Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5033175-11.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 537, §3º DO CPC. ATRASO
INJUSTIFICADO.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- O ato de implantação debenefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à
Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à
implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público
diretamente envolvido em seu cumprimento.(AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027854-
92.2019.4.03.0000,Des. Fed.CARLOS DELGADO)
- Amulta por descumprimento da obrigação deve guardar proporcionalidade e razoabilidade com
o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico
que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Com base nessas considerações, com relação ao valor da multa, o valor deR$ 100,00/dia
mostra-se razoável, eis que equivalente a aproximadamente 10% do valor de 01 salário mínimo, e
está de acordo com o que esta C. Turma tem fixado em feitos semelhantes.
- Da mesma forma, o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação também se mostra
adequado, não tendo o ente Autárquico apresentado motivos concretos para o não cumprimento
da obrigação no prazo concedido, limitando-se a argumentar que nada é devido.
- Com esse cenário, considerando ainda a reiteração de ofícios para a implantação do benefício,
sem qualquer justificativa para o não cumprimento da decisão judicial, a imposição de multa é de
rigor, nos termos determinado na r.decisão agravada.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033175-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N
AGRAVADO: ZOEL POSSETTI
Advogado do(a) AGRAVADO: REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI - SP311519-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033175-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N
AGRAVADO: ZOEL POSSETTI
Advogado do(a) AGRAVADO: REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI - SP311519-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,contra
decisãoque rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença,homologando como devidaa
multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo atraso na implantação de benefício
previdenciário concedido à parte agravada.
O agravanterequer seja reconhecido o excesso da execução, tendo em vista que a multa
arbitrada é hipótese de responsabilização objetiva, o que subverte a regra constitucional de
responsabilidade estabelecida no ar.t 37, §6º, da CF/88.
Nesse sentido, requer a reforma da decisão agravada, com efeito suspensivo ao recurso,
reconhecendo-se que nada é devido a título de multa.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033175-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N
AGRAVADO: ZOEL POSSETTI
Advogado do(a) AGRAVADO: REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI - SP311519-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta,
em16 de maio de 2019, foi concedida à parte agravada atutela de urgência para implantação
imediata da aposentadoria por invalidez, no prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação, sob
pena de multa diária fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
A Procuradoria Regional Federal da 3ª Região foi intimada eletronicamente desta decisão, no dia
27/05/2019 (Num. 109416429 - Pág. 6 ),
Acolhidos embargos de declaração, reconhecendo-se como devido o acréscimo de 25% previsto
no art. 45 da Lei 8.213/1991, novo ofício foi expedido, eletronicamente, à PRF3ªRegião e à AADJ
- AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS, no dia 19/06/2019,com a
cominação da multa (Num. 109416429 - Pág. 13/16 e 19/20).
No dia 29/10/2019, o exequente informouao Juízo "a quo" que o benefício em comento ainda não
havia sido implantado.
O ofício para a implantação do benefício foi reiterado, em 30/10/2019, não tendo o INSS cumprido
a obrigação até a prolação da decisão agravada, em 20/11/2019 (Num. 109416430 - Pág. 25 /26).
Pois bem.
Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações
distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os
valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
Embora não seja possível falar emexecução provisória relativa ao pagamento das parcelas
atrasadas por parte da Fazenda Pública, pela aplicação do artigo 100 da Constituição Federal,
que prevê uma ordem cronológica de pagamento de precatórios, nada impede quese cumpra a
obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
Com efeito, não há dúvida de que sejapossível fixar multa diária por atraso na implantação de
benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer
ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa
assegurar aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que
respeitado oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no
valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos
do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC, in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento."
Insta salientar que o ato de implantação debenefício consubstancia procedimento afeto,
exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se
confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do
ente público em Juízo.Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial
relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente
público diretamente envolvido em seu cumprimento.(AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Nº5027854-92.2019.4.03.0000,Des. Fed.CARLOS DELGADO)
Ressalta-se que amulta por descumprimento da obrigação deve guardar proporcionalidade e
razoabilidade com o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em
benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do
credor.
Com base nessas considerações, com relação ao valor da multa, o valor deR$ 100,00/dia mostra-
se razoável, eis que equivalente a aproximadamente 10% do valor de 01 salário mínimo, e está
de acordo com o que esta C. Turma tem fixado em feitos semelhantes.
Da mesma forma, o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação também se mostra
adequado, não tendo o ente Autárquico apresentado motivos concretos para o não cumprimento
da obrigação no prazo concedido, limitando-se a argumentar que nada é devido.
Com esse cenário, considerando ainda a reiteração de ofícios para a implantação do benefício,
sem qualquer justificativa para o não cumprimento da decisão judicial, a imposição de multa é de
rigor, nos termos determinado na r.decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 537, §3º DO CPC. ATRASO
INJUSTIFICADO.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- O ato de implantação debenefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à
Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à
implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público
diretamente envolvido em seu cumprimento.(AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027854-
92.2019.4.03.0000,Des. Fed.CARLOS DELGADO)
- Amulta por descumprimento da obrigação deve guardar proporcionalidade e razoabilidade com
o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico
que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Com base nessas considerações, com relação ao valor da multa, o valor deR$ 100,00/dia
mostra-se razoável, eis que equivalente a aproximadamente 10% do valor de 01 salário mínimo, e
está de acordo com o que esta C. Turma tem fixado em feitos semelhantes.
- Da mesma forma, o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação também se mostra
adequado, não tendo o ente Autárquico apresentado motivos concretos para o não cumprimento
da obrigação no prazo concedido, limitando-se a argumentar que nada é devido.
- Com esse cenário, considerando ainda a reiteração de ofícios para a implantação do benefício,
sem qualquer justificativa para o não cumprimento da decisão judicial, a imposição de multa é de
rigor, nos termos determinado na r.decisão agravada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
