Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004151-98.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRAZO MANTIDO. VALOR DIÁRIO REDUZIDO.
-Nãohá dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A multa por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente intimidatória, não podendo
ser aplicada comoreparadora de danos, devendoguardar proporcionalidade e razoabilidade com o
bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico
que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não
pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo.
- Com base nisso, no caso dos autos, entendo que o valor diário da multa fixado na sentença (R$
200,00 - observado o limite de 10 salários mínimos), mostrou-se excessivo, frente ao valor do
benefício (aproximadamente um salário mínimo e meio), devendo ser reduzido para R$ 100,00
(cem reais) por dia de atraso, a fim de afastar um enriquecimento sem causa.
- De outro lado, o prazo de 15 dias mostrou-se razoável frente ao tempo decorrido e motivo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
protelatório para cumprimento da obrigação, guardando, na singularidade do caso,
proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado.
- Ressalta-se que a determinação para cumprimento da obrigação foi proferida em 06/2019, e
somente foi adimplida, após aproximadamente 05 meses, e ainda assim, com relevante atraso,
após o prazo de 15 dias e pena de multa determinado na decisão de 08/2019.
- Agravo de instrumento parcialmente provido, para reduzir o valor diário da multa.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004151-98.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDIVALDO ROGERIO MINOTTI
Advogado do(a) AGRAVADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004151-98.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDIVALDO ROGERIO MINOTTI
Advogado do(a) AGRAVADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto peloINSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS,contra decisãoque rejeitou sua impugnação ao cumprimento de
sentença, no tocante a multa pelo atraso na implantação de benefício, fixando-a em R$ 9.000,00.
Sustenta que a execução é onerosa não podendo o Poder Judiciário ficar alheio à realidade
enfrentada pela Autarquia Previdenciária.
Requer a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento de quenada é devido ao autor,
sendo julgada totalmente procedente a impugnação, ou subsidiariamente, seja reduzido o valor
da multa para R$ 500,00.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004151-98.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDIVALDO ROGERIO MINOTTI
Advogado do(a) AGRAVADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, foi
concedida à parte agravada atutela de urgência para implantação imediata do benefício de
auxílio-doença, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00, limitada a R$10 salários mínimos
(Num. 124968498 - Pág. 25 ), tendo o INSS deixado de dar cumprimento à ordem judicial por 89
dias. Vejamos (Num. 124968498 - Pág.43/44 ):
“(...) A redução do valor da multa esvaziaria seu caráter coercitivo, na medida em que o
cumprimento intempestivo do comando judicial não traria qualquer consequência para a
autarquia. Com efeito, verifica-se que o título exequendo é a sentença proferida em 16/10/2019,
no Processo nº 1001674-61.2019, em apenso, que condenou o impugnante ao restabelecimento
do benefício de auxílio-doença em favor do impugnado, devido desde a data da cessação
administrativa, ocorrida em 05/09/2018. Na oportunidade, foi mantida a tutela de urgência
deferida, para implantação imediata do benefício (fls. 94/100 - apenso). Verifica-se, ainda, que,
após a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o Juízo expediu ofício para implantação do
benefício, o qual foi encaminhado por e-mail, e lido pelo colaborador da Autarquia aos
21/06/2019. Verifica-se, também que, ante o não cumprimento da tutela de urgência, determinou-
se a reiteração do expediente, com prazo para cumprimento de quinze dias, sob pena de
aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitada a dez salários mínimos (fls. 81 - apenso). A
Autarquia foi devidamente intimada através do Portal Eletrônico (fls. 83 e 86 apenso), e o ofício
recebido aos 02/08/2019 (fls. 88 apenso). Com efeito, o ofício informando sobre o cumprimento
da tutela deferida foi encartado a fls. 108/110 - apenso, datado de 11 de novembro de 2019. No
caso dos autos, a tutela de urgência foi deferida em 17/06/2019 (fls. 55 apenso) e devidamente
cumprida no mês de novembro de 2019, portanto, após cinco meses, sendo de rigor a cobrança
da multa imposta. Assim, o INSS não cumpriu dentro do prazo estipulado a obrigação de fazer
consistente no restabelecimento do benefício previdenciário concedido ao impugnado. Ademais,
alegações genéricas por parte do INSS, desprovidas da efetiva demonstração do alegado,
mediante demonstração concreta do volume da quantidade de servidores para atendê-la, não se
prestam para justificar a mora no cumprimento da determinação judicial de implantação de
benefício de natureza alimentar. Por fim, a possibilidade de redução do valor da multa diária
restringe-se à vincenda, consoante o disposto no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil1 .
