Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018937-16.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA
1018.
- APrimeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS,
afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a julgamento:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).
- Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada
e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de
um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais
vantajosa(ARE 705456 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
28/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014).
-No caso, embora conste dos autos que o agravante pretendia manter o benefício concedido
administrativamente com a execução dos atrasados do benefício judicial, não lhe foi esclarecido
oscritérios para recebimento de valores atinentes ao benefício judicial na hipótese de optar pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recebimento do benefício concedido na esfera administrativa, evice-versa.
- Assim, tem o agravante o direito de optar pelo melhor benefício, ciente dos termos e
consequências de sua opção, quais sejam: se optar pelo benefício judicial, os valores devidos e
os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa deverão ser compensados; de outro
lado, feita a opção pelo benefício administrativo, a hipótese de execução dos atrasados do
benefício judicial deverá aguardar a decisão do Tema 1018.
- Insta salientar, por fim, que, a matéria afetada pelo E. STJ, nos Recursos Especiais nº
1767789/PR e 1803154/RS para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.018), em
julgamento, se restringe à possibilidade de execução ou não das parcelas devidas desde o termo
inicial do benefício judicial até a data imediatamente anterior à concessão do benefício concedido
administrativamente, na hipótese de o segurado optar pelo benefício administrativo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018937-16.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: VALDIR CANDIDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018937-16.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: VALDIR CANDIDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por VALDIR CANDIDO DA SILVA, contra decisão proferida em sede
de cumprimento de sentença que, entendendo que o autor optou pelo benefício concedido
administrativamente, determinou a reativação do benefício administrativo e o sobrestamento do
feito em relação aos atrasados.
O agravante sustenta que não houve opção expressa, tendo sido pleiteadoo direito à execução
dos créditos atrasados, porém com o direito de manutenção do benefício que vinha
recebendo,sendo que, acaso não acolhido o pedido na forma pleiteada, o autor faz jus à
manifestação expressa sobre tal opção que se entenda necessária, eis que possui a
condenação transitada em julgado a seu favor.
Diante da suspensão do processo, pugnou para quenão fosse enviado ou fosse cancelado o
ofício para restabelecimento dobenefício concedido administrativamente, sendo mantido o
benefício judicial em que o autor já estava em manutenção,NB 174.074.823-6, eis que o autor
pleiteoucumprimento da condenação judicial transitada em julgado e o recebimento dos créditos
atrasados,sendo que após a decisão do referido Tema é que seria verificado eventual direito de
restabelecimento do benefício administrativo.
Nesse sentido requer o provimento do recurso, a fim de reformar a r.decisão de ID 5604780 e
ID 58047231, reconhecendo que não houve opção expressa do autor na forma que entende a
r.decisão agravada, não podendo ser mantido o entendimento de que o autor fez a opção entre
os benefícios, eis que o interesse na execução da decisão judicial quanto aos créditos
atrasados ficou evidente,sendo certo que o autor faz jus ao prosseguimento da execução e
recebimento dos créditos atrasados de direito independentemente da decisão do Tema 1018 do
STJ, podendo apenas haver necessidade de ser reajustados os cálculos e ficar pendente o
direito de restabelecimento ou manutenção do beneficio administrativo, de qualquer forma
fazendo o autor jus à que lhe seja dadaoportunidade paramanifestação expressa sobre eventual
opção que se entenda necessária.
Por fim, eventualmente mantida a r.decisão recorrida, o que se admite tão somente para
argumentar, tendo em vista que a discussão do tema proposto envolve a negativa de vigência e
contrariedade de Lei Federal, divergência de interpretação e ofensa à Constituição Federal, há
inequívoca possibilidade de que seja necessária a interposição de recursos especial e
extraordinário. Para tanto a matéria deverá ser enfrentada perante as instâncias ordinárias, não
sendo omitida na decisão recorrida, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018937-16.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: VALDIR CANDIDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta,
em 04/10/2006, a parte autora ingressou em juízo requerendo a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição. O título exequendo, transita em julgado em 13/07/2020,
concedeu o benefício desde a citação (15/12/2006)
Baixados os autos à origem, a parte exequente apresentou o valor dos atrasados, na ordem de
R$ 452.851,07 (04/2021).
