Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011739-64.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112 DA
LEI DE BENEFÍCIOS. AGRAVO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, o
valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de
inventário ou partilha.2. Inexistindo filhos menores de idade, não há que se falar em habilitação
para ingresso na relação processual de todos os herdeiros nos termos da Lei Civil, haja vista ser
a esposa única dependente previdenciária do de cujus. 3. Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011739-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: SANDRA REGINA DA CONCEICAO CAMILO DA LUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON ALVES DOS SANTOS - SP363813-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011739-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: SANDRA REGINA DA CONCEICAO CAMILO DA LUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON ALVES DOS SANTOS - SP363813
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA REGINA DA CONCEIÇÃO CAMILO
DA LUZ contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária
em fase de execução, determinou à parte autora que apresente os documentos pessoais dos
filhos do autor (falecido), bem como os instrumentos de mandato por eles outorgados.
Inconformada com a decisão, a agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
a agravante, na qualidade de cônjuge do de cujus, é a única dependente habilitada à pensão por
morte, sendo incabível a habilitação dos filhos.
Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011739-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: SANDRA REGINA DA CONCEICAO CAMILO DA LUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON ALVES DOS SANTOS - SP363813
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Com efeito, por força de disposição específica, inserta na legislação previdenciária, o valor não
recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de arrolamento
ou de inventário.
Em matéria previdenciária, é pacífico o entendimento de que a habilitação de herdeiros deve
observar o art. 112 da Lei 8.213/91:
"Art.112: O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento".
A intenção do legislador foi a de facilitar o recebimento de diferenças que não foram pagas em
vida ao segurado, independentemente de abertura de inventário ou arrolamento, às quais
normalmente fazem jus os dependentes habilitados à pensão por morte, já que, na grande
maioria dos casos, estes são também herdeiros necessários do de cujus.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE
TODOS OS HERDEIROS. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/1991.
- É inadequada a exigência de que haja a habilitação de todos os herdeiros necessários para dar
seguimento ao feito. Se tais herdeiros (filhos maiores) espontaneamente se apresentassem, seu
ingresso na lide não poderia ser impedido, sob pena de violação ao direito à herança, que é
constitucionalmente garantido. Contudo, se por um lado é inegável que possuem legitimidade
para, querendo, integrarem a lide, por outro lado o cônjuge, além de ser herdeiro necessário, é
também o único dependente habilitado à pensão por morte, de modo que, nos termos do que
dispõe o artigo 112 da Lei nº. 8.213/1991, seu ingresso na relação processual não poderia ter
sido impedido ou condicionado à inclusão na lide dos demais herdeiros necessários.
- Agravo provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591472 - 0020908-
97.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017)
"AGRAVO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE
DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃOPORMORTE COMO SUCESSORA DO SEGURADO
FALECIDO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS
SUCESSORES SEGUNDO A LEI CIVIL. ART. 112 DA LBPS. 1. O art. 112 da Lei n. 8.213/91
torna suficiente, para que os habilitandos em função do falecimento de segurado da Previdência
sejam considerados parte legítima a propor ação ou dar-lhe prosseguimento em sucessão ao de
cujus, o fato de serem dependentes deste habilitados à pensãopormorte ou, não os havendo, o
fato de serem seus sucessores segundo a Lei Civil, independentemente de inventário ou
arrolamento. 2. A observância das regras gerais do CPC a propósito da legitimação ativa dos
dependentes ou da habilitação de todos os sucessores nos autos acaba por inviabilizar o direito
de ação para essas pessoas, especialmente quando há filhosmaiores, que devem ser localizados
e trazidos aos autos por meio de procuração e comprovação da filiação. Tal resultaria em
indevido prestigiamento das normas instrumentais, em detrimento da efetiva realização do direito
substancial, especialmente quando há norma especial de processo previdenciário que autoriza
solução adequada a torná-lo efetivo. Precedentes do STJ. 3. Perfeitamente cabível o deferimento
da habilitação ao viúvo da segurada, habilitado à pensãopormorte, sem a inclusão, no pólo ativo
do feito, dos demais sucessores do demandante segundo a Lei Civil". (TRF 4ª Região, Sexta
Turma, AG 200904000446078, Julg. 10.03.2010, Rel. Celso Kipper, D.E. 18.03.2010)
"AGRAVO REGIMENTAL. ÓBITO DA AUTORA. DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO
POR MORTE. VIÚVO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.- Os herdeiros civis somente sucedem o
falecido autor de ação previdenciária na falta de dependentes habilitados. - Aplicação do artigo
112 da Lei nº 8.213/91 na via judicial. - Habilitação tão-só do viúvo da autora falecida. -
Desnecessidade da presença de todos os herdeiros na relação processual. - Precedentes. -
Agravo regimental a que se nega provimento." (EI - Embargos Infringentes 426224, proc.
