
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012355-61.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, em fase de cumprimento de sentença previdenciária, que reconheceu ter o agravante optado pelo benefício concedido administrativamente, renunciando às parcelas atrasadas na esfera judicial.
Sustenta o agravante, em síntese, que a opção pelo benefício concedido nas vias administrativas não implica renúncia às parcelas da benesse proveniente da esfera judicial. Aduz, ainda, que inexiste vedação legal ao recebimento dos referidos valores. Por fim, requer que, ao menos, seja reconhecido o direito à percepção dos honorários advocatícios.
Foi parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal (fls. 105/107).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
VOTO
De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Cinge-se, a presente controvérsia, à possibilidade de se optar pela aposentadoria deferida administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente.
Assiste parcial razão ao recorrente.
O agravante ingressou com ação pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi julgada procedente, tendo a decisão transitado em julgado em 12/07/2013.
Iniciado o cumprimento de sentença, o Magistrado, considerando a obtenção administrativa da aposentadoria, determinou que o agravante manifestasse opção pelo benefício concedido judicialmente ou pelo recebido na seara administrativa.
Após manifestar-se pela continuidade do benefício obtido junto à seara administrativa, com a ressalva de que faz jus à percepção dos atrasados, o Juízo de primeiro grau determinou a conclusão dos autos para a extinção do feito, salientando, inclusive, a impossibilidade de prosseguimento em relação aos honorários advocatícios.
Inconformado, o segurado interpôs o presente recurso, pugnando pelo prosseguimento da execução em relação às parcelas vencidas atinentes à aposentadoria concedida judicialmente ou, ao menos, a execução dos valores referentes à verba honorária.
Como sabido, a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social encontra óbice no art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, nos termos do julgado exarado em sede de repercussão geral, pelo Colendo STF, nos autos do RE nº 661256, restou obstada a desaposentação, vale dizer, a renúncia a benefício previdenciário já percebido pelo segurado para obtenção de outro, com aproveitamento de contribuições ulteriores.
Compreende-se, portanto, que o sistema não acolhe o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, tampouco pleitos dirigidos à percepção sucessiva. Não se permite que o exequente retire dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados da esfera judicial e renda mensal da via administrativa, que pressupôs ausência de concessão anterior.
A opção pelo benefício mais vantajoso - direito do segurado - implica renúncia às demais aposentadorias possíveis, inclusive àquela reconhecida judicialmente, não havendo como se extrair efeitos financeiros de duas concessões distintas, inacumuláveis ou sucessivas, o que, na prática, se alcançaria caso prosperasse o pleito do segurado.
Ademais, tem-se por indevida a execução parcial do título, porquanto obrigação única, da qual decorrem parcelas em atraso. A opção pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, afasta quaisquer efeitos do julgado quanto ao segurado.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
No que toca à verba honorária de sucumbência, com razão o recorrente.
Deveras, os honorários advocatícios, conforme artigo 23 da Lei n. 8.906/94, "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
O NCPC assim disciplinou a questão em seu artigo 85, caput e § 14º, in verbis:
"Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.".
Nesse sentido, as decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça:
Desse modo, poderá o causídico executar a verba honorária, ainda que a parte autora transacione ou mesmo renuncie ao crédito apurado, circunstâncias inábeis a afastar o direito do advogado aos honorários, os quais devem ser calculados com base no crédito que seria devido ao autor.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para determinar o prosseguimento do feito executivo quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
É como voto.
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ANA PEZARINI
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