Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004508-83.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, LEI 8213/91.
RECURSO DESPROVIDO.
A pretensão do segurado de perceber valores atrasados da aposentadoria concedida na esfera
judicial com a simultânea manutenção do benefício obtido na via administrativa encontra óbice no
art. 124, II da Lei 8213/91.
A opção pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, implica renúncia ao
benefício reconhecido judicialmente em todos os seus efeitos.
Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004508-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: GUALBERTO GRACINDO GONCALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004508-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: GUALBERTO GRACINDO GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (ID 545065; fls. 43/44) que, em sede
de execução de demanda previdenciária, indeferiu o pedido da parte autora de manutenção do
benefício concedido administrativamente com a execução das parcelas atrasadas referentes à
benesse judicial.
Sustenta o agravante, em síntese, que tem direito a manter a percepção da aposentadoria
concedida nas vias administrativas, bem como a execução das parcelas atrasadas referentes ao
benefício oriundo do processo judicial. Aduz, ainda, que a hipótese dos autos não se enquadra no
conceito de desaposentação.
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004508-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: GUALBERTO GRACINDO GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Preambularmente, dou por superada a informação de ID 572512, tendo em vista a concessão da
gratuidade processual no feito de origem (ID 545004; fl. 2).
Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de se optar pela aposentadoria deferida
administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido
judicialmente.
Não assiste razão ao agravante.
O agravante ingressou com ação pleiteando a concessão de aposentadoria especial, tendo sido
reconhecido o direito pleiteado, conforme decisão (ID 545060; fls. 1/9) proferida em 14/05/2015,
com trânsito em julgado em 29/06/2015 (ID 545062).
Iniciado o cumprimento de sentença, o INSS peticionou nos autos, informando que o autor já
estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 130.552.674-8), requerendo a
intimação do exequente para que optasse entre o benefício judicial ou a manutenção da benesse
administrativa (ID 545065; fls. 4/5). Sobreveio manifestação do autor, solicitando a manutenção
da aposentadoria concedida na esfera administrativa e o pagamento do saldo atrasado do
benefício judicial (ID 545065; fls. 15/17). Ante a discordância do autor, a autarquia ofertou
impugnação, aduzindo não ser possível o prosseguimento da execução em relação aos valores
pretendidos pela parte autora, tendo em vista que o segurado optou por continuar recebendo o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido na seara administrativa.
Acatadas as alegações do INSS, o segurado interpôs o presente recurso, requerendo a
manutenção do benefício concedido na esfera administrativa com a percepção das parcelas
atrasadas referentes à benesse judicial.
Como sabido, a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria do Regime Geral da
Previdência Social encontra óbice no art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, nos
termos do julgado exarado em sede de repercussão geral, pelo Colendo STF, nos autos do RE nº
661256, restou obstada a desaposentação, vale dizer, a renúncia a benefício previdenciário já
percebido pelo segurado para obtenção de outro, com aproveitamento de contribuições ulteriores.
Compreende-se, portanto, que o sistema não acolhe o recebimento conjunto de mais de uma
aposentadoria, tampouco pleitos dirigidos à percepção sucessiva. Não se permite que o
exequente retire dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados da esfera
judicial e renda mensal da via administrativa, que pressupôs ausência de concessão anterior.
A opção pelo benefício mais vantajoso - direito do segurado - implica renúncia às demais
aposentadorias possíveis, inclusive àquela reconhecida judicialmente, não havendo como se
extrair efeitos financeiros de duas concessões distintas, inacumuláveis ou sucessivas, o que, na
prática, se alcançaria caso prosperasse o pleito do segurado.
Ademais, tem-se por indevida a execução parcial do título, porquanto obrigação única, da qual
decorrem parcelas em atraso. A opção pelo benefício concedido administrativamente, mais
vantajoso, afasta quaisquer efeitos do julgado quanto ao segurado.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFICIO
CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA VIA JUDICIAL, NA HIPÓTESE DE
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita,
portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para
qualquer outra finalidade. 2.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento
da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida. 3.Desta forma,
uma vez feita a opção por benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se
cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial. 4. Agravo
provido.(AC 00214728620154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO,
DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER INEXISTENTES. I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II - Razões
recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum,
limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. III - Agravo
não provido.(AI 00010224920154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, LEI 8213/91.
RECURSO DESPROVIDO.
A pretensão do segurado de perceber valores atrasados da aposentadoria concedida na esfera
judicial com a simultânea manutenção do benefício obtido na via administrativa encontra óbice no
art. 124, II da Lei 8213/91.
A opção pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, implica renúncia ao
benefício reconhecido judicialmente em todos os seus efeitos.
Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