98.03.051493-8, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJU
27.09.07)"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALECIMENTO DO SEGURADO.
HABILITAÇÃODE HERDEIROS. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO PROVIDO.- Nos
termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será
pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha".
- Tal preceito não se restringe à esfera administrativa, aplicando-se igualmente no âmbito judicial.
Precedentes.
- São os dependentes do segurado, como elencados no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que deverão
figurar como substitutos no pólo ativo da ação. Apenas na ausência desses dependentes é que
ficam os sucessores do "de cujus", na ordem posta no Código Civil, habilitados ao percebimento
de tais valores, também independentemente de abertura de partilha ou inventário.
- Agravo provido." (AI - 348172, proc. 0036166-31.2008.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Eva
Regina, e-DF3 Judicial 1: 07.04.10, p. 672)"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL -
AGRAVO REGIMENTAL - HABILITAÇÃO - MORTE DO AUTOR DA AÇÃO - DEPENDENTE
HABILITADA À PENSÃO POR MORTE.
1. O legislador, entendendo longo e moroso o trâmite de um eventual processo de inventário só
para o recebimento de verbas de nítido caráter alimentar, atribuiu aos dependentes habilitados à
pensão por morte o direito aos créditos não recebidos em vida pelo segurado.
2. A regra tem sua razão de ser, pois são os dependentes habilitados à pensão por morte que
vivem sob a esfera econômica do segurado.
3. Se a esposa do falecido é a única dependente habilitada à pensão por morte, é de ser deferida
somente a sua habilitação nos autos.
4. Recurso improvido." (AC - 312299, proc. 0028205-35.1996.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Fed.
Marisa Santos, DJU: 09.11.06)"PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
HABILITAÇÃODE HERDEIROS. VIÚVA E FILHA. ÚNICOS HABILITADOS À PENSÃO POR
MORTE.
Provado o óbito do segurado e a qualidade de dependentes habilitados à pensão da morte da
viúva e de uma das filhas na data do óbito, admite-se a habilitação e a sucessão processual
somente destas, sem necessidade de intimação de todos os herdeiros, nos termos do art. 112 da
Lei 8.213/91.
Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados." (AI - 344528, proc.
0030411-26.2008.4.03.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, e-DF3 Judicial 1:
21.01.09, p. 1912)"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NA FORMA
PREVISTA PELO ART. 112 DA LEI N. 8.213/91.I - Inexistindo filhos menores de idade, não há
que se falar em habilitaçãopara ingresso na relação processual de todos os herdeiros nos termos
da Lei Civil, haja vista ser a esposa única dependente previdenciária do de cujus.II - Agravo de
instrumento da autora provido." (AI - 366659, proc. 0009414-85.2009.4.03.0000, 10ª Turma, Rel.
Des. Fed. Sergio Nascimento, e-DF3 Judicial 1: 25.08.10, p. 395)"PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃODE HERDEIROS.Por força de disposição específica, inserta
na legislação previdenciária, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei
civil, independentemente de arrolamento ou de inventário.Sendo a agravante, viúva de falecido
segurado da Previdência Social, única dependente para fins de pensionamento, não se há cogitar
de habilitação dos filhos maiores, sucessores na forma da lei civil, mas não na da legislação
previdenciária, especial em relação àquela.Agravo de instrumento provido."(TRF 1ª Região, AG
nº 2004.01.00.005949-7, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, j. 06/08/2007, DJ
03/09/2007, p. 100)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para que seja deferido o pedido de
habilitação, nos temos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112 DA
LEI DE BENEFÍCIOS. AGRAVO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, o
valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de
inventário ou partilha.2. Inexistindo filhos menores de idade, não há que se falar em habilitação
para ingresso na relação processual de todos os herdeiros nos termos da Lei Civil, haja vista ser
a esposa única dependente previdenciária do de cujus. 3. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
