Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003440-98.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, LEI 8213/91.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A pretensão do segurado de perceber valores atrasados da aposentadoria concedida na esfera
judicial com a simultânea manutenção do benefício obtido na via administrativa encontra óbice no
art. 124, II da Lei 8213/91.
A opção pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, implica renúncia ao
benefício reconhecido judicialmente em todos os seus efeitos.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003440-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - RN5157
AGRAVADO: ANTONIO LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003440-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - RN5157
AGRAVADO: ANTONIO LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a
impugnação manejada pelo INSS, fixando o valor do débito relativo às verbas em atraso, bem
como a título de honorários advocatícios, com o prosseguimento da execução.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de fracionamento do título exequendo. Aduz,
ainda, que o direito previdenciário não permite a fruição de uma aposentadoria e depois o gozo
de outra benesse.
Foi deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal requerida (ID 874599).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003440-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - RN5157
AGRAVADO: ANTONIO LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707
V O T O
De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação da
tutela.
Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de se optar pela aposentadoria por tempo de
contribuição concedida administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas
do benefício, de mesma natureza, concedido judicialmente.
O agravado ingressou com ação pleiteando a concessão de aposentadoria especial, tendo este
Tribunal reconhecido o direito ao referido benefício. A decisão transitou em julgado em
10/02/2016. Na seara administrativa, o segurado teve concedido o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 1584439413), com DIB em 21/09/2012, conforme documento de fl. 90
(ID 511024).
Ante a opção do segurado pelo benefício oriundo da esfera administrativa (fl. 82; ID 511017), o
INSS manifestou-se nos autos (fls. 71/81; ID 511017), aduzindo a inexistência de crédito em favor
do exequente, por meio da competente impugnação ao cumprimento de sentença.
Rechaçando a objeção da Autarquia Previdenciária, o Magistrado julgou parcialmente procedente
a impugnação agilizada pelo executado, acolhendo os valores apresentados pelo perito.
Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão agravada.
Deveras, com razão o agravante, uma vez que a pretensão do exequente encontra óbice no art.
124, II, da Lei nº 8.213/91, que veda expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria
do regime geral da Previdência Social. Em outros termos, o dispositivo também acaba por vedar a
percepção de efeitos financeiros de duas aposentadorias inacumuláveis, o que, na prática, é o
que se obteria caso prosperasse o pleito do segurado.
Ora, ao admitir a pretensão do agravado, autorizar-se-ia a execução parcial do título, permitindo
que o exequente retire dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do
benefício da esfera judicial e renda mensal do benefício obtido na via administrativa, que
pressupôs ausência de concessão anterior.
Assinale-se que a opção pelo benefício mais vantajoso - direito do segurado - implica renúncia ao
benefício reconhecido judicialmente, a afastar quaisquer efeitos do julgado.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFICIO
CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA VIA JUDICIAL, NA HIPÓTESE DE
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita,
portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para
qualquer outra finalidade. 2.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento
da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida. 3.Desta forma,
uma vez feita a opção por benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se
cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial. 4. Agravo
provido.(AC 00214728620154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO,
DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER INEXISTENTES. I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II - Razões
recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum,
limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. III - Agravo
não provido.(AI 00010224920154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer indevidas as
verbas em atraso relativas ao benefício concedido na esfera judicial, tendo em vista a opção, pelo
segurado, da benesse deferida na via administrativa, prosseguindo a execução quanto à verba
honorária.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, LEI 8213/91.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A pretensão do segurado de perceber valores atrasados da aposentadoria concedida na esfera
judicial com a simultânea manutenção do benefício obtido na via administrativa encontra óbice no
art. 124, II da Lei 8213/91.
A opção pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, implica renúncia ao
benefício reconhecido judicialmente em todos os seus efeitos.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
