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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO. CABIMENTO. TRF3. 5019533-68.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:19

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO. CABIMENTO. - Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa). - Nesse passo, é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. - No caso dos autos, observa-se que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 500,00) mostrou-se excessivo frente ao valor do benefício implantado (R$ 1.380,89), justificando, ao final, que o montante total fosse readequado para um patamar mais razoável, a fim de afastar um enriquecimento sem causa. - Vale ressaltar que a imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, e sua função é meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos. - Assim, a r.decisão agravada deve ser mantida, prosseguindo a execução das astreintes da forma em que nela foi estipulada (R$ 5.000,00). - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019533-68.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019533-68.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
DE FAZER. REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO. CABIMENTO.
- Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações
distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os
valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- Nesse passo, épossível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
-No caso dos autos, observa-se que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 500,00)
mostrou-se excessivo frente ao valor do benefício implantado (R$ 1.380,89),justificando, ao final,
que o montante total fosse readequado para um patamar mais razoável, a fim de afastar um
enriquecimento sem causa.
- Vale ressaltar que aimposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados
parâmetros, e sua função é meramente intimidatória, não podendo ser aplicada comoreparadora
de danos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Assim,a r.decisão agravada deve ser mantida, prosseguindo a execução das astreintes da forma
em que nela foi estipulada (R$ 5.000,00).
- Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019533-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE NEVES NUNES

Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019533-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE NEVES NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento sem pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ NEVES NUNES, contra
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, quefixou o valor das astreintes no
período de mora da autarquia previdenciária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O agravante alega queo valor total devido ao agravante é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos
reais), tendo transcorrido o prazo de 27 dias para o cumprimento da obrigação (de 15/02/2019 a
28/03/2019).
Nesse sentido, requer a reforma da decisão.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019533-68.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE NEVES NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A r.decisão
agravada foi fundamentada da seguinte maneira
"(...)
Incontroverso nos autos o inadimplemento da tutela de urgência deferida.
O simples cálculo aritmético, encontra o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos), devidos à
este título, considerando o período de vinte e sete dias de atraso no cumprimento.
A despeito da não postulação neste sentido, e diante da disposição inserta no artigo 491 do
Código de Processo Civil, ressalto que a incidência da correção monetária, é pertinente, na
medida em que visa tão somente a recomposição do valor aquisitivo da moeda ao tempo da
fixação.
(...)
A mesma sorte não merece o cômputo dos juros de mora.
Isto porque, a natureza da astreinte é a de reforçar o cumprimento da obrigação, funcionando
como penalidade pela mora, ou seja, o mesmo fundamento da incidência dos juros neste sentido,
caracterizando o bis in idem.
Neste sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Recurso especial. Civil e Processo civil
(CPC/1973). Descumprimento de obrigação de fazer. Multa diária. Não incidência de juros
moratórios legais. Precedentes. Recurso especial provido. (...) Decisão (...) Com efeito, quanto à
incidência de juros de mora sobre as astreintes, a jurisprudência do STJ entende que não cabem
juros de mora sobre a multa diária por representar verdadeiro bis in idem. Isso porque o objetivo
das astreintes é impulsionar o devedor a cumprir a obrigação, não possuindo um fim em si.