O INSS peticionou observando que a parteautora, após ajuizada a presente demanda, teve
concedidaoutraaposentadoriana esfera administrativa (NB 165.864.898-3),
comDIBem01/08/2013, cuja renda, contudo, é superior à da aposentadoria deferida nestes
autos, requerendo a extinção do feito, ante a opção pelo recebimento do benefício
administrativo. Subsidiariamente, caso autorizado o prosseguimento da execução, apresentou
como correto os valores de R$ 432.285,98 (04/2021).
Instado a se manifestar, o exequente postulou pelo recebimento do benefício judicialmente
concedido, no período de 15/12/2006 a 31/07/2013, com a manutenção do benefício
administrativo, por ser mais vantajoso. Requereu, também, a reativação, desde a cessação, do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 165.864.898-3, concedido na área
administrativa.
Sobreveio, então, a r.decisão:
“Id. 56063678: Considerando a manifestação expressa do autor de sua opção pela manutenção
da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, encaminhe-se os
autos eletrônicos ao INSS, setor responsável pelo atendimento às demandas judiciais,para as
providências necessárias ao restabelecimento, desde sua cessação, do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 165.864.898-3 e cancelamento da implantação do
benefício concedido judicialmente (NB 174.074.823-6), com pagamento das diferenças devidas
do benefício restabelecido, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido de cumprimento de sentença dos créditos atrasados do processo judicial, no
período de 15/12/2006 a 31/07/2013, verifico que a Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais nºs 1767789/PR e 1803154/RS
reconhecendo o seu caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva descrita no
Tema 1018, no qual se discute a“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria
concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva
dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”,
havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território
nacional (acórdão publicado no DJe de 21/06/2019).
Assim, em cumprimento ao quanto determinado pelo Superior Tribunal de Justiça,suspendo o
processamento do feito, no tocante ao pedido de cumprimento de sentença dos atrasados da
aposentadoria concedida judicialmente,até julgamento dos recursos especiais acima referidos.
Intimem-se. Cumpra-se.”
Consta, também, que diante da r.decisão, o agravante opôs embargos de declaração, para que
fosse mantido o benefício judicial em que o autor já está em manutenção,NB 174.074.823-6, eis
que pleiteoucumprimento da condenação judicial transitada em julgado e o recebimento dos
créditos atrasados,sendo que somente após a decisão do referido Tema deve ser verificado
eventual direito de restabelecimento do benefício administrativo.
Os embargos de declaração não foram acolhidos, sendo informado o cumprimento da
determinação judicial, com o restabelecimento do B42/165.864.898-3 (administrativo) e o
cancelamento do B42/174.0074.823-6 (judicial).
Sobreveio, então, o presente agravo.
A esse respeito, como é sabido, a Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos
Especiais 1767789/PR e 1803154/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do
CPC/2015, a seguinte questão a julgamento: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º,
da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).
Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão
delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
No presente caso, no entanto, alega o autor que não lhe foi dada a oportunidade de optar pelo
melhor benefício, e que tem evidenteinteresse na execução da decisão judicial quanto aos
créditos atrasados, independentemente da decisão do Tema 1018 do STJ, podendo apenas
haver necessidade de ser reajustados os cálculos e ficar pendente o direito de restabelecimento
ou manutenção do beneficio administrativo, quando do julgamento do Tema. De toda forma,
ressalta que lhe deve ser oportunizado o direito demanifestaçãoexpressa sobre eventual opção
que se entenda necessária.
Pois bem.
Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de
um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais
vantajosa(ARE 705456 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
28/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014).
No caso, embora conste dos autos que o agravante pretendia manter o benefício concedido
administrativamente com a execução dos atrasados do benefício judicial, não lhe foi esclarecido
oscritérios para recebimento de valores atinentes ao benefício judicial na hipótese de optar pelo
recebimento do benefício concedido na esfera administrativa, evice-versa.
