Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020217-61.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PARCELAS EM ATRASO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO.RECURSO DA AUTARQUIA PROVIDO.
1. Évedada a expedição dos ofícios requisitório para pagamento dos valores em atrasoantesdo
trânsito em julgado da decisão demérito proferida na fase de conhecimento, nos termos doartigo
100 da Constituição Federal.
2. Agravo de instrumento provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020217-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: MARIA ELIAS NOGUEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: WALTER ALIPIO FERNANDES CARDOSO - SP341372-N, ARI
FERNANDES CARDOSO - SP65113-N, RENATA PADILHA - SP301975-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020217-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
AGRAVADO: MARIA ELIAS NOGUEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: WALTER ALIPIO FERNANDES CARDOSO - SP341372-N, ARI
FERNANDES CARDOSO - SP65113-N, RENATA PADILHA - SP301975-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-sede agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de
decisão contida à fl. 99 do documento n.º 1269608, nos seguintes termos:
"Fls. 97/98: assiste razão à peticionária. Intime-se o INSS para que comprove o pagamento dos
valores em atraso da data da cessação do benefício de Amparo Previdenciário de Invalidez nº
984697489 até o dia de sua reativação (01/07/2014 a 13/04/2016). Int."
Alega o INSS nulidade absoluta da decisão, bem como violação ao regime constitucional dos
precatórios: determinação do pagamento de quantias vencidas antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória.
Requer seja reformada a decisão agravada.
Não houve resposta da parte agravada, embora intimada.
O feito em primeira instância aguarda julgamento deste agravo de instrumento, consoante
consulta ao Portal de Serviços e-SAJ.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020217-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
AGRAVADO: MARIA ELIAS NOGUEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: WALTER ALIPIO FERNANDES CARDOSO - SP341372-N, ARI
FERNANDES CARDOSO - SP65113-N, RENATA PADILHA - SP301975-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para que se compreenda melhor a questão, o feito originário do presente agravo de instrumento
refere-se ao cumprimento de sentença n.º1002458-25.2016.8.26.0450, distribuído por
dependência ao processo ordinário n.º 0003032-36.2014.8.26.0450. Copiamos:
"Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário proposta por MARIA ELIAS
NOGUEIRA em face de INSS, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em breve
síntese, deduziu a parte autora ter obtido amparo previdenciário por invalidez de rural em
18/05/90 e que, em 1998, passou a perceber pensão por morte de seu esposo, também
trabalhador rural. Em 2014 teria recebido comunicado do réu, noticiando o cancelamento do
primeiro benefício e cobrança dos valores respectivos, percebidos de agosto de 2011 em diante,
sendo negado provimento ao recurso administrativo. Pediu declaração de decadência do direito
de revisão do benefício e condenação do réu ao restabelecimento do amparo, com pagamento de
reparação por danos morais. Subsidiariamente, pediu condenação ao pagamento de
aposentadoria rural e declaração de inexigibilidade das restituições de numerários percebidos de
boa-fé. Juntou documentos de fls.16/33.Não foi deferido o requerimento liminar (fls.36). Citada, a
parte Ré apresentou defesa de fls. 40/44, na qual aduziu não ser juridicamente possível a
cumulação de benefícios. Pediu a improcedência da demanda. Juntou documentos de fls.
45/48.Réplica a fls. 50. É o relatório do necessário. Fundamento e decido.Prejudicialmente, tem-
se que a E. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pelo rito da Lei dos
Recursos Repetitivos, do Recurso Especial n.º 1114938, publicado no DJe de 02/08/2010, de
Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou entendimento de que com a vigência da
Lei 9.784/99, que regulou o processo administrativo, o prazo para a Administração rever seus
atos passou a ser de 5 anos, sendo posteriormente firmado em 10 anos, com a edição da MP n.º
138/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004. Confira-se o v. acórdão citado, que ora colaciono:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99.
PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91,
ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO
PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1.
A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados
antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir
norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o
prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência
(01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99,
a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida
na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o
prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus
beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de
revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de
10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido
para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da
5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do
procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (RESP
200900002405, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:02/08/2010.).Com base nessa premissa, embora os benefícios em tela tenham sido
concedidos antes da vigência da Lei 9.784/99, que previa o prazo decadencial de 5 anos para a
Administração rever seus próprios atos, a Medida Provisória n.º 138, de 19/11/2003, convertida
na Lei n.º 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8.213/91,
estendeu para 10 anos o prazo. E, considerando que o termo inicial para contagem de tal prazo
seria o dia 05/07/98, e que o procedimento de revisão foi iniciado e finalizado em 2014, a hipótese
é de consumação da decadência para revisão do ato administrativo, de modo que a cassação do
amparo previdenciário por invalidez e a cobrança por restituições mostram-se ilegais.E, decerto, a
privação de recursos alimentares privou a parte autora de sua existência e mantença digna
durante todo o tempo em que cessado o pagamento do benefício, havendo patente dano moral
ao patrimônio da autora que, então, ponderadas as circunstâncias da espécie, deve perceber
reparação no importe de uma prestação ânua do benefício cessado, até para que a falha não se
repita.Em arremate, além de prejudicadas, as demais teses ventiladas pelas partes não
encontram amparo da Lei ou nas provas coligidas, ao passo em que se mostra adequada e
suficiente a fundamentação ora adotada para prolação do presente decreto judicial.Por
conseguinte e por todo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda, ao
DECLARAR decadência do direito de revisão do benefício de amparo previdenciário e indevida a
cobrança litigiosa, bem como ao CONDENAR o réu ao restabelecimento do amparo em favor da
autora e ao pagamento dos atrasados, mais reparação por danos morais no valor de uma
prestação ânua do amparo, com atualização monetária pela tabela de débitos fazendários, no
primeiro caso desde os vencimentos e no segundo caso desde esta data, sempre com juros na
forma do art. 1°-F da Lei n° 9494/97.Ante os princípios da causalidade e da sucumbência, o
vencido deverá suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
no importe de 10% do valor da condenação, fixados com base nos critérios prescritos no art. 20
do Código de Processo Civil.Presentes os requisitos legais, defere-se antecipação dos efeitos da
tutela. Oficie-se ao INSS para que restabeleça o benefício de amparo previdenciário,
cumulativamente à pensão por morte, em favor da autora, dentro de 45 dias.Transitada em
julgado a presente e cumprida, nos termos da Lei, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.R.I.C.Piracaia, 14 de abril de 2016."