Dessarte, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esvaído o prazo
recursal, requisite-se o pagamento do valor de R$ 9.000,00 (fls. 04).(...).”
Como é sabido, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações
distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os
valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
Nesse passo, épossível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC,in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento."
Da legislação de regência extrai-se que a astreinte dever ser compatível e proporcional à
obrigação que visa assegurar. Ademais, ela não pode ser irrisória – de modo que seja mais
vantajoso para obrigado descumprir a respectiva obrigação -, tampouco excessiva, já que seu
objetivo não é enriquecer o seu beneficiário, nem causar óbices intransponíveis ao obrigado.
Em outras palavras, a multa por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente
intimidatória, não podendo ser aplicada comoreparadora de danos, devendoguardar
proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não
pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de
locupletamento indevido do credor.
Com esse panorama, entendo que o cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente
fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena
de esvaziar seu objetivo.
Com base nisso, melhor revendo o caso dos autos, entendo que o valor diário da multa fixado na
sentença (R$ 200,00 - observado o limite de 10 salários mínimos), de fato, é excessivo, frente ao
valor do benefício (aproximadamente um salário mínimo e meio), devendo ser reduzido para R$
100,00 (cem reais) por dia de atraso, valor que normalmente tenho aplicado para casos
semelhantes, a fim de afastar um enriquecimento sem causa.
De outro lado, o prazo de 15 dias mostrou-se razoável frente ao tempo decorrido e motivo
protelatório para cumprimento da obrigação, guardando, na singularidade do caso,
proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado.
Ressalto que a determinação para cumprimento da obrigação foi proferida em 06/2019, e
somente foi adimplida, após aproximadamente 05 meses, e ainda assim, com relevante atraso,
após o prazo de 15 dias e pena de multa determinado na decisão de 08/2019.
Com essas considerações, mantenho a determinação de multa, eis que de acordo com sua
função intimidatória, reformando a decisão agravada, apenas para reduzir o seu valor diário.
Ante o exposto, dou parcialprovimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, apenas
para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais).
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRAZO MANTIDO. VALOR DIÁRIO REDUZIDO.
-Nãohá dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A multa por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente intimidatória, não podendo
ser aplicada comoreparadora de danos, devendoguardar proporcionalidade e razoabilidade com o
bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico
que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não
pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo.
- Com base nisso, no caso dos autos, entendo que o valor diário da multa fixado na sentença (R$
200,00 - observado o limite de 10 salários mínimos), mostrou-se excessivo, frente ao valor do
benefício (aproximadamente um salário mínimo e meio), devendo ser reduzido para R$ 100,00
(cem reais) por dia de atraso, a fim de afastar um enriquecimento sem causa.
- De outro lado, o prazo de 15 dias mostrou-se razoável frente ao tempo decorrido e motivo
protelatório para cumprimento da obrigação, guardando, na singularidade do caso,
proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado.
- Ressalta-se que a determinação para cumprimento da obrigação foi proferida em 06/2019, e
somente foi adimplida, após aproximadamente 05 meses, e ainda assim, com relevante atraso,
após o prazo de 15 dias e pena de multa determinado na decisão de 08/2019.
- Agravo de instrumento parcialmente provido, para reduzir o valor diário da multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa diária para
R$ 100,00, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
