Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000286-67.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DIRETAMENTE ENVOLVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ
FÉ NÃO CONFIGURADA.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- No entanto, o ato de implantação debenefício consubstancia procedimento afeto,
exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se
confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do
ente público em Juízo.Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial
relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente
público diretamente envolvido em seu cumprimento.
- No caso dos autos, tem-se que o ofício para implantação do benefício foi recebido pela EADJ -
GERÊNCIA EXECUTIVA DE ARAÇATUBA, no dia 23/10/2019, sendo esta a data a ser
considerada para cumprimento da obrigação, que foi cumprida dentro do prazo determinado.
- Dessa forma, não há que se falar em atraso na implantação do benefício, a ocasionar multa pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ente autárquico.
- Excetuadas as circunstâncias previstas no art. 80 do CPC, o exercício do direito de ação,por si
só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, independentemente do êxito ou não da
pretensão. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de referido
instituto, impõe-se a verificação concreta de conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo
ocasionado àparte contrária. No caso, verifica-seque o comportamento da parte exequentenão se
enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação almejada, haja vista que
somente exerceu seu direito de executar multa fixada judicialmenteque entendia ter direito.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000286-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NADIR PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000286-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NADIR PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Trata-se de agravo
de instrumentocom pedido de efeito suspensivointerpostopelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSScontra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença,que
acolheu os cálculos apresentados pela parte autora e declarou como devida a importância de R$
9.300,00,pelo atraso na implantação do benefício (multa diária de R$ 100,00).
O agravante sustenta que o valor devido é R$ ZERO, enquanto que a decisão agravada acolheu
os argumentos da parte impugnada e determinou a continuidade da execução, com a utilização
do INPC em todo o cálculo (R$ 9.300,00 + R$ 800,00 de honorários).
Aduz que a ação principal (1002074-12.2019.8.26.0077) está em grau recursal neste Tribunal,
não podendo ser condenado a pagar multa de quase R$ 10 mil reais se ainda não foi condenado
definitivamente. Ainda, que a condenação não levou em conta o artigo 219, do CPC, que
determina a contagem em dias úteis; que não há comprovação de que o INSS recebeu o primeiro
ofício para cumprimento da obrigação; que o ofício foi comprovadamente recebido em
23/10/2019, sendo o benefício implantado no dia 05/11/2019, ou seja, dentro do prazo.
Requer a reforma da decisão agravada, para que seja afastada a condenação e a parte autora
condenada em pena de litigância de má-fé, pois pretende enriquecimento sem causa.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000286-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NADIR PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, o
Juízo “a quo” determinou a implantação de benefício previdenciário à parte autora, no prazo de 30
dias, pelo INSS,sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso.
Iniciada a execução da multa diária, foi proferida a decisão agravada:
“Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Nadir Pereira da Silva em face do
Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pleiteando o pagamento a título de multa diária por
atraso na implantação do benefício de R$ 9.300,00, em vista de 93 dias de atraso. O INSS
apresentou impugnação (fls. 36/38). Argui que eventual atraso é devido ao excesso de atribuições
da autarquia, sobretudo com a recente reforma da previdência. Manifestação da parte autora à fl.
41. Decido. O INSS foi condenado, em primeira instância, a conceder em favor da parte autora o
benefício aposentadoria por idade híbrida (fls. 101/108, dos autos principais), a contar da data de
entrada do requerimento administrativo, ocasião em que já foi deferida a tutela de urgência, a fim
de que o ente ora impugnante implantasse a benesse no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
multa de R$ 100,00, por dia de atraso. Como se depreende dos autos, a certidão de fl. 111 (autos
primários) atesta a disponibilização do decisum, no DJE, em 12/06/2019, considerando-se a
publicação na data correspondente ao primeiro dia útil subsequente em relação à data acima, nos
termos do artigo 224,§§ 2º e 3º, do CPC. Pois bem, apreciando os fatos postos em questão, tem-
se que o ente impugnante veio aos autos informar a implantação da benesse supramencionada
tão somente em novembro de 2019, como se extrai do ofício nº 21021140/8301/19, juntado aos
autos principais à fl. 147. Isto posto, é certo que o prazo de 30 dias concedido em sentença não
foi observado, sendo excedido de forma a ser justa a aplicação de astreinte, da forma prevista.
