
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020102-93.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: SANTA NEIA DA SILVA BAHR
Advogados do(a) AGRAVANTE: AUREO MATRICARDI JUNIOR - SP229004-A, WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N, WINDSON ANSELMO SOARES GALVAO - SP189708-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020102-93.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: SANTA NEIA DA SILVA BAHR
Advogados do(a) AGRAVANTE: AUREO MATRICARDI JUNIOR - SP229004-A, WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N, WINDSON ANSELMO SOARES GALVAO - SP189708-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANTA NEIA DA SILVA BAHR contra a r. decisão que, em ação previdenciária, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, julgou preclusa a prova testemunhal, tendo em vista que, intimada para apresentar o rol de testemunhas, a autora quedou-se inerte.
Sustenta, em síntese, que a audiência para a oitiva das testemunhas sequer havia sido designada. Aduz que ocorreu cerceamento de defesa ao indeferir a oitiva das testemunhas, eis que elas são necessárias para a busca da verdade real e considerando que a audiência para a oitiva sequer foi designada.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020102-93.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: SANTA NEIA DA SILVA BAHR
Advogados do(a) AGRAVANTE: AUREO MATRICARDI JUNIOR - SP229004-A, WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N, WINDSON ANSELMO SOARES GALVAO - SP189708-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da análise dos autos, observa-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar o rol de testemunhas.
Assim, restou preclusa a realização da prova testemunhal em razão não apresentação tempestivamente do rol de testemunhas, nos termos do artigo 357 § 4º do CPC/2015.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS EM TEMPO HÁBIL. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Embora o autor tenha trazido as testemunhas na Audiência de Instrução e Julgamento, restou preclusa a realização da prova testemunhal em razão de não ter apresentado tempestivamente o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357 § 4º do CPC/2015.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005614-80.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 06/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA.
- No presente caso, não foi colhida prova testemunhal, uma vez que a parte autora deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo determinado pela MM.ª Juíza a quo, embora tenha sido devidamente intimada, tendo, assim, ocorrido a preclusão temporal.
- Sendo assim, não há que se falar em nulidade da r. sentença, quando a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar o rol de testemunhas.
- Ressalta-se, ainda, que o prazo estipulado para que a parte apresente o rol de testemunhas deve ser observado mesmo quando as testemunhas vão comparecer independentemente de intimação, pois o seu objetivo é sobretudo ensejar as partes ciência das pessoas que irão depor.
- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
- Apelação da parte autora improvida.”
(TRF 3.ª Região, AC 5065902-33.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8.ª TURMA, DJ de 08/03/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RURAL POR INCAPACIDADE LABORAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei n. 8.213/1991). Depois da edição da Lei n. 8.213/1991, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da CF/1988, não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- A prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora, diante da não apresentação do rol de testemunhas tempestivamente.
- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida."
(TRF 3ª Região - AC n.º 5147951-63.2020.4.03.99999, Relator Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA - 9.ª Turma – Julgado em 17/6/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA.
I- No presente caso, não foi colhida prova testemunhal, uma vez que a parte autora deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo determinado pelo MM.º Juiz a quo, embora tenha sido devidamente intimada, tendo, assim, ocorrido a preclusão temporal.
II- Sendo assim, não há que se falar em nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, quando a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar o rol de testemunhas.
III- Ressalta-se, ainda, que o prazo estipulado para que a parte apresente o rol de testemunhas deve ser observado mesmo quando as testemunhas vão comparecer independentemente de intimação, pois o seu objetivo é sobretudo ensejar as partes ciência das pessoas que irão depor.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5850501-24.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. NAÕ APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. NATUREZA PRECLUSIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Da análise dos autos, observa-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar o rol de testemunhas.
2. Assim, restou preclusa a realização da prova testemunhal em razão não apresentação tempestivamente do rol de testemunhas, nos termos do artigo 357 § 4º do CPC/2015.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
