Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022653-22.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ATRASO NÃO CONFIGURADO.
- Nãohá dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- No entanto, entendo que o prazo de 48 horas determinado pelo Juízo “a quo”, bem como o valor
diário da multa, estão em desacordo com os valores e prazos diuturnamente fixados por esta C.
Turma.
- Tendo o INSS cumprido a ordem judicial em menos de 30 dias da determinação que
efetivamente imputou a multa pelo atraso na reimplantação, penso que a multa não é devida, eis
que a obrigação foi cumprida em prazo razoável.
- Ainda que assim não fosse, a multa pretendida (R$19.631,77 ) não é proporcional e não guarda
mínima razoabilidade quando comparada ao valor dos atrasados pretendido pela parte exequente
(R$ 49.676,73).
- Insta salientar, que amulta por descumprimento da obrigação deve guardar proporcionalidade e
razoabilidade com o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do
credor.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022653-22.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: DALVA QUEIROZ DE CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO SIQUEIRA LANG - SP144002-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022653-22.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: DALVA QUEIROZ DE CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO SIQUEIRA LANG - SP144002-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por DALVA QUEIROZ DE CAMARGO,contra decisãoque revogou a
multa arbitrada por atraso na implantação do benefício previdenciário concedido, da seguinte
maneira:
“(...)
No caso dos autos, em 27.6.2016, em sede da apelação nº 0005018-94.2016.4.03.9999/SP, o
Eg. TRF da 3ª Região deu provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder à autora o
benefício de auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo, em 21.11.2013 , bem
como ao pagamento de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária (fls. 22/27),
nos seguintes termos:
(...)
Trânsito em julgado em 13.3.2017 (fl. 37).
Em 3.10.2017, em sede de embargos de declaração em apelação nº 0005018-
94.2016.4.03.9999/SP, opostos pela autora, o Eg. TRF da 3ª Região rejeitou os embargos e
determinou oficiar-se ao Instituto Nacional do Seguro Social para restabelecer, no prazo de 05
(cinco) dias, o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora Dalva Queiroz de Camargo
(fl. 38).
Posteriormente, em 26.4.2018, ante informação nos autos de que o benefício foi cessado em
10.2.2018, sem que a perícia fosse realizada, não havendo convocação para que a mesma fosse
reavaliada, desobedecendo ordem deste Juízo, determinou-se oficiar com urgência à APSADJ
Agencia da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais em Araçatuba, para
reimplantação do benefício à parte autora DALVA QUEIROZ DE CAMARGO no prazo de 2 (dois)
dias, sob pena de multa diária de R$.500,00, devendo o(a) autor(a) ser convocado(a) e passar
por nova perícia antes que o benefício seja cessado (fl.56).
Em 7.5.2018, oficiou-se à APSDJSP Araçatuba para reimplantação do benefício e, em 16.7.2018,
comunicou a autarquia aos autos o restabelecimento dos pagamentos, cujo período de 15.2.2018
a 31.5.2018 foram disponibilizados à credora os valores devidos.
Ora, assiste razão a autarquia, a qual justificou que a cessação administrativa deu-se por limite
médico e não houve configuração de recalcitrância do ente público no cumprimento da decisão
judicial.
Assim, o fim colimando pelas astreintes foi plenamente alcançado, com o devido
restabelecimento do benefício previdenciário dentro do prazo razoável de 18 dias úteis, portanto,
não configurada recalcitrância da autarquia em cumprir decisão judicial, hei por bem revogar a
multa-diária outrora fixada.
(...)”
Sustenta que a a revogação de multa pecuniária imposta ao agravado foi feita de maneira
intempestiva e em desacordo com a norma legal vigente.
Requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar ao
Agravado o pagamento da multa fixada, conforme cálculos apontados na planilha juntada,
mormente por se tratar de multa vencida e não vincenda.
Não houve pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022653-22.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: DALVA QUEIROZ DE CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO SIQUEIRA LANG - SP144002-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, em
10/10/2017, o INSS foi intimado a implantar benefício previdenciário, a título de tutela antecipada,
sendo o mesmo implantado em 03/10/2017.
Em 10/02/2018, o benefício foi cessado administrativamente, sem prévia perícia tendo o Juízo “a
quo” determinado a reimplantação, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00,
ressaltando que somente poderia ser cancelado, mediante nova perícia médica.
Referida decisão foi recebida pela APSADJ Agencia da Previdência Social de Atendimento a
Demandas Judiciais em Araçatuba, em 07/05/2018, e o benefício foi reimplantado em 31/05/2018
(Num. 90151430 - Pág. 56/58).
Pois bem.
Não há dúvida de que sejapossível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
No entanto, entendo que o prazo de 48 horas determinado pelo Juízo “a quo”, bem como o valor
diário da multa, estão em desacordo com os valores e prazos diuturnamente fixados por esta C.
Turma.
Tendo o INSS cumprido a ordem judicial em menos de 30 dias da determinação que efetivamente
imputou a multa pelo atraso na reimplantação, penso que a multa não é devida, eis que a
obrigação foi cumprida em prazo razoável.
Ainda que assim não fosse, a multa pretendida (R$19.631,77 ) não é proporcional e não guarda
mínima razoabilidade quando comparada ao valor dos atrasados pretendido pela parte exequente
(R$ 49.676,73).
Insta salientar, que amulta por descumprimento da obrigação deve guardar proporcionalidade e
razoabilidade com o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em
benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do
credor.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ATRASO NÃO CONFIGURADO.
- Nãohá dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- No entanto, entendo que o prazo de 48 horas determinado pelo Juízo “a quo”, bem como o valor
diário da multa, estão em desacordo com os valores e prazos diuturnamente fixados por esta C.
Turma.
- Tendo o INSS cumprido a ordem judicial em menos de 30 dias da determinação que
efetivamente imputou a multa pelo atraso na reimplantação, penso que a multa não é devida, eis
que a obrigação foi cumprida em prazo razoável.
- Ainda que assim não fosse, a multa pretendida (R$19.631,77 ) não é proporcional e não guarda
mínima razoabilidade quando comparada ao valor dos atrasados pretendido pela parte exequente
(R$ 49.676,73).
- Insta salientar, que amulta por descumprimento da obrigação deve guardar proporcionalidade e
razoabilidade com o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em
benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do
credor. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