Insta considerar que não há que se falar em escusa pelo ente executado frente ao atraso no
pagamento do benefício deferido em sede de urgência, sendo mister que se observe as medidas
a serem impostas frente o seu não cumprimento. Dessa forma é devida a multa estipulada em
sede de concessão de benefício em tutela de urgência, de modo que se conclui ser plausível a
pretensão da parte impugnada, bem como correta sua aferição do quantum de atraso do ente
impugnante, vez que até 25/10/2019, data de protocolo do presente cumprimento, o ente não
havia implantado o benefício devido. Sendo assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de
sentença apresentada pelo INSS e, por conseguinte, ACOLHO os cálculos apresentados pela
parte impugnada às fls.01/02, e DECLARO como devida a importância de R$ 9.300,00. Condeno
a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00.Decorrido o
prazo sem interposição de recurso, oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
requisitando-se o valor em execução, nos termos das Resoluções em vigor. Intime-se.”
Pois bem.
Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações
distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os
valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
Embora não seja possível falar emexecução provisória relativa ao pagamento das parcelas
atrasadas por parte da Fazenda Pública, pela aplicação do artigo 100 da Constituição Federal,
que prevê uma ordem cronológica de pagamento de precatórios, nada impede quese cumpra a
obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
Dessa forma, não há dúvida de que sejapossível fixar multa diária por atraso na implantação de
benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer
ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa
assegurar aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que
respeitado oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no
valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos
do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
No entanto, o ato de implantação debenefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente,
à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à
implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público
diretamente envolvido em seu cumprimento.(AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027854-
92.2019.4.03.0000,Des. Fed.CARLOS DELGADO)
Ainda nessa trilha:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFICIO CONCEDIDO EM
TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO.-Imprescidível a intimação pessoal da Gerência
Executiva do INSS, por ser responsável pelo efetivo cumprimento da determinação judicial, não
servido para este fim a simples intimação do representante judicial.- Na hipótese, não havendo
envio da comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a demandas Judiciais", mas tão
somente a intimação do Procurador do INSS da agência de Jacareí/SP, não ocorreu, em
realidade, a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. -
Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5031658-68.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN,
julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
No caso dos autos, tem-se que o ofício para implantação do benefício foi recebido pela EADJ -
GERÊNCIA EXECUTIVA DE ARAÇATUBA, no dia 23/10/2019 (Num. 118058942 - Pág. 31 e fls.
148 dos autos 1002074-12.2019.8.26.0077), sendo esta a data a ser considerada para
cumprimento da obrigação.
A par disso, consta que obenefício foi implantado em 11/2019, que deduzo ter sido em menos de
30 dias do recebimento da determinação judicial,conforme se extrai do Ofício nº
21021140/8301/19, expedido pelo INSS em 05/11/2019 (fls. 147 dos autos 1002074-
12.2019.8.26.0077).
Dessa forma, não há que se falar em atraso na implantação do benefício, a ocasionar multa pelo
ente autárquico.
No que diz respeito ao pedidopara condenação da parte agravada emlitigância de má-fé, tal
pedido não comporta acolhimento, em razão da inocorrência do instituto.
O Código de Processo Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de ocorrência, da seguinte
maneira:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação,por si só, não se
presta a caracterizar a litigância de má-fé, independentemente do êxito ou não da pretensão.
Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de referido instituto, impõe-se
a verificação concreta de conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado àparte
contrária.
No caso, verifica-seque o comportamento da parte exequentenão se enquadra em quaisquer das
hipóteses de cabimento da condenação almejada, haja vista que somente exerceu seu direito de
executar multa fixada judicialmenteque entendia ter direito.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO
PRETORIANO. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS QUE CONVERGEM SOBRE A
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PERANTE
ESTA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No acórdão embargado, da Quarta Turma, restou assentado que a ora agravante não
comprovou, na interposição do agravo interno perante aquele Colegiado, a tempestividade do seu
recurso especial.
