO.
1. A multa diária (astreinte) foi estabelecida no título executivo, com fulcro no artigo 461 do
CPC/73 (atual artigo 537 do CPC/15, feitas algumas ressalvas), com o escopo de inibir o
descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento
tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.
2. A possibilidade de reavaliar a incidência da multa, diante das circunstâncias do caso concreto,
é uma faculdade do órgão julgador prevista no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de
1973, em vigor na data em que foi cominada, com correspondência no § 1º do artigo 537 do
Código de Processo Civil de 2015. Precedentes da jurisprudência.
3. É de rigor a manutenção da sentença que reduziu a multa imposta à autarquia previdenciária,
diante da desproporcionalidade entre o saldo devido pelo INSS, em decorrência da condenação
principal, e a sua condenação ao pagamento da astreint, já que a fixação de tal multa, embora
iniba o descumprimento da obrigação, não tem o escopo de gerar enriquecimento sem causa.
4. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2161945 - 0018382-
36.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
EXCESSO RECONHECIDO.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição
de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão
judicial.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, pois o atraso na implantação do
benefício previdenciário foi de mais de 30 (trinta) dias, considerando que o ofício remetido à parte
agravante foi recebido por ela em 14/02/2018 para atendimento em até 10(dez dias), ou seja, até
25/02/2018, e o cumprimento ocorreu apenas em 06/04/2018.
3. Tendo em conta o valor do auxílio-doença percebido (R$ 1.078,23), reconheço o excesso no
montante arbitrado - R$ 9.000,00, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta
avos) do valor do benefício.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011659-32.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/10/2019,
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa diária para R$
100,00.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ATRASO CONFIGURADO. MULTA REDUZIDA.
- Nãohá dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A multa por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente intimidatória, não podendo
ser aplicada comoreparadora de danos, devendoguardar proporcionalidade e razoabilidade com o
bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico
que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não
pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo.
- Com base nisso, no caso dos autos, observa-se que o valor diário da multa fixado na sentença
(R$ 200,00) mostrou-se excessivo frente ao valor do benefício implantado (R$
1.726,36),justificando, ao final, que o montante total seja readequado para um patamar mais
razoável, a fim de afastar um enriquecimento sem causa.
- Decisão agravada parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa diária para
R$ 100,00, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
