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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCE...

Data da publicação: 14/07/2020, 18:36:07

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, LEI 8213/91. RECURSO DESPROVIDO. A pretensão do segurado de perceber valores atrasados da aposentadoria concedida na esfera judicial com a simultânea manutenção do benefício obtido na via administrativa encontra óbice no art. 124, II da Lei 8213/91. A opção pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, implica renúncia ao benefício reconhecido judicialmente em todos os seus efeitos. Agravo de instrumento desprovido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008737-86.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI, julgado em 08/03/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008737-86.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/03/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2018

Ementa


E M E N T A



AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, LEI 8213/91.
RECURSO DESPROVIDO.
A pretensão do segurado de perceber valores atrasados da aposentadoria concedida na esfera
judicial com a simultânea manutenção do benefício obtido na via administrativa encontra óbice no
art. 124, II da Lei 8213/91.
A opção pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, implica renúncia ao
benefício reconhecido judicialmente em todos os seus efeitos.
Agravo de instrumento desprovido.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008737-86.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: ADEILDO DE OLIVEIRA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON BUENO DE CASTRO - SP105487, SIMONE BASTOS
DO NASCIMENTO - SP226286

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008737-86.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: ADEILDO DE OLIVEIRA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON BUENO DE CASTRO - SP105487, SIMONE BASTOS
DO NASCIMENTO - SP226286

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O





Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que em sede de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu ter o agravante optado pelo
benefício concedido administrativamente, renunciando às parcelas atrasadas na esfera judicial.
Sustenta o agravante, em síntese, que tem direito ao recebimento das parcelas atrasadas
referentes ao benefício concedido na esfera judicial e à manutenção da aposentadoria
proveniente da seara administrativa. Aduz, ainda, que é dever da Autarquia Previdenciária
conceder ao segurado o melhor benefício a que fizer jus.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal requerida (ID 832464).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção

da decisão recorrida (ID 1331332).
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008737-86.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: ADEILDO DE OLIVEIRA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON BUENO DE CASTRO - SP105487, SIMONE BASTOS
DO NASCIMENTO - SP226286

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O






Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de se optar pela aposentadoria deferida
administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido
judicialmente.
De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento manifestado quando da apreciação da antecipação da tutela recursal.
O agravante ingressou com ação pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, a qual foi julgada procedente, tendo o acórdão transitado em julgado em
14/03/2017, conforme consulta realizada no sistema de andamento processual desta Corte.
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte autora informou ao juízo da execução o desejo de
manter o recebimento da aposentadoria proveniente da esfera administrativa e receber os valores
atrasados referentes à benesse concedida nos autos subjacentes, sendo tal pleito indeferido pela
Magistrada de primeiro grau, determinando a conclusão dos autos para sentença de extinção da
execução.

Inconformado, o segurado interpôs o presente recurso, pugnando pelo prosseguimento da
execução em relação às parcelas vencidas atinentes à aposentadoria concedida judicialmente.
Todavia, não prospera o inconformismo do agravante, uma vez que sua pretensão encontra óbice
no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, que veda expressamente a percepção de mais de uma
aposentadoria do regime geral da Previdência Social. Em outros termos, o dispositivo também
acaba por vedar a percepção de efeitos financeiros de duas aposentadorias inacumuláveis, o
que, na prática, é o que se obteria caso prosperasse o pleito do segurado.
Ora, ao se admitir a pretensão do agravante, autorizar-se-ia a execução parcial do título,
permitindo que o exequente retire dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja,
atrasados do benefício da esfera judicial e renda mensal do benefício obtido na via administrativa,
que pressupôs ausência de concessão anterior.
Assinale-se que a opção pelo benefício mais vantajoso - direito do segurado - implica renúncia ao
benefício reconhecido judicialmente, a afastar quaisquer efeitos do julgado.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFICIO
CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA VIA JUDICIAL, NA HIPÓTESE DE
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita,
portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para
qualquer outra finalidade. 2.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento
da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida. 3.Desta forma,
uma vez feita a opção por benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se
cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial. 4. Agravo
provido.(AC 00214728620154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO,
DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER INEXISTENTES. I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II - Razões
recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum,
limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. III - Agravo
não provido.(AI 00010224920154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Desse modo, não vislumbro o desacerto da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.











E M E N T A



AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, LEI 8213/91.
RECURSO DESPROVIDO.
A pretensão do segurado de perceber valores atrasados da aposentadoria concedida na esfera
judicial com a simultânea manutenção do benefício obtido na via administrativa encontra óbice no
art. 124, II da Lei 8213/91.
A opção pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, implica renúncia ao
benefício reconhecido judicialmente em todos os seus efeitos.
Agravo de instrumento desprovido.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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