Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012217-72.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. JUROS.
- Não tem razão a d. Autarquia Previdenciária, ao protestar pela nulidade da decisão, por
ausência de citação e intimação. Extrai-se dos autos principais que a executada não se opôs à
denominada execução invertida, tomando frente ao apresentar seus cálculos. Da mesma forma,
ao ser intimada para manifestação sobre os cálculos confeccionados pelo perito judicial,
apresentando considerações genéricas, pugnando por nova intimação, o que não é previsto no
ordenamento jurídico.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determinaa
incidência doINPC como critério de atualização.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
(134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- Quanto aos juros de mora - aplicados acertadamente nos termos da Lei 9.494/1997 c.c a Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
11.960/2009 - atualizados até a data do cálculo (08/2016), nada há que reformar.Não há que se
falar em culpa do exequente no alegado atraso da apresentação dos cálculos pela Contadoria,
ocasionados pela interposição de agravo de instrumento pela parte autora. Referido recurso foi
manejado no exercício regular do direito de ação, que tem como desdobramento, o direito de
recorrer. Direito este, aliás, oriundo da mora do INSS em não conceder o benefício previdenciário
a que a parte autora tinha direito, quando inicialmente pleiteado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012217-72.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO LUIZETTI, JOAO LUIZETTI
Advogado do(a) AGRAVADO: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
Advogado do(a) AGRAVADO: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012217-72.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO LUIZETTI, JOAO LUIZETTI
Advogado do(a) AGRAVADO: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
Advogado do(a) AGRAVADO: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra decisão
proferida em sede de cumprimento de sentença, nos autos de nº 0006214.27.2005.403.6106, que
acolheu os cálculos de liquidação da Contadoria Judicial.
Primeiramente discorda do calculo porque foi aplicado o INPC como índice de correção
monetária, ao invés da TR. Discorda, também, quanto à inclusão de juros de mora até 08/2016,
ou seja, após a data da conta original do INSS, uma vez que a demora do feito não ocorreu por
culpa do INSS (que fez proposta de acordo, renunciou ao recurso e juntou cálculos), mas sim de
agravo atendendo a pedido do próprio autor, para remessa dos autos conjuntamente com os
autos em apenso. Por fim, alega que não houve citação do INSS pelo art. 730 do CPC/1972,
quanto ao cálculo original do INSS, assim como não houve sua intimação, na forma do art. 535 do
CPC/2015, para impugnar os cálculos, o que gera nulidade absoluta.
Requer seja conferido efeito suspensivo ao recurso, para sustar a decisão agravada até
julgamento final deste agravo, e, ao final, seja reformada a r. decisão, determinando-se a
reabertura da execução para discussão dos valores devidos, com a intimação do autor para
expressamente se manifestar sobre os cálculos e requerer a intimação do INSS pelo art.535 do
CPC..
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012217-72.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO LUIZETTI, JOAO LUIZETTI
Advogado do(a) AGRAVADO: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
Advogado do(a) AGRAVADO: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Preliminarmente,
não há que se falar em ausência de citação na ação de execução ou intimação para impugnação
dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Extrai-se dos autos principais (nº 5002695-02-2018-403-6106), que após o trânsito em julgado da
sentença que concedeu à parte autora benefício previdenciário (23/04/2008), o INSS foi intimado
para apresentar planilha de cálculos dos atrasados devidos (Num. 9811594 - Pág. 38), sendo
esta devidamente apresentada (Num. 9811594 - Pág. 46 /51 – autos principais).
Após o desenrolar do agravo de instrumento interposto pelo exequente, os autos retornaram para
a origem, ocasião em que o feito foi encaminhado para a Contadoria Judicial.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, o autor foi intimado (Num. 9811595 - Pág. 36/37), e,
na sequência, o INSS (Num. 9811595 - Pág. 46 ).
A parte autora não impugnou os cálculos (Num. 9811595 - Pág. 50/55), e o INSS teceu
considerações acerca da atualização dos valores, requerendo sua intimação para impugnar a
execução (Num. 9811595 - Pág. 56/57).
Na sequência, foi proferida a decisão agravada, acolhendo os cálculos apresentados pela
Contadoria.