Assim, tem o agravante o direito de optar pelo melhor benefício, ciente dos termos e
consequências de sua opção, quais sejam: se optar pelo benefício judicial, os valores devidos e
os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa deverão ser compensados; de
outro lado, feita a opção pelo benefício administrativo, a hipótese de execução dos atrasados do
benefício judicial deverá aguardar a decisão do Tema 1018.
Insta salientar, por fim, que, a matéria afetada pelo E. STJ, nos Recursos Especiais nº
1767789/PR e 1803154/RS para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.018),
em julgamento, se restringe à possibilidade de execução ou não das parcelas devidas desde o
termo inicial do benefício judicial até a data imediatamente anterior à concessão do benefício
concedido administrativamente, na hipótese de o segurado optar pelo benefício administrativo.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
ESFERA JUDICIAL. OPÇÃO DO SEGURADO.- É direito do segurado optar pelo benefício
previdenciário mais vantajoso.- Com efeito, o direito de opção pelo melhor benefício não
depende de deliberação judicial nos autos, de modo que, quando da implantação definitiva da
aposentadoria por tempo de contribuição, o autor, na forma da lei e do entendimento do
Supremo Tribunal Federal pode exercer seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, e a
escolha daquilo que no caso concreto é o melhor benefício para o autor está somente na sua
esfera decisória, como uma faculdade subjetiva do livre exercício de seu direito, sendo que uma
vez exercido este direito potestativo, não cabe ao julgador ou ao INSS sobre ele deliberar se
aquela escolha é ou não a melhor.- Sendo assim, de rigor o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por idade concedida na seara administrativa (NB 171.243.069-3), opção da parte
credora, sendo certo que a suspensão do feito por força do Tema 1018 se restringe à
possibilidade de execução ou não das parcelas devidas desde o termo inicial do benefício
judicial (15/04/2010) até a data imediatamente anterior à concessão do benefício concedido
administrativamente (02/07/2016), não havendo óbice ao restabelecimento do benefício
cessado.- Agravo de instrumento provido.(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002433-32.2021.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES
JORDAN Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 05/08/2021 Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E
ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO. DIREITO DO SEGURADO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Recurso
conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. Aagravante teve
reconhecido na via judicial seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, DIB
01/07/2015, bem como lhe foi concedido, na via administrativa, o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, NB 42/181.852.850-6, DIB em 24/10/2017.3. O artigo 124, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o
entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa
natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.4. Agravo de
instrumento provido.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015021-
71.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado
em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reconhecer ao agravante o direito à
opção pelo benefício mais vantajoso.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.
TEMA 1018.
- APrimeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS,
afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a julgamento:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).
- Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão
delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais
de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais
vantajosa(ARE 705456 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
28/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014).
-No caso, embora conste dos autos que o agravante pretendia manter o benefício concedido
administrativamente com a execução dos atrasados do benefício judicial, não lhe foi esclarecido
oscritérios para recebimento de valores atinentes ao benefício judicial na hipótese de optar pelo
recebimento do benefício concedido na esfera administrativa, evice-versa.
- Assim, tem o agravante o direito de optar pelo melhor benefício, ciente dos termos e
consequências de sua opção, quais sejam: se optar pelo benefício judicial, os valores devidos e
os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa deverão ser compensados; de
outro lado, feita a opção pelo benefício administrativo, a hipótese de execução dos atrasados do
benefício judicial deverá aguardar a decisão do Tema 1018.
- Insta salientar, por fim, que, a matéria afetada pelo E. STJ, nos Recursos Especiais nº
1767789/PR e 1803154/RS para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.018),
em julgamento, se restringe à possibilidade de execução ou não das parcelas devidas desde o
termo inicial do benefício judicial até a data imediatamente anterior à concessão do benefício
concedido administrativamente, na hipótese de o segurado optar pelo benefício administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer ao agravante o direito
à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
