Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006717-20.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ATRASO CONFIGURADO. VALOR TOTAL DA MULTA REDUZIDA.
- Nãohá dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A multa por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente intimidatória, não podendo
ser aplicada comoreparadora de danos, devendoguardar proporcionalidade e razoabilidade com o
bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico
que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Com base nisso, dúvidas não há de que o Posto do INSS foi oficiado da determinação de
implantação do benefício em 04/12/2018 e 21/03/2019 e 16/08/2019. Ocorre que, na primeira
notificação não houve prazo, tampouco foi arbitrado valor de multa. Na segunda determinação,
embora houvesse a previsão de multa diária (R$ 200,00), limitado ao valor total de R$ 15.000,00,
não foi estipulado prazo para cumprimento da obrigação.Finalmente, a terceira determinação
judicial, ocorrida em 13/06/2019, na qual foi estipulado prazo (15 dias), multa diária (R$ 100,00) e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
limite (R$ 5.000,00), foi apenas recebida pela Gerência Executiva do INSS em 16/08/2019.
- Com todas essas considerações, sem perder de vista que o INSS foi intimado, inicialmente em
04/12/2018 e o benefício somente foi implantado em 11/09/2019, conclui-se que a não aplicação
da multa, no caso, esvaziaria por completo seu caráter intimidador, além de não ter a d. Autarquia
apresentado justificativas concretas para o não cumprimento da reiterada determinação judicial,
ainda que sem cominação de prazo, em tamanho espaço de tempo.
- Dessa forma, com base no art. 537, §1º, do CPC, a multa deve ser reduzida para o valor da
obrigação principal,.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006717-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDIR RIBEIRO CAIADO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006717-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDIR RIBEIRO CAIADO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de
agravo de instrumento interpostopelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS,contra decisãoproferida em sede de cumprimento de sentença, quedeterminou a
implantação de benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Sustenta quea multa cobrada é inexigível, uma vez que não houve o correto trâmite para
cumprimento da decisão judicial em tempo oportuno, isto é, não houve intimação pessoal da
Gerência Executiva do INSS. Aduz, também, que a açodada fixação de multa nos processos de
benefícios previdenciários, que serãoimplantados por uma entidade submetida ao princípio da
legalidade, tangencia a banalização desseprecioso instrumento posto à disposição do Julgador,
sendo, portanto, indevida. Por fim, alega que houve excesso de execução, eis que a primeira
decisão interlocutória foi substituída pela segunda proferida, que limitou o valor da multa diária a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer seja dado provimento ao presente recurso para reformaradecisão do juízo a quo, a fim de
afastar a imposição da multa diáriaou reduzi-la paraR$ 1.000,00. Subsidiariamente,ainda, como
aexecução da multa diárianão podeexceder o valor da obrigação principal, em caso de
manutenção da pretensão executória das astreintes, requer sua redução ao valor de R$ 6.041,99,
conforme previsto no artigo 412 do Código Civil.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006717-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDIR RIBEIRO CAIADO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta,
VALDIR RIBEIRO CAIADO ajuizou ação para concessão de benefício por incapacidade, sendo-
lhe concedido, na sentença de procedência (transitada em julgado em 15/02/2019), tutela
antecipada para implantação do benefício, com DIB em 15/08/2018. O ofício para cumprimento
da obrigação foi endereçado ao INSS, e por ele recebido em 04/12/2018 (Num. 127771627 - Pág.
8 ).
Diante da ausência de cumprimento da obrigação, novo ofício foi expedido ao INSS,
determinando a implantação do benefício ao segurado, sob pena de multa diária de R$ 200,00,
até o limite de R$ 10.000,00 (Num. 127771627 - Pág. 11 ).
Referido ofício foi recebido em 21/03/2019 (Num. 127771627 - Pág. 15 ).
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente informou que até aquela data
(12/06/2019) o benefício ainda não havia sido implantado, tendo o Juízo “a quo”, então,
concedido o prazo de 15 dias para a comprovação do cumprimento da determinação sob penas
de multa diária fixada em R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00.
A Procuradoria-Geral Federal, representando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS) requereu fosse oficiada a APSADJ para o cumprimento da obrigação.
Intimada a Gerência Executiva do INSS, esta acusou o recebimento no dia 16/08/2019 (Num.
127771628 - Pág. 24 e 27), sendo o benefício implantado em 11/09/2019, com DIB em
15/08/2018 e RMI no valor de R$ 1.135,37 (Num. 127772296 - Pág. 25/26).
