
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do recurso especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001647-49.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que em sede de ação previdenciária, em fase de execução, após a opção pela parte autora pelo benefício concedido administrativamente, indeferiu o pedido de prosseguimento do feito em relação às parcelas atrasadas atinentes ao benefício reconhecido na esfera judicial.
Sustenta o agravante, em síntese, que a situação dos autos não configura cumulação de benefícios e tampouco fracionamento da execução, pois do benefício reconhecido na esfera judicial, pretende receber apenas as parcelas atrasadas até a data da implantação do benefício recebido administrativamente.
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 68/69).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
A parte autora interpôs Recurso Especial impugnando a decisão monocrática (fls. 71/82).
É o relatório.
VOTO
Preambularmente, verifico que a interposição de "recurso especial" é fruto de evidente equívoco por parte do causídico e, ainda, que se pudesse sustentar o seu recebimento como agravo interno, sua análise restaria prejudicada ante o julgamento que ora se realiza perante esta Turma.
Assinalo que a decisão agravada foi publicada sob a égide do CPC de 1973, estando presentes os requisitos de admissibilidade nos moldes do aludido diploma legal, devendo ser conhecido o recurso.
De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela.
Preambularmente, deixo de conhecer do Recurso Especial interposto, tendo em vista a absoluta impropriedade de sua interposição perante a decisão objurgada.
Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de se optar pela aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente (mais vantajoso em virtude do valor da RMA) e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas do benefício de mesma natureza concedido judicialmente.
O agravante ingressou com ação pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a qual foi julgada procedente, tendo a sentença, após ser confirmada em parte por este Tribunal, transitado em julgado em 04/06/2012.
Iniciada a execução e instada a se manifestar, a parte-autora apresentou petição informando a opção pelo benefício concedido administrativamente (NB 144.500.155-9), aduzindo, ainda, que tal escolha não constituiria óbice ao recebimento das parcelas atrasadas do benefício reconhecido na esfera judicial até a data da implantação administrativa (fl.18).
Após ampla discussão acerca da possibilidade de prosseguimento do feito executivo em relação às prestações atrasadas referentes ao benefício concedido judicialmente, foi determinada a intimação da parte-autora a fim de que esta confirmasse a escolha da aposentadoria administrativa, cientificando-a das consequências de tal opção (fl.56).
Reiterando a possibilidade de percepção dos valores em atraso do beneficio fixado judicialmente, o autor ratificou a opção administrativa (fls. 51/55). Diante de tal posicionamento, o magistrado a quo indeferiu o pedido de prosseguimento da execução, por entender que não existem diferenças havidas do benefício judicial, determinando a remessa dos autos ao arquivo.
Inconformado, interpôs o presente recurso, pugnando pela continuidade do feito executivo em relação às parcelas vencidas atinentes à aposentadoria concedida judicialmente, sem prejuízo do recebimento da benesse conferida na via administrativa.
Todavia, não prospera o inconformismo do agravante, uma vez que sua pretensão encontra óbice no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, que veda expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral da Previdência Social. Em outros termos, o dispositivo também acaba por vedar a percepção de efeitos financeiros de duas aposentadorias inacumuláveis, o que, na prática, é o que se obteria caso prosperasse o pleito do segurado.
Ora, ao se admitir a pretensão do agravante, autorizar-se-ia a execução parcial do título, permitindo que o exequente retire dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício da esfera judicial e renda mensal do benefício obtido na via administrativa, que pressupôs ausência de concessão anterior.
Assinale-se que a opção pelo benefício mais vantajoso - direito do segurado - implica renúncia ao benefício reconhecido judicialmente, a afastar quaisquer efeitos do julgado.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
Desse modo não vislumbro o desacerto da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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