Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000538-07.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
- Como é sabido, não há dúvida de que sejapossível fixar multa diária por atraso na implantação
de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer
ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa
assegurar aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que
respeitado oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no
valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos
do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- No caso dos autos, observa-se que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 500,00)
mostrou-se excessivo frente ao valor do benefício implantado (aproximadamente 01 salário
mínimo), assim como, exíguo, o prazo de 05 dias para cumprimento da obrigação.
- Dessa forma, considerando o curto prazo de cinco dias concedido pelo Juízo “a quo”, e que o
cumprimento da obrigação se deu com apenas 01 dia de atraso, entende-se que a multa, neste
caso, não se justifica, nem mesmo como poder coercitivo e intimidatório que sua natureza
ostenta.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000538-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000538-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS contra
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu em parte sua impugnação,
fixando multa no valor de R$ 500,00, decorrente do atraso de 01 dia na implantação de benefício
previdenciário.
O agravante requer seja eximido do pagamento da multa e das astreintes cominadas, ou,
subsidiariamente, as reduções das mesmas.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000538-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, a
autora saiu vencedora em demanda movida em face do INSS, sendo-lhe concedido o benefício
de aposentadoria por invalidez, desde 14/01/2015, corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Após o trânsito em julgado da ação, ocorrido em 07/02/2018, o Juizo a quo determinou a
comprovação e/ou implantação do benefício, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária,
arbitrada em R$ 500,00, limitada a 20 vezes esse valor, sendo certificado nos autos que, em
18/07/2018, havia decorrido o prazo sem manifestação da parte executada (Num. 22657299 -
Pág. 26 ).
Diante disso, o Juízo “ a quo” reiterou o ofício, para cumprimento da obrigação no prazo de 72
horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 30 vezes esse valor, sem
prejuízo da multa anteriormente arbitrada e caracterização de crime de desobediência (Num.
22657299 - Pág. 27 ).
O INSS comprovou que o benefício foi implantado no dia 19/07/2018, com DIB em 14/01/2015 e
DIP em 01/07/2018, e RMI no valor de R$ 962,01 (Num. 22657299 - Pág. 29 /30).
Pois bem.
Inicialmente, observo que não há discussão acerca do dia de atraso, tendo como certo que se
refere a apenas um dia.
Noutro giro, como é sabido, não há dúvida de que sejapossível fixar multa diária por atraso na
implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não
existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo
autorizado por lei, que visa assegurar aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536,
§1º, do CPC),desde que respeitado oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser
modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar
excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC, in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento."
Nesse sentido:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução
provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional
dos precatórios."
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime
jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda
Constitucional 30/2000. Precedentes.
3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou
negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública,
cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra de que toda
decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos
não recebidos com efeito suspensivo.
4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução
provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de
militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a
sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia
certa.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-
204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)
No caso dos autos, observa-se que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 500,00)
mostrou-se excessivo frente ao valor do benefício implantado (aproximadamente 01 salário
mínimo), assim como, exíguo, o prazo de 05 dias para cumprimento da obrigação.
A meu ver, em casos tais, penso que o valor da multa diária deveria ser fixada em R$ 100,00, e o
prazo inicial, em 15 ou 30 dias, dependendo das especificidades de cada caso.
Dessa forma, considerando o curto prazo de cinco dias concedido pelo Juízo “a quo”, e que o
cumprimento da obrigação se deu com apenas 01 dia de atraso, entendo que a multa, na
singularidade deste caso, não se justifica, nem mesmo como poder coercitivo e intimidatório que
sua natureza ostenta.
Com essas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para
julgar extinta a execução da multa aplicada.
É como voto
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
- Como é sabido, não há dúvida de que sejapossível fixar multa diária por atraso na implantação
de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer
ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa
assegurar aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que
respeitado oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no
valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos
do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- No caso dos autos, observa-se que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 500,00)
mostrou-se excessivo frente ao valor do benefício implantado (aproximadamente 01 salário
mínimo), assim como, exíguo, o prazo de 05 dias para cumprimento da obrigação.
- Dessa forma, considerando o curto prazo de cinco dias concedido pelo Juízo “a quo”, e que o
cumprimento da obrigação se deu com apenas 01 dia de atraso, entende-se que a multa, neste
caso, não se justifica, nem mesmo como poder coercitivo e intimidatório que sua natureza
ostenta. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para julgar
extinta a execução da multa aplicada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
