
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006516-55.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ZANI MIANO e outros contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em fase de execução, indeferiu o pedido de fl.122, sob o fundamento de que pedido de cumprimento de obrigação de fazer em benefício diverso daquele que motivou a propositura da ação é estranha à sentença exequenda, estando o direito dos sucessores habilitados limitado às diferenças geradas no benefício do autor originário.
Sustentam, em síntese, que suas pensões são meras transformações das aposentadorias dos falecidos, não se afigurando razoável exigir o ajuizamento de uma nova ação.
Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado, devidamente intimado, deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Denota-se dos autos que a habilitação levada a efeito no processo originário é para o fim de recebimento dos valores devidos pelo INSS a título de atrasados, reconhecidos por sentença transitada em julgado, até a data do falecimento dos autores.
Assim, as diferenças do benefício devidas até a data do óbito, reconhecidas por sentença transitada em julgado, representam crédito constituído. Após essa data, tem início o benefício de pensão por morte, que é devido e calculado de acordo com a lei sobre o último benefício recebido pelo "de cujus" na data do falecimento.
O pagamento de diferenças de pensão por morte refoge aos limites da lide, uma vez que a ação tem por objeto a revisão de benefícios previdenciários recebidos por segurados que vieram a falecer, tendo sido procedida à habilitação de seus herdeiros.
Os agravantes, como sucessores habilitados nos autos do processo de revisão de aposentadoria, devem receber somente os créditos não percebidos pelos falecidos em vida, não havendo que se falar em correção do período em que passaram a receber a pensão por morte, que é matéria estranha à lide.
A informação da morte de seu cônjuge, nos autos em que se discutiu o reajuste do benefício do falecido, não gera direito automático às diferenças no recebimento da pensão por morte.
Cabe aos agravantes pleitear administrativamente as diferenças que entendem devidas do seu benefício, ou mesmo judicialmente, por meio da propositura de ação específica para esse fim.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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