Igualmente, os juros de mora se apresentam como sanção pela demora no pagamento. Sendo
assim, por possuírem a mesma natureza não podem ser cumuladas. (...). (STJ, Decisão
monocrática no recurso especial nº 1.604.020 PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg.
14/06/2016).
Por outro lado, o valor apresenta-se excessivo, na medida em que se trata de medida em relação
ao poder público com inegável prejuízo ao erário. Ademais, a decisão que fixa a multa
cominatória, também conhecida como astreinte, não transita em julgado, na medida em que trata
de meio de coerção para reforçar o cumprimento da obrigação fixada, não se confundindo com as
perdas e danos.
Neste aspecto, a melhor exegese do artigo 537 § 1º, I e II do Código de Processo Civil, deve
albergar a multa vincenda, assim como aquela vencida, sob pena de privilegiar-se o
enriquecimento sem causa, senão vejamos.
José Rogério Cruz e Tucciassim preleciona: "À luz do critério da razoabilidade o valor a ser fixado
a título de multa deve considerar as condições subjetivas e objetivas da causa, não podendo ser
nem incipiente, a gerar total ineficácia em relação ao escopo a que se destina, e tampouco
exorbitante, capaz de distorcer o significado da examinada técnica processual da coerção".
Antes da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a jurisprudência já se inclinava
neste sentido, ao rever o montante fixado a título de multa, aplicando os critérios acima
mencionados.
A natureza da multa cominatória é de instrumento coercitivo a forçar o cumprimento da obrigação
pelo devedor, ou seja, não ostenta natureza de perdas e danos.
Pelas mesmas razões, a multa cominatória não se submete à coisa julgada material, razão pela
qual admissível a sua alteração quando insuficiente ou excessivo o valor, conforme autorização
expressa do art. 537, § 1º, I, do NCPC.
(...)
Por maior que seja a afronta à decisão judicial, o valor da indenização por danos morais em razão
do infortúnio, foi fixado em R$ 5.000,00, e sendo assim, o valor pretendido (R$ 13.500,00)
mostra-se destoante dos critérios elencados, notadamente porque implica em enriquecimento
sem causa.
Isto posto, dou parcial provimento à impugnação, fixando o valor das astreintes no período de
inadimplência em R$ 5.000,00, atualizado monetariamente a partir da último descumprimento,
sem a incidência dos juros moratórios, pelas razões acima expostas. Apresentado o cálculo,
prossiga-se na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intime-se. Araras, 03 de julho de
2019."
Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações
distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os
valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
Nesse passo, épossível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC, in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.

§ 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento."
No caso dos autos, observa-se que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 500,00)
mostrou-se excessivo frente ao valor do benefício implantado (R$ 1.380,89),justificando, ao final,
que o montante total fosse readequado para um patamar mais razoável, a fim de afastar um
enriquecimento sem causa.
Vale ressaltar que aimposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados
parâmetros, e sua função é meramente intimidatória, não podendo ser aplicada comoreparadora
de danos.
Assim, entendo que a r.decisão agravada deve ser mantida, prosseguindo a execução das
astreintes da forma em que nela foi estipulada (R$ 5.000,00).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MORA NO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. MULTA. ASTREINTE. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO.
1. A multa diária (astreinte) foi estabelecida no título executivo, com fulcro no artigo 461 do
CPC/73 (atual artigo 537 do CPC/15, feitas algumas ressalvas), com o escopo de inibir o
descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento
tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.
2. A possibilidade de reavaliar a incidência da multa, diante das circunstâncias do caso concreto,
é uma faculdade do órgão julgador prevista no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de
1973, em vigor na data em que foi cominada, com correspondência no § 1º do artigo 537 do
Código de Processo Civil de 2015. Precedentes da jurisprudência.
3. É de rigor a manutenção da sentença que reduziu a multa imposta à autarquia previdenciária,
diante da desproporcionalidade entre o saldo devido pelo INSS, em decorrência da condenação
principal, e a sua condenação ao pagamento da astreint, já que a fixação de tal multa, embora
iniba o descumprimento da obrigação, não tem o escopo de gerar enriquecimento sem causa.
4. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2161945 - 0018382-
36.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019)


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
EXCESSO RECONHECIDO.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição
de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão
judicial.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, pois o atraso na implantação do
benefício previdenciário foi de mais de 30 (trinta) dias, considerando que o ofício remetido à parte
agravante foi recebido por ela em 14/02/2018 para atendimento em até 10(dez dias), ou seja, até
25/02/2018, e o cumprimento ocorreu apenas em 06/04/2018.
3. Tendo em conta o valor do auxílio-doença percebido (R$ 1.078,23), reconheço o excesso no
montante arbitrado - R$ 9.000,00, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta
avos) do valor do benefício.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.


(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011659-32.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/10/2019,
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto.
É COMO VOTO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
DE FAZER. REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO. CABIMENTO.
- Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações
distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os
valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- Nesse passo, épossível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
-No caso dos autos, observa-se que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 500,00)
mostrou-se excessivo frente ao valor do benefício implantado (R$ 1.380,89),justificando, ao final,
que o montante total fosse readequado para um patamar mais razoável, a fim de afastar um
enriquecimento sem causa.
- Vale ressaltar que aimposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados
parâmetros, e sua função é meramente intimidatória, não podendo ser aplicada comoreparadora
de danos.
- Assim,a r.decisão agravada deve ser mantida, prosseguindo a execução das astreintes da forma
em que nela foi estipulada (R$ 5.000,00).
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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