
| D.E. Publicado em 20/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031178-54.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática de fls. 133/135 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, deu provimento ao agravo de instrumento para anular a decisão que aprovou os cálculos, determinando a elaboração de novos que encerrem o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição na véspera da concessão do auxílio-doença administrativo.
Sustenta que a escolha pelo benefício mais vantajoso deve ser feita de forma integral, sendo vedado o recebimento de parcelas do benefício rejeitado, uma vez que não é permitido o recebimento simultâneo de duas aposentadorias.
É o relatório.
VOTO
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
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