Referida sentença encontra-se em grau de recurso nesta C. Corte, distribuído à minha relatoria -
AC n.º2016.03.99.028212-5.
Não obstante a ausência do trânsito em julgado da sentença a parte agravada peticionou no
seguinte sentido:
"(....)conforme se depreende da comunicação de fls.86, (Doc.05), embora o executado (INSS)
tenha efetuado em 31/05/2016 a reativação do “benefício NB 11/098.469.748- 9”, relativo ao
Amparo Previdenciário de Invalidez – Trabalhador Rural, devido a exequente, em evidente
desrespeito com a determinação judicial de fls.71/74 (Doc.03) e ofício de fls.81/84 (Doc.06), após
a reativação do benefício de Amparo Previdenciário, o INSS suspendeu o beneficio nº
109.569.447.0, relativo a pensão por morte que a exequente recebia, em razão do falecimento de
seu marido Lázaro Nogueira, sem qualquer motivo e/ou justificativa para tanto, de modo que
desde então a exequente recebe apenas o valor mensal relativo ao amparo previdenciário
mencionado. Desta forma, o executado ainda deve a exequente os valores em atraso da data em
que cessou o beneficio até o dia 31 de maio de 2016, quanto ao benefício de Amparo
Previdenciário de Invalidez (já reativado); bem como, a efetiva reativação do benefício nº
109.569.447.0, relativo a pensão por morte da exequente e os respectivos valores em atraso
desde a data da suspensão até a data de sua futura reativação".
Do requerimento constou que a autarquia "reative imediatamente o benefício nº 109.569.447.0,
relativo a pensão por morte mencionada, bem como, para que apresente nos próprios autos, no
prazo de 30 dias, o comprovante da respectiva reativação e o cálculo atualizado de ambos os
benefícios em atraso dos períodos acima mencionados como obrigação de fazer, ou impugnar a
ação se quiser (...)".
Por sentença - fl. 51-53 do documento 1269608- foi julgada extinta a execução das parcelas em
atraso, prosseguindo-se com a obrigação de fazer, tendo em vista a ausência de trânsito em
julgado da sentença.
Consoante se verifica, ao final da sentença, proferida em 15.05.2017,foi determinada a intimação
doexecutado, aqui agravante, para comprovar o cumprimento da tutela de urgência concedida,
consistente no pagamento cumulativo dos benefícios pensão por morte e amparo social em favor
da exequente (a partir da intimação da tutela), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada sua incidência ao teto de R$10.000,00, salvo
ulterior decisão em sentido contrário.
À fl. 73, relação de créditos referente à pensão por morte devida à agravada, verifica-se que não
estava sendo paga desde 01.05.2016, sendo certo que, intimada a se manifestar nos autos, a
parte agravada salientou à fl. 82, queo executado cumpriu as obrigações devidas quanto ao
benefício de Pensão por Morte nº 109.569.447-0, reativandoe pagando os valores em atraso da
data da suspensão até sua reativação, no caso, de 01/05/2016 a 30/04/2017, conforme extrato
anexado as fls.73 dos autos pelo próprio INSS e comprovante de saque juntada pela exequente
as fls.80 dos autos.
Entretanto, consoante também informouo executado não efetuou o pagamento dos valores em
atraso da data em que cessou o benefício de Amparo Previdenciário de Invalidez nº 984697489
até o dia da sua reativação (item “1” acima), no caso, de 01/07/2014 a 13/04/2016, sendo o
pagamento destes atrasados o objeto da decisão agravada, a qual possui a seguinte redação:
"fls. 97/98: assiste razão à peticionária. Intime-se o INSS para que comprove o pagamento dos
valores em atraso da data da cessação do benefício de Amparo Previdenciário de Invalidez nº
984697489 até o dia de sua reativação (01/07/2014 a 13/04/2016) - fl. 99 do documento indicado.
Assiste razão à autarquia, visto que é vedada a expedição dos ofícios requisitório para
pagamento dos valores em atrasoantesdo trânsito em julgado da decisão demérito proferida na
fase de conhecimento, nos termos doartigo 100 da Constituição Federal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PARCELAS EM ATRASO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO.RECURSO DA AUTARQUIA PROVIDO.
1. Évedada a expedição dos ofícios requisitório para pagamento dos valores em atrasoantesdo
trânsito em julgado da decisão demérito proferida na fase de conhecimento, nos termos doartigo
100 da Constituição Federal.
2. Agravo de instrumento provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
