Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013655-36.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço integral, perfazendo o autor o total de 39 anos, 04 meses e 02 dias, com DIB em
19.07.2007 (data da citação), considerados especiais os períodos de 01.01.1981 a 11.12.1992,
03.02.1993 a 22.12.1993 e 18.01.1994 a 02.10.2002. Determinado o pagamento das prestações
vencidas, acrescidas de correção monetária, nos termos da Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula
nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de
2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incidindo juros de mora de 0,5%
ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406,
que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009,
deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba
honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A despeito de o autor ter optado pela manutenção do benefício administrativo, renunciando ao
recebimento do benefício judicial, a verba honorária não é afetada, uma vez que o credor desse
montante é o causídico, por se tratar de verba alimentar autônoma (Lei nº 8.906/94, artigo 23).
- Agravo de instrumento da autarquia improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013655-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SANTOS E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, EDSON ALVES DOS
SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013655-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SANTOS E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, EDSON ALVES DOS
SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que rejeitou a impugnação
da Autarquia, determinando o prosseguimento da execução e condenando-a ao pagamento de
honorários advocatícios ao exequente, fixados em 10% sobre o valor do débito.
Alega o recorrente, em síntese, a impossibilidade de pagamento de honorários, diante da opção
da parte autora pelo benefício concedido administrativamente, pois houve a desistência da
execução do julgado, com renúncia do direito material discutido em juízo, incluindo as verbas
acessórias.
Subsidiariamente, se não acolhidos seus argumentos, alega que a responsabilidade do
pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre o autor, que desistiu da ação proposta,
incidindo o previsto no artigo 26 do CPC.
O pedido de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013655-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SANTOS E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, EDSON ALVES DOS
SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
integral, perfazendo o autor o total de 39 anos, 04 meses e 02 dias, com DIB em 19.07.2007 (data
da citação), considerados especiais os períodos de 01.01.1981 a 11.12.1992, 03.02.1993 a
22.12.1993 e 18.01.1994 a 02.10.2002. Determinado o pagamento das prestações vencidas,
acrescidas de correção monetária, nos termos da Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta
Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E.
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês, a
contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que,
conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve
ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba
honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA -
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUSÃO NOS COEFICIENTES DE
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO SEGURADO O IRSM DE FEVEREIRO DE
1994 - TETO DE BENEFÍCIO - JULGADO QUE NÃO APRECIA A CONSTITUCIONALIDADE DA
REGRA DO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8213/91 - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA
DESTA - COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - ÍNDICES EXPURGADOS
- PERÍODO APURADO QUE NÃO REMONTA ÀQUELA ÉPOCA - ALEGAÇÃO DESPROVIDA
DE RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. Se nos cálculos apresentados pelo segurado se verifica a aplicação do coeficiente 1,3967 nos
salários-de-contribuição de fevereiro/94 e anteriores, não é necessário que o contador judicial
elabore nova conta, bastando que informe a exatidão daquela.
2. Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
3. O julgado objeto da presente execução não determinou o afastamento do chamado "teto de
benefício", e nem poderia fazê-lo, pois que o princípio da vinculação do magistrado ao pedido
formulado o impede de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade
superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 413716; Processo:
98030248359; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; ata da decisão: 21/06/2004; Fonte: DJU;
DATA:26/08/2004; PÁGINA: 500; Relatora: JUIZA MARISA SANTOS - negritei)
A despeito de o autor ter optado pela manutenção do benefício administrativo, renunciando ao
recebimento do benefício judicial, a verba honorária não é afetada, uma vez que o credor desse
montante é o causídico, por se tratar de verba alimentar autônoma (Lei nº 8.906/94, artigo 23).
Nesse sentido, anoto precedente deste Tribunal:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO CAUSÍDICO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. VERBA
HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I - A inviabilidade de um dos credores (parte autora da ação originária), em fruir as parcelas
pretéritas do título exequendo não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito
à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor
do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
II - Dessa forma, fica resguardado o direito do patrono à execução dos honorários advocatícios
fixados no título judicial, pois a circunstância específica de seu cliente é de sua exclusiva
responsabilidade, de modo que o advogado não pode ser prejudicado por ato alheio à relação
processual.
III - No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de
atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, devendo
estes ser observados na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res
judicata.
IV - A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial da
primeira instância, pois em consonância com o título executivo e Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
V -Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença entre o
valor pretendido pelo embargante e o montante acolhido para o prosseguimento da execução,
ante a sucumbência recursal, a teor do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VI - Apelação improvida." – Negritei.
(AC 00004884920164036183, Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j.
15/05/2017, v.u., e-DJF3: 29/05/2017)
Assim, não há como acolher a insurgência da Autarquia.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço integral, perfazendo o autor o total de 39 anos, 04 meses e 02 dias, com DIB em
19.07.2007 (data da citação), considerados especiais os períodos de 01.01.1981 a 11.12.1992,
03.02.1993 a 22.12.1993 e 18.01.1994 a 02.10.2002. Determinado o pagamento das prestações
vencidas, acrescidas de correção monetária, nos termos da Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula
nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de
2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incidindo juros de mora de 0,5%
ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406,
que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009,
deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba
honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A despeito de o autor ter optado pela manutenção do benefício administrativo, renunciando ao
recebimento do benefício judicial, a verba honorária não é afetada, uma vez que o credor desse
montante é o causídico, por se tratar de verba alimentar autônoma (Lei nº 8.906/94, artigo 23).
- Agravo de instrumento da autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