Como se vê, não tem razão a d. Autarquia Previdenciária, eis que não se opôs à denominada
execução invertida, tomando frente ao apresentar seus cálculos, assim como, ao ser intimada
para manifestação sobre os cálculos confeccionados pelo perito judicial, apresentou
considerações genéricas, pugnando por nova intimação, o que não é previsto no ordenamento
jurídico.
Rejeitadas as preliminares. Prossigo.
O título executivo judicial condenou o INSS a conceder benefício de pensão por morte à parte
autora, desde 10/06/2004, com correção monetária e juros de mora fundamentados da seguinte
maneira: “(...) As parcelas pagas em atraso serão corrigidas monetariamente, nos termos da
Resolução nº 561, de 02/07/2007, do Conselho da Justiça Federal, com a incidência de juros
moratórios de 1% ao mês, desde a data das citações, nos termos do art. 406 do Código
Civil/2002, c.c art. 1610, §1º, do Código Tributário Nacional.(...)”
Iniciada a execução/cumprimento de sentença, como inicialmente consignado, os cálculos da
Contadoria Judicial foram homologados pelo Juízo “a quo”, sendo os atrasados corrigidos, até
08/2016, com aplicação do INPC como indexador da correção monetária, e juros de mora de 1%
ao mês até 06/2009, e após, nos termos da Lei 9.494/1997 c.c a Lei 11.960/2009. .
Pois bem.
Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da
fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou" .
Nesse passo, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que
determinaa incidência doINPC como critério de atualização.
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a
versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Assim, ainda queo título exequendo mencioneexpressamente anormaadministrativaque
regulamentava a questão à época (Resolução nº 561/2007), os índices a serem utilizados
continuariam sendo os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa
julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Vale ressaltar que amedida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte
Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionaisos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice adotadopela
decisão recorrida.
Quanto aos juros de mora - aplicados acertadamente nos termos da Lei 9.494/1997 c.c a Lei
11.960/2009 - atualizados até a data do cálculo (08/2016), nada há que reformar.
Não há que se falar em culpa do exequente no alegado atraso da apresentação dos cálculos pela
Contadoria, ocasionados pela interposição de agravo de instrumento pela parte autora. Referido
recurso foi manejado no exercício regular do direito de ação, que tem como desdobramento, o
direito de recorrer. Direito este, aliás, oriundo da mora do INSS em não conceder o benefício
previdenciário a que a parte autora tinha direito, quando inicialmente pleiteado.
Ademais, como é sabido, embora tal tema não seja objeto deste recurso, o Egrégio Supremo
Tribunal Federal adotou o entendimento, em regime de repercussão geral, que devem incidir juros
de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE 579431).
Assim, no caso, com muito mais razãodevem os juros de mora incidir até a data da elaboração
dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, rejeitos as preliminares arguidas e nego provimento ao recurso.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. JUROS.
- Não tem razão a d. Autarquia Previdenciária, ao protestar pela nulidade da decisão, por
ausência de citação e intimação. Extrai-se dos autos principais que a executada não se opôs à
denominada execução invertida, tomando frente ao apresentar seus cálculos. Da mesma forma,
ao ser intimada para manifestação sobre os cálculos confeccionados pelo perito judicial,
apresentando considerações genéricas, pugnando por nova intimação, o que não é previsto no
ordenamento jurídico.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determinaa
incidência doINPC como critério de atualização.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
(134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- Quanto aos juros de mora - aplicados acertadamente nos termos da Lei 9.494/1997 c.c a Lei
11.960/2009 - atualizados até a data do cálculo (08/2016), nada há que reformar.Não há que se
falar em culpa do exequente no alegado atraso da apresentação dos cálculos pela Contadoria,
ocasionados pela interposição de agravo de instrumento pela parte autora. Referido recurso foi
manejado no exercício regular do direito de ação, que tem como desdobramento, o direito de
recorrer. Direito este, aliás, oriundo da mora do INSS em não conceder o benefício previdenciário
a que a parte autora tinha direito, quando inicialmente pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares arguidas e negar provimento ao recurso interposto,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
