Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019526-47.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, LEI 8213/91.
RECURSO DESPROVIDO.
A pretensão do segurado de perceber valores atrasados da aposentadoria concedida na esfera
judicial com a simultânea manutenção do benefício obtido na via administrativa encontra óbice no
art. 124, II da Lei 8213/91.
A opção pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, implica renúncia ao
benefício reconhecido judicialmente em todos os seus efeitos.
Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019526-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: MANOEL DE JESUS PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019526-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: MANOEL DE JESUS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de execução
provisória de demanda previdenciária, em que se buscou a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, determinou que o exequente fizesse opção por um dos benefícios a que
tem direito, ressalvando que a opção pelo beneficio concedido administrativamente importa
renúncia à execução de valores devidos referentes à benesse oriunda da esfera judicial.
Sustenta o agravante, em síntese, que a legislação permite ao segurado o recebimento das
parcelas atrasadas referentes ao benefício objeto do processo subjacente bem como a
manutenção da benesse proveniente da esfera administrativa. Aduz, ainda, que os tribunais
pátrios possuem jurisprudência no sentido de acatar o pleito deduzido pelo agravante.
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 1284163).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019526-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: MANOEL DE JESUS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de se optar pela aposentadoria por tempo de
contribuição concedida administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas
do benefício, de mesma natureza, concedido judicialmente.
O agravante ingressou com ação pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo este Tribunal reconhecido o direito ao referido benefício. Mencionado
processo encontra-se impugnado por meio de Recurso Especial. Na seara administrativa, o
segurado teve seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 1482666437,
fixado com termo inicial em 14/10/2008 (DIB), conforme consulta ao CNIS.
O segurado pleiteou, então, execução provisória do título judicial, requerendo a manutenção do
benefício concedido na via administrativa bem como o recebimento das parcelas atrasadas
oriundas do processo subjacente.
O magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito formulado, determinando ao exequente a opção
pelo benefício que julgar mais benéfico.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão agravada.
Como sabido, a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria do Regime Geral da
Previdência Social encontra óbice no art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, nos
termos do julgado exarado em sede de repercussão geral, pelo Colendo STF, nos autos do RE nº
661256, restou obstada a desaposentação, vale dizer, a renúncia a benefício previdenciário já
percebido pelo segurado para obtenção de outro, com aproveitamento de contribuições ulteriores.
Compreende-se, portanto, que o sistema não acolhe o recebimento conjunto de mais de uma
aposentadoria, tampouco pleitos dirigidos à percepção sucessiva. Não se permite que o
exequente retire dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados da esfera
judicial e renda mensal da via administrativa, que pressupôs ausência de concessão anterior.
A opção pelo benefício mais vantajoso - direito do segurado - implica renúncia às demais
aposentadorias possíveis, inclusive àquela reconhecida judicialmente, não havendo como se
extrair efeitos financeiros de duas concessões distintas, inacumuláveis ou sucessivas, o que, na
prática, se alcançaria caso prosperasse o pleito do segurado.
Ademais, tem-se por indevida a execução parcial do título, porquanto obrigação única, da qual
decorrem parcelas em atraso. A opção pelo benefício concedido administrativamente, mais
vantajoso, afasta quaisquer efeitos do julgado quanto ao segurado.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFICIO
CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA VIA JUDICIAL, NA HIPÓTESE DE
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita,
portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para
qualquer outra finalidade. 2.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento
da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida. 3.Desta forma,
uma vez feita a opção por benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se
cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial. 4. Agravo
provido.(AC 00214728620154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO,
DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER INEXISTENTES. I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II - Razões
recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum,
limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. III - Agravo
não provido.(AI 00010224920154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Com essas considerações,nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, LEI 8213/91.
RECURSO DESPROVIDO.
A pretensão do segurado de perceber valores atrasados da aposentadoria concedida na esfera
judicial com a simultânea manutenção do benefício obtido na via administrativa encontra óbice no
art. 124, II da Lei 8213/91.
A opção pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, implica renúncia ao
benefício reconhecido judicialmente em todos os seus efeitos.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