2. O paradigma indicado, AgInt no AREsp n. 1.029.286/SP, da Segunda Turma, afirma na mesma
linha de entendimento do acórdão objeto da divergência que esta Corte Superior admite a
comprovação posterior da tempestividade do recurso especial, em virtude de feriado local ou da
suspensão de expediente forense no tribunal de origem, quando da interposição do agravo
interno.
3. Inexistência de dissenso pretoriano, pois os acórdãos confrontados convergem sobre a
possibilidade de, excepcionalmente, ser comprovada a tempestividade do recurso especial pela
parte interessada nas razões do agravo interno interposto contra decisão singular que inadmitiu o
apelo nobre nesse aspecto.
4. Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, suscitada na impugnação ao presente recurso,
porque descabida a referida sanção quando exercitado o regular direito de recorrer e não
verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou litigância temerária.
Precedentes da Corte Especial.
5. Recurso improvido.
(AgInt nos EAREsp 961.962/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em
24/10/2018, DJe 09/11/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA
DO EMBARGADO.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Constatada
omissão quanto ao pedido formulado em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o
acolhimento dos aclaratórios.
2. Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (art. 80, do CPC/15), porquanto ausente
demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1204361/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO
DESCRITA NO ART. 17 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE DEVE SER AFASTADA.
1. O Juízo de 1º grau anulou multas de trânsito por considerar operada a decadência. O DAER
interpôs apelação, a qual foi desprovida monocraticaticamente pelo Desembargador Relator, com
a aplicação de multa por litigância de má-fé. Contra tal decisão foi apresentado Agravo
Regimental, apenas para afastar a penalidade imposta, contudo sem êxito.
2. O Tribunal a quo consignou que a pretensão recursal contraria a jurisprudência pacificada pelo
STJ no REsp 1.092.154/RS - sob o rito do art. 543-C do CPC -, e que a insistência do recorrente
"é suficiente para configurar o abuso do direito de recorrer".
3. Observo que a apelação foi interposta antes do julgamento do recurso repetitivo mencionado
no acórdão recorrido, que pacificou a questão da decadência, e que o próprio Tribunal a quo
reconhece que havia precedentes favoráveis à pretensão do apelante, ora recorrente.
4. A situação delineada no acórdão recorrido evidencia o equívoco da Corte local em aplicar
multa por litigância de má-fé. Não está configurado suposto abuso do direito de recorrer, nem
intuito protelatório ou outra hipótese determinada no art. 17 do CPC que justifique a penalidade
aplicada.
5. A utilização de recurso legalmente previsto para fins de deduzir pretensão recursal de forma
fundamentada não caracteriza litigância de má-fé, sem que esteja efetivamente constatada
alguma das condutas processuais censuradas no referido dispositivo processual.
Precedentes do STJ.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1249356/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/06/2011, DJe 31/08/2011)
Resta evidenciado, assim, que a parte agravada agiu de forma a lhe garantir uma prestação
jurisdicional favorável, e não protelatória, pelo que não há que se falar em litigância de má-fé.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interpostopelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que seja afastada a multa cominada na decisão
agravada.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DIRETAMENTE ENVOLVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ
FÉ NÃO CONFIGURADA.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- No entanto, o ato de implantação debenefício consubstancia procedimento afeto,
exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se
confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do
ente público em Juízo.Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial
relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente
público diretamente envolvido em seu cumprimento.
- No caso dos autos, tem-se que o ofício para implantação do benefício foi recebido pela EADJ -
GERÊNCIA EXECUTIVA DE ARAÇATUBA, no dia 23/10/2019, sendo esta a data a ser
considerada para cumprimento da obrigação, que foi cumprida dentro do prazo determinado.
- Dessa forma, não há que se falar em atraso na implantação do benefício, a ocasionar multa pelo
ente autárquico.
- Excetuadas as circunstâncias previstas no art. 80 do CPC, o exercício do direito de ação,por si
só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, independentemente do êxito ou não da
pretensão. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de referido
instituto, impõe-se a verificação concreta de conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo
ocasionado àparte contrária. No caso, verifica-seque o comportamento da parte exequentenão se
enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação almejada, haja vista que
somente exerceu seu direito de executar multa fixada judicialmenteque entendia ter direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que seja afastada a multa cominada
na decisão agravada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