Apresentados os cálculos da liquidação, a insurgência limitou-se ao valor da multa, tendo o Juízo
“ a quo” assim decidido (Num. 127772297 - Pág. 23/24):
“(...) Em que pese a irresignação do executado, como se vê dos autos houve nítido
descumprimento do comando judicial, na medida em que embora devidamente instado a
implementar o benefício em 04/12/2018 (fls.130 dos autos principais), a aposentadoria somente
fora implantada em 11/09/2019 (fls.166), depois de reiterações da ordem judicial, sob pena de
cobrança de multa diária (fls.137, 147, 150 e 157 dos autos principais). Do mesmo modo, não há
que se falar em ausência de conhecimento do INSS. Isso porque a decisão que concedeu a tutela
e estabeleceu a condenação ao pagamento da multa por descumprimento, foi protocolada pela
exequente em 04/12/2018 junto à agência responsável pela implantação, tanto que esta ocorreu
posteriormente, em 11/09/2019. Além disso, inaceitável a alegação de falta de funcionários para
se afastar a aplicação da multa. Ainda que a conduta da autarquia não decorra de dolo, o
contribuinte não pode ser punido pela falta de planejamento da Administração, que culminou na
redução significativa do número de servidores. Ademais, é também juridicamente possível a
cominação de astreintes à Fazenda Pública. A multa cominatória tem caráter de sanção, cujo
objetivo é desestimular a possível recalcitrância do vencido. E o ordenamento jurídico não exime
expressamente a cominação de astreintes a entes públicos, quer da Administração Direta ou
Indireta. Consequência imediata do princípio constitucional da isonomia, é que todos respondam
pela execução dos comandos judiciais. As astreintes podem mesmo ser fixadas de ofício pelo
juiz. Este é o entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça, registrado nestes
precedentes: AgREsp nº 440.686/RS, relator Ministro Felix Fischer, j. 07/11/2001; REsp nº
201.378/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, j. 01/06/1999; REsp nº 451.109/RS, relator
Ministro Fernando Gonçalves, j. 22/10/2002, etc. Ainda sobre o cabimento de astreintes contra a
Fazenda Pública, consulte-se na jurisprudência desta Corte Paulista os seguintes arestos:
Apelação Cível nº 194.969-5/1, 8ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Caetano
Lagrasta; Agravo de Instrumento nº 209.502-5, 3ª Câmara de Direito Público, relator
Desembargador Rui Stoco. Por fim, quanto à redução do montante requerido, há de se advertir
que o valor fixado decorreu da própria postura de afronta à determinação judicial adotada pela
parte, em clara resistência injustificada, não havendo sentido, portanto, em se minorar o valor
final da multa, já que tal conduta importaria em contrariar a própria natureza do instituto. Assim
sendo, a impugnação ofertada pelo executado não pode ser acolhida, devendo ser homologado o
valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), à título de multa. Em razão da sucumbência, condeno o
impugnante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Decorrido o prazo sem interposição
de recursos desta decisão, requisite-se o pagamento. Intime-se.”
Pois bem.
Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações
distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os
valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
Embora não seja possível falar emexecução provisória relativa ao pagamento das parcelas
atrasadas por parte da Fazenda Pública, pela aplicação do artigo 100 da Constituição Federal,
que prevê uma ordem cronológica de pagamento de precatórios, nada impede quese cumpra a
obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
Nesse passo, não há dúvida de que sejapossível fixar multa diária por atraso na implantação de
benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer
ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa
assegurar aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que
respeitado oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no
valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos
do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC, in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento."
Da legislação de regência extrai-se que a astreinte dever ser compatível e proporcional à
obrigação que visa assegurar. Ademais, ela não pode ser irrisória – de modo que seja mais
vantajoso para obrigado descumprir a respectiva obrigação -, tampouco excessiva, já que seu
objetivo não é enriquecer o seu beneficiário, nem causar óbices intransponíveis ao obrigado.
Em outras palavras, a multa por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente
intimidatória, não podendo ser aplicada comoreparadora de danos, devendoguardar
proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não
pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de
locupletamento indevido do credor.
Com esse panorama, entendo que o cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente
fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena
de esvaziar seu objetivo.
Com base nisso, dúvidas não há de que o Posto do INSS foi oficiado da determinação de
implantação do benefício em 04/12/2018 e 21/03/2019 e 16/08/2019.
Ocorre que, na primeira notificação não houve prazo, tampouco foi arbitrado valor de multa.
