Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008621-75.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 537, §3º DO
CPC.
- Nãohá dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A Gerência Executiva do INSS foi notificada da determinação de cumprimento da obrigação e
não houve negativa por parte do agravante, quanto ao cálculo apresentado pelo exequente, que
resta mantido, tampouco foram apresentados quaisquer motivos concretos que o
impossibilitassedecumprir a decisão judicial.
- Diante da literalidade da lei (artigo 537, §3º, do CPC), é possível a execução provisória de multa
por descumprimento de obrigação, devendo os valores requisitados serem depositados em juízo,
e somente poderão ser levantados após o trânsito em julgado da ação de conhecimento favorável
à parte autora.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008621-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MORAES LENTI - RJ164492-N
AGRAVADO: RUTH PEREIRA DE ALMEIDA MORENO
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008621-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MORAES LENTI - RJ164492-N
AGRAVADO: RUTH PEREIRA DE ALMEIDA MORENO
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de
agravo de instrumento interpostopelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS,contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença,que rejeitou sua
impugnação, mantendo a imposição de multa em seu desfavor, nos termos dos cálculos
apresentados pelo exequente.
O agravante sustenta queainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão judicial, objeto de
execução, sendo o título inexigível. O que há nos autos é apenas a determinação de cumprimento
da ordem judicial com alerta de que, se esta não for cumprida, poderá resultar em futura
cominação das astreintes.
Requer seja concedido efeitosuspensivoao agravo,e, ao final,provido o recurso,reconhecendo-se
a inexigibilidade do título.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008621-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MORAES LENTI - RJ164492-N
AGRAVADO: RUTH PEREIRA DE ALMEIDA MORENO
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta,
RUTH PEREIRA DE ALMEIDA MORENO ajuizou ação para restabelecimento de seu benefício
por incapacidade, tendo este E. Tribunal, em 24/01/2019, em sede de agravo de instrumento
(5000919-15.2019.4.03.0000), concedido a tutela de urgência, determinando que a autarquia
previdenciária restabelecesse a aposentadoria por invalidez ao segurado, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais)
Dessa decisão, consta que aGerência Executiva do INSS foi notificada pelo Juízo de origem em
08/02/2019 e 23/05/2019, e, posteriormente,nos dias 28/02/2020 e 02/03/2020.
A execução em comento refere-se à multa até 12/06/2019.
Embora não conste aviso de recebimento imediato pelo INSS, em 10/07/2019, a Autarquia
Previdenciária oficiou ao Juízo de origem, acusando o recebimento da decisão de implantação do
benefício, restabelecendo-o em 07/2019, informando, inclusive, que os proventos relativos ao
período compreendido entre 24/01/2019 (data da concessão da tutela) a 30/06/2019, no montante
de R$ 7.803,13 estariam disponíveis para recebimento a partir de 15/07/2019 (fls. 156/159 –
autos principais).
Dessa forma, entendo que a notificação determinando a implantação do benefício, em 08/02/2019
foi recebida pelo INSS, devendo o atraso no cumprimento da obrigação ser contado 30 dias úteis
após o recebimento desta.
No mais, como é sabido, embora não seja possível falar emexecução provisória relativa ao
pagamento das parcelas atrasadas por parte da Fazenda Pública, pela aplicação do artigo 100 da
Constituição Federal, que prevê uma ordem cronológica de pagamento de precatórios, nada
impede quese cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
Nesse passo, épossível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo nenhuma ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincípio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual
CPC,in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento."
Nesse sentido:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução
provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional
dos precatórios."
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime
jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda
Constitucional 30/2000. Precedentes.
3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou
negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública,
cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra de que toda
decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos
não recebidos com efeito suspensivo.
4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução
provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de
militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a
sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia
certa.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-
204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)
Observa-se, também, que não houve negativa por parte do agravante, quanto ao cálculo
apresentado, que resta mantido, tampouco foram apresentados quaisquer motivos concretos que
o impossibilitassedecumprir a decisão judicial.
Por fim, ressalto que o artigo 537, §3º, do CPC possibilita a execução provisória da multa, que
deve ser depositada em juízo, enquanto não transitar em julgado a sentença ou acórdão que
conceder o benefício. Vejamos:
"a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório,devendo ser depositada em
juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à
parte".
Diante da literalidade da lei, é possível a execução provisória de multa por descumprimento de
obrigação, devendo os valores requisitados serem depositados em juízo, e somente poderão ser
levantados após o trânsito em julgado da ação de conhecimento favorável à parte autora.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para que a execução da multa
observe o disposto no art. 537, §3º, do CPC.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Cuida-se, aqui, de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra a r. decisão proferida pelo Juízo de origem que, em sede de cumprimento
provisório de sentença, rejeitou a impugnação apresentada, e determinou o prosseguimento da
execução relativa à multa por atraso no cumprimento da ordem de implantação do benefício.
Em seu voto, a e. Relatora, ao tempo em que assenta o entendimento no sentido da possibilidade
de execução provisória de multa por descumprimento da obrigação, provê parcialmente o
recurso, para determinar que os valores requisitados sejam depositados em juízo, e somente
poderão ser levantados após o trânsito em julgado da ação de conhecimento favorável à parte
autora.
No entanto, entendo, com a devida vênia, prosperar as razões recursais em sua integralidade.
O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão/revisão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere
ao credor o direito de requerer a implantação ou revisão do benefício, caracterizando-se
juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito
ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo
estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
No caso da execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso (ou, como no
caso, pagamento de multa), é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se
aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de
pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial dominante na Suprema Corte, conforme precedente
que trago à colação:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução
provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional
dos precatórios."
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime
jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda
Constitucional 30/2000. Precedentes.
3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou
negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública,
cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra de que toda
decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos
não recebidos com efeito suspensivo.
4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução
provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de
militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a
sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia
certa.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-
204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).
No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício
então concedido.
No caso dos autos, a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação ofertada pelo INSS, autorizou o
prosseguimento da execução no tocante ao pagamento da multa mensal, sem que, no entanto, a
sentença concessiva do benefício tenha sequer transitado em julgado; dessa forma, entendo pela
necessidade de suspensão da decisão recorrida, por envolver requisição de valores referentes à
multa pecuniária, cuja execução do montante devido terá lugar por ocasião do cumprimento de
sentença relativo às parcelas em atraso, acaso confirmada a concessão da benesse.
Ante o exposto, divirjo da e. Relatora e, pelo meu voto, dou provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo INSS, para determinar a suspensão do processo de execução relativo à multa
pecuniária, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação do benefício
concedido na demanda subjacente.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 537, §3º DO
CPC.
- Nãohá dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A Gerência Executiva do INSS foi notificada da determinação de cumprimento da obrigação e
não houve negativa por parte do agravante, quanto ao cálculo apresentado pelo exequente, que
resta mantido, tampouco foram apresentados quaisquer motivos concretos que o
impossibilitassedecumprir a decisão judicial.
- Diante da literalidade da lei (artigo 537, §3º, do CPC), é possível a execução provisória de multa
por descumprimento de obrigação, devendo os valores requisitados serem depositados em juízo,
e somente poderão ser levantados após o trânsito em julgado da ação de conhecimento favorável
à parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DA RELATORA, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDO O
DES. FEDERAL CARLOS DELGADO QUE DAVA PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO RELATIVO À MULTA PECUNIÁRIA, SEM PREJUÍZO DO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA DEMANDA SUBJACENTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
