Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000852-84.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA
LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. No tocante à compensação dos valores pagos administrativamente a título de benefício
previdenciário, cumpre ressaltar que estes devem ser descontados do montante devido, a fim de
se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito do autor.
2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente
afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a
seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000852-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO PIRES SAMPAIO
Advogados do(a) AGRAVADO: TIAGO DE OLIVEIRA BUZZO - SP122090-N, CAMILA DE
CAMPOS - SP264869-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000852-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO PIRES SAMPAIO
Advogados do(a) AGRAVADO: TIAGO DE OLIVEIRA BUZZO - SP122090, CAMILA DE CAMPOS
- SP264869
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária
em fase de execução, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante.
Sustenta, em síntese, a existência de benefício inacumulável não deduzido na totalidade. Aduz,
mais, que a atualização do débito deve ser feita pela TR, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09.
Deferido em parte o efeito suspensivo.
Oferecida contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000852-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO PIRES SAMPAIO
Advogados do(a) AGRAVADO: TIAGO DE OLIVEIRA BUZZO - SP122090, CAMILA DE CAMPOS
- SP264869
V O T O
No tocante à compensação dos valores pagos administrativamente a título de benefício
previdenciário, cumpre ressaltar que estes devem ser descontados do montante devido, a fim de
se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito do autor.
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. I -XIV - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá
proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou por força da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação, bem como ao desconto das
prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à
Previdência Social, após a data do termo inicial. XV - A decisão de extinção do processo por
incompetência do Juízo para apreciar o pedido cumulado de indenização por danos morais, não
pode prosperar. XVI - O artigo 292, do CPC, autoriza a cumulação de vários pedidos contra um
mesmo réu, num único processo, desde que sejam compatíveis entre si, que seja competente
para deles conhecer o mesmo juízo e sejam adequados ao mesmo procedimento eleito.
(...)".(APELREEX 00107755220084036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2013)"
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. II - Os valores devidos ao
segurado por força do êxito da pretensão veiculada nos presentes autos devem ser compensados
com aqueles eventualmente já recebidos administrativamente. III - Embargos de declaração
opostos pelo INSS acolhidos."(TRF3, 10ª Turma, AC nº 1372995, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, j. 17/08/2010, DJF3 CJ1 Data: 25/08/2010, p. 380).Cumpre salientar que o E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.205.946 adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são
consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as
alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação
imediata aos processos em curso, consoante ementa ora transcrita:"PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO
DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia
acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio
alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção
monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de
18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar
entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual
traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela
Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo,
retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo
Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001,
que também tratava de consectário da condenação (juros de mora ), devia ser aplicada
imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas
contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios
de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro
lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação
então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se
refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da
edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.6. Recurso afetado à Seção, por ser
representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução
8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial
Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela
MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui
tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata
aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (g.n.)
(REsp 1.205.946, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2012)No entanto, por ocasião do
julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência
da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:"1) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto
decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.Ante o exposto, dou parcial provimento ao
agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA
LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. No tocante à compensação dos valores pagos administrativamente a título de benefício
previdenciário, cumpre ressaltar que estes devem ser descontados do montante devido, a fim de
se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito do autor.
2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente
afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a
seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
