Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028989-42.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
- Nãohá dúvida de que sejapossível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- Nesse passo, a multa estabelecida em 01 salário mínimo por dia mostra-se excessiva,
considerando que, segundo a Autarquia, referido valor equivale a praticamente 30 dias em gozo
dobenefício auferido.
- Assim, no caso, o valor de R$ 100,00/dia melhor atende aos critérios de proporcionalidade e
razoabilidade.
-Por outro lado,o prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação, de fato, é exíguo. Embora
oagravante não tenha apresentadomotivos concretos que o impossibilitedecumprir a decisão
judicial, a concessão do prazo de 30 diasé o mais adequado.
- Agravo parcialmente provido..
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028989-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO ARILDO GAVRONSKI
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028989-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO ARILDO GAVRONSKI
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Trata-se de agravo
de instrumento interposto peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra
decisão que deferiu tutela antecipada, fixando o prazo de 10 dias para implantação do benefício
de auxílio doença, estabelecendo multa diária de 01 salário mínimo no caso de descumprimento.
O agravante sustenta que o prazo estipulado é exíguo e inviabiliza o cumprimento da decisão,e
que a multa é excessiva e desproporcional.
Requer a reforma da decisão agravada,para que seja fixadoprazo razoável para o cumprimento
da tutela antecipada, bem como reduzidoproporcionalmente o valor astreinte para 1/30 avos do
valor do benefício do Autor.
Efeito suspensivo deferido parcialmente.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028989-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO ARILDO GAVRONSKI
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): A decisão agravada
seguiu assim fundamentada:
“I - Há mesmo razão no reclamo do autor, pois que a prova pericial produzida no transcorrer do
feito atesta a incapacidade de há muito noticiada. Confira-se, a propósito, o laudo acostado a fls.
112/117. Debuxa-se dele a probabilidade do direito invocado. É intuitivo, outrossim, o fundado
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois trata-se de verba de caráter alimentar
e, a demora na concessão do benefício traz mesmo em si ululante risco àsubsistência da parte
autora. Dir-se-á sobre eventual irreversibilidade da medida e sua incompatibilidade com a
provisoriedade própria das providências urgentes. Certo, mas sopesando os bens jurídicos postos
em liça saúde e vida da autora e pequenas diferenças patrimoniais para o réu não há como deixar
de prestigiar o primeiro. Justifica-se, em casos deste jaez, maior elastério na aferição daqueles
cânones legais, em benefício do interesse prevalente. Presentes, portanto, os requisitos legais,
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar ao réu que conceda, no prazo
de 10 (dez) dias, o benefício auxílio-doença à parte autora, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
Para eventual transgressão do preceito arbitro multa diária no valor de 01 (um) salário mínimo.
Oficie-se com urgência. II - MANIFESTE-SE o réu acerca do laudo pericial, em 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença. Intimem-se.”
Com efeito, não há dúvida de que sejapossível fixar multa diária por atraso na implantação de
benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer
ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa
assegurar aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que
respeitado oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no
valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos
do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC, in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento."
Nesse sentido:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução
provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional
dos precatórios."
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime
jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda
Constitucional 30/2000. Precedentes.
3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou
negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública,
cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra de que toda
decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos
não recebidos com efeito suspensivo.
4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução
provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de
militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a
sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia
certa.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-
204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)
Da legislação de regência extrai-se que a astreinte dever ser compatível e proporcional à
obrigação que visa assegurar. Ademais, ela não pode ser irrisória – de modo que seja mais
vantajoso para obrigado descumprir a respectiva obrigação -, tampouco excessiva, já que seu
objetivo não é enriquecer o seu beneficiário, nem causar óbices intransponíveis ao obrigado.
Em outras palavras, a multa por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente
intimidatória, não podendo ser aplicada comoreparadora de danos, devendoguardar
proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não
pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de
locupletamento indevido do credor.
Com esse panorama, entendo que o cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente
fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena
de esvaziar seu objetivo.
Nesse passo, penso que a multa estabelecida em 01 salário mínimo por dia mostra-se excessiva,
considerando que, segundo a Autarquia, referido valor equivale a praticamente 30 dias em gozo
dobenefício auferido.
Assim, no caso, entendo que o valor de R$ 100,00/dia atende aos critérios de proporcionalidade e
razoabilidade.
Por outro lado, melhor analisando, o prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação, de fato,
é exíguo. Embora oagravante não tenha apresentadomotivos concretos que o
impossibilitedecumprir a decisão judicial, tenho concedido o prazo de 30 dias para casos
semelhantes, o que me parece mais adequado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento,para reduzir o valor da multa
diáriapara R$ 100,00/dia e estipular o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
- Nãohá dúvida de que sejapossível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- Nesse passo, a multa estabelecida em 01 salário mínimo por dia mostra-se excessiva,
considerando que, segundo a Autarquia, referido valor equivale a praticamente 30 dias em gozo
dobenefício auferido.
- Assim, no caso, o valor de R$ 100,00/dia melhor atende aos critérios de proporcionalidade e
razoabilidade.
-Por outro lado,o prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação, de fato, é exíguo. Embora
oagravante não tenha apresentadomotivos concretos que o impossibilitedecumprir a decisão
judicial, a concessão do prazo de 30 diasé o mais adequado.
- Agravo parcialmente provido.. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir o valor da
multa diária para R$ 100,00/dia e estipular o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