Na segunda determinação, embora houvesse a previsão de multa diária (R$ 200,00), limitado ao
valor total de R$ 15.000,00, não foi estipulado prazo para cumprimento da obrigação.
Finalmente, a terceira determinação judicial, ocorrida em 13/06/2019, na qual foi estipulado prazo
(15 dias), multa diária (R$ 100,00) e limite (R$ 5.000,00), foi apenas recebida pela Gerência
Executiva do INSS em 16/08/2019.
Com todas essas considerações, sem perder de vista que o INSS foi intimado, inicialmente em
04/12/2018 e o benefício somente foi implantado em 11/09/2019, penso que a não aplicação da
multa, no caso, esvaziaria por completo seu caráter intimidador, além de não ter a d. Autarquia
apresentado justificativas concretas para o não cumprimento da reiterada determinação judicial,
ainda que sem previsão de prazo.
Dessa forma, com base no art. 537, §1º, do CPC, entendo por bem reduzir a multa para o valor
da obrigação principal, qual seja R$ 6.041,99, valor que, diante da singularidade do caso,
considero razoável e compatível com o valor do benefício em questão e o tempo decorrido para
cumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MORA NO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. MULTA. ASTREINTE. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO.
1. A multa diária (astreinte) foi estabelecida no título executivo, com fulcro no artigo 461 do
CPC/73 (atual artigo 537 do CPC/15, feitas algumas ressalvas), com o escopo de inibir o
descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento
tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.
2. A possibilidade de reavaliar a incidência da multa, diante das circunstâncias do caso concreto,
é uma faculdade do órgão julgador prevista no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de
1973, em vigor na data em que foi cominada, com correspondência no § 1º do artigo 537 do
Código de Processo Civil de 2015. Precedentes da jurisprudência.
3. É de rigor a manutenção da sentença que reduziu a multa imposta à autarquia previdenciária,
diante da desproporcionalidade entre o saldo devido pelo INSS, em decorrência da condenação
principal, e a sua condenação ao pagamento da astreint, já que a fixação de tal multa, embora
iniba o descumprimento da obrigação, não tem o escopo de gerar enriquecimento sem causa.
4. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2161945 - 0018382-
36.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
EXCESSO RECONHECIDO.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição
de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão
judicial.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, pois o atraso na implantação do
benefício previdenciário foi de mais de 30 (trinta) dias, considerando que o ofício remetido à parte
agravante foi recebido por ela em 14/02/2018 para atendimento em até 10(dez dias), ou seja, até
25/02/2018, e o cumprimento ocorreu apenas em 06/04/2018.
3. Tendo em conta o valor do auxílio-doença percebido (R$ 1.078,23), reconheço o excesso no
montante arbitrado - R$ 9.000,00, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta
avos) do valor do benefício.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011659-32.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/10/2019,
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir o valor total da
multa, para R$ R$ 6.041,99.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ATRASO CONFIGURADO. VALOR TOTAL DA MULTA REDUZIDA.
- Nãohá dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A multa por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente intimidatória, não podendo
ser aplicada comoreparadora de danos, devendoguardar proporcionalidade e razoabilidade com o
bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico
que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Com base nisso, dúvidas não há de que o Posto do INSS foi oficiado da determinação de
implantação do benefício em 04/12/2018 e 21/03/2019 e 16/08/2019. Ocorre que, na primeira
notificação não houve prazo, tampouco foi arbitrado valor de multa. Na segunda determinação,
embora houvesse a previsão de multa diária (R$ 200,00), limitado ao valor total de R$ 15.000,00,
não foi estipulado prazo para cumprimento da obrigação.Finalmente, a terceira determinação
judicial, ocorrida em 13/06/2019, na qual foi estipulado prazo (15 dias), multa diária (R$ 100,00) e
limite (R$ 5.000,00), foi apenas recebida pela Gerência Executiva do INSS em 16/08/2019.
- Com todas essas considerações, sem perder de vista que o INSS foi intimado, inicialmente em
04/12/2018 e o benefício somente foi implantado em 11/09/2019, conclui-se que a não aplicação
da multa, no caso, esvaziaria por completo seu caráter intimidador, além de não ter a d. Autarquia
apresentado justificativas concretas para o não cumprimento da reiterada determinação judicial,
ainda que sem cominação de prazo, em tamanho espaço de tempo.
- Dessa forma, com base no art. 537, §1º, do CPC, a multa deve ser reduzida para o valor da
obrigação principal,. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir o valor total
da multa, para R$ R$ 6.041,99, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
