Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002019-05.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 537, §3º DO CPC.
- Nãohá dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- O ato de implantação debenefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à
Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à
implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público
diretamente envolvido em seu cumprimento.(AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027854-
92.2019.4.03.0000,Des. Fed.CARLOS DELGADO)
- Com relação ao valor da multa, o valor deR$ 1.000,00/dia mostra-se excessivo, considerando o
valor do benefício implantado (MR no valor de R$ 1.139,19), sendo razoável no caso, o valor de
R$ 100,00 por dia de atraso, como normalmente esta C. Turma tem fixado em feitos semelhantes.
- Ressalta-se que amulta por descumprimento da obrigação deve guardar proporcionalidade e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
razoabilidade com o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em
benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do
credor.
- Da mesma forma, o prazo inicial de 10 dias para cumprimento da obrigação também não é o
mais adequado, eis que não se trata de procrastinação do ente autárquico, sendo o prazo de 30
dias o normalmente fixado por este Colegiado.
- Com essas considerações, tendo em vista que o setor responsável foi intimado para
cumprimento da obrigação no dia 01/11/2018, tendo o INSS implantado o benefício no dia
23/11/2018, a imposição de multa, no caso, não se sustenta.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002019-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EPONINA DE SOUSA GONCALVES SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002019-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EPONINA DE SOUSA GONCALVES SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Trata-se de agravo
de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto peloINSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que
acolheu a conta apresentada pela parte agravada referente à multa diária pelo atraso na
implantação do benefício, no valor de R$ 23.000,00.
O agravante sustenta que nada é devido a título de multa, diante da inexistência de intimação
pessoal do setor competente para cumprimento da decisão. De toda forma, o ofício Judicial,
enviado pelo correio, somente foi recebido pelo devedor em 01/11/2018, assim, se devida for a
multa, a mesma deve englobar o período de 16.11.2018 – primeiro dia útil imediatamente
seguinte à data final do prazo para cumprimento da Ordem Judicial até 22.11.2018 – dia
imediatamente anterior à data de cumprimento da decisão, perfazendo 07 dias, acarretando uma
multa de R$ 7.000,00 e não R$ 23.000,00 como apurado pela parte autora.
Nesse sentido, requer a reforma da decisão agravada, com efeito suspensivo ao recurso.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002019-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EPONINA DE SOUSA GONCALVES SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, o
INSS foi condenado a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, com DIB em
01/10/2018, sendo deferido a tutela de urgência para implantação do benefício, no prazo de 10
dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
A Procuradoria Regional Federal da 3ª Região foi intimada eletronicamente desta decisão, no dia
19/10/2018 (Num. 28801889 - Pág. 20 ), e a Agência da Previdência Social de Atendimento das
Demandas Judiciais - APSADJ, via postal, em 01/11/2018 (Num. 28801917 - Pág. 19 ).
O benefício foi implantado no dia 23/11/2018 (Num. 28801889 - Pág. 21 ).
Pois bem.
As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A
obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores
atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
Embora não seja possível falar emexecução provisória relativa ao pagamento das parcelas
atrasadas por parte da Fazenda Pública, pela aplicação do artigo 100 da Constituição Federal,
que prevê uma ordem cronológica de pagamento de precatórios, nada impede quese cumpra a
obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
Não há dúvida de que sejapossível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC, in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento."
Registra-sequeo ato de implantação debenefício consubstancia procedimento afeto,
exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se
confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do
ente público em Juízo.Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial
relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente
público diretamente envolvido em seu cumprimento.(AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Nº5027854-92.2019.4.03.0000,Des. Fed.CARLOS DELGADO)
Nesse passo, verifico que a Gerência Executiva do INSS tomou ciência da decisão de
determinação de implantação do benefício apenas em 01/11/2018, devendo ser esta a data
considerada para o fim da cominação das astreintes.
Com relação ao valor da multa, o valor deR$ 1.000,00/dia mostra-se excessivo, considerando o
valor do benefício implantado (MR no valor de R$ 1.139,19), sendo razoável no caso, o valor de
R$ 100,00 por dia de atraso, como normalmente esta C. Turma tem fixado em feitos semelhantes.
Vale ressaltar que amulta por descumprimento da obrigação deve guardar proporcionalidade e
razoabilidade com o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em
benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do
credor.
Assim, no caso, entendo que o valor de R$ 100,00/dia atende aos critérios de proporcionalidade e
razoabilidade.
Da mesma forma, o prazo inicial de 10 dias para cumprimento da obrigação também não é o mais
adequado, eis que não se trata de procrastinação do ente autárquico, sendo o prazo inicial de 30
dias o normalmente fixado por este Colegiado.
Com essas considerações, tendo em vista que o setor responsável foi intimado para cumprimento
da obrigação no dia 01/11/2018, tendo o INSS implantado o benefício no dia 23/11/2018, entendo
que a imposição de multa, no caso, não se sustenta.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reduzir o valor da multa diária
para R$ 100,00,fixar o prazo para cumprimento da obrigação em 30 dias, e, consequentemente,
afastar a multa cominada na decisão agravada.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 537, §3º DO CPC.
- Nãohá dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- O ato de implantação debenefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à
Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à
implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público
diretamente envolvido em seu cumprimento.(AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027854-
92.2019.4.03.0000,Des. Fed.CARLOS DELGADO)
- Com relação ao valor da multa, o valor deR$ 1.000,00/dia mostra-se excessivo, considerando o
valor do benefício implantado (MR no valor de R$ 1.139,19), sendo razoável no caso, o valor de
R$ 100,00 por dia de atraso, como normalmente esta C. Turma tem fixado em feitos semelhantes.
- Ressalta-se que amulta por descumprimento da obrigação deve guardar proporcionalidade e
razoabilidade com o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em
benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do
credor.
- Da mesma forma, o prazo inicial de 10 dias para cumprimento da obrigação também não é o
mais adequado, eis que não se trata de procrastinação do ente autárquico, sendo o prazo de 30
dias o normalmente fixado por este Colegiado.
- Com essas considerações, tendo em vista que o setor responsável foi intimado para
cumprimento da obrigação no dia 01/11/2018, tendo o INSS implantado o benefício no dia
23/11/2018, a imposição de multa, no caso, não se sustenta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
