Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014921-24.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS.
1. É ncapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Constitucionalidade
questionada na ADI 1.232-1/DF julgada improcedente.
2. A verificação da renda per capita familiar seria uma das formas de aferição de miserabilidade,
mas não a única. Nesse sentido, aliás, o julgado proferido no Recurso Especial nº 1.112.557/MG,
representativo de controvérsia.
3. Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que aqueles
que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício
assistencial indiscriminadamente.
4. Necessária a dilação probatória a fim de comprovar a efetiva situação de miserabilidade da
agravante a ensejar a concessão do benefício.
5. A agravante não compareceu à perícia agendada, de forma a inviabilizar o esclarecimento de
dados necessários à análise do direito à concessão do benefício.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Embargos de declaração prejudicados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014921-24.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA CUSTODIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELDER BARIANI MACHADO - SP379953-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014921-24.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA CUSTODIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELDER BARIANI MACHADO - SP379953-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria
Aparecida Custódio contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Mogi
Guaçu que indeferiu o pedido de tutela antecipada para a concessão do benefício assistencial
previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, ante a necessidade de dilação
probatória.
Afirma que a renda per capita do seu núcleo familiar é inferior à ¼ do salário mínimo,
considerando que o valor do benefício recebido pelo seu cônjuge não integra o cálculo, consoante
definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR.
Indeferido liminarmente o pedido de tutela recursal, foram opostos embargos de declaração e o
INSS não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014921-24.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA CUSTODIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELDER BARIANI MACHADO - SP379953-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF que, todavia, foi julgada
improcedente.
Não obstante, a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelece situação
objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de
situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente
e de sua família. Ou seja, a verificação da renda per capita familiar seria uma das formas de
aferição de miserabilidade, mas não a única. Nesse sentido, aliás, o julgado proferido no Recurso
Especial nº 1.112.557/MG, representativo de controvérsia.
Assim, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser
mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que aqueles que
contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial
indiscriminadamente.
Necessária, assim, seria a dilação probatória a fim de comprovar a efetiva situação de
miserabilidade da agravante a ensejar a concessão do benefício.
Entretanto, em consulta ao site do E. TJ de São Paulo, verifico que o agravante sequer
compareceu à perícia agendada, de forma a inviabilizar o esclarecimento de dados necessários à
análise do direito à concessão do benefício.
Posto isto, nego provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado os embargos de
declaração opostos pelo agravante.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS.
1. É ncapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Constitucionalidade
questionada na ADI 1.232-1/DF julgada improcedente.
2. A verificação da renda per capita familiar seria uma das formas de aferição de miserabilidade,
mas não a única. Nesse sentido, aliás, o julgado proferido no Recurso Especial nº 1.112.557/MG,
representativo de controvérsia.
3. Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que aqueles
que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício
assistencial indiscriminadamente.
4. Necessária a dilação probatória a fim de comprovar a efetiva situação de miserabilidade da
agravante a ensejar a concessão do benefício.
5. A agravante não compareceu à perícia agendada, de forma a inviabilizar o esclarecimento de
dados necessários à análise do direito à concessão do benefício.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado os
embargos de declaração opostos pelo agravante, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
