
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018345-33.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, deferiu a desistência do autor com relação ao benefício reconhecido na via judicial, dada a opção pela aposentadoria por idade obtida na via administrativa, com direito a receber os valores atrasados no período de 27/09/1999 até 03/03/2006.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de cisão do título judicial, alegando que os benefícios são inacumuláveis, de forma que a opção pela benesse obtida na esfera administrativa acarreta renúncia às parcelas da aposentadoria proveniente do processo judicial.
Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 257/259).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada (fls. 261/435).
É o relatório.
VOTO
Assinalo que a decisão agravada foi publicada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, devendo a análise dos pressupostos de admissibilidade dar-se com a observância da disciplina estabelecida nesse diploma legal.
De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela.
Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de se optar pela aposentadoria por idade concedida administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição obtido judicialmente.
O agravado ingressou com ação pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi julgada improcedente, tendo a decisão, após ser reformada por este Tribunal, transitado em julgado em 28/09/2015.
Iniciada a etapa executiva, o INSS apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso nos cálculos elaborados pelo autor.
Posteriormente, ante a discordância da exequente em relação aos cálculos apresentados pelo INSS, o Juízo de primeiro grau determinou o envio dos autos à perícia contábil para apuração dos valores devidos.
Após manifestação do exequente informando a concessão do benefício de aposentadoria por idade na via administrativa, bem como a opção pela sua manutenção, o Juízo de primeiro grau proferiu a decisão impugnada.
Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão agravada.
Deveras, com razão o agravante, uma vez que a pretensão do exequente encontra óbice no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, que veda expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral da Previdência Social. Em outros termos, o dispositivo também acaba por vedar a percepção de efeitos financeiros de duas aposentadorias inacumuláveis, o que, na prática, é o que se obteria caso prosperasse o pleito do segurado.
Ora, ao se admitir a pretensão do agravado, autorizar-se-ia a execução parcial do título, permitindo que o exequente retire dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício da esfera judicial e renda mensal do benefício obtido na via administrativa, que pressupôs ausência de concessão anterior.
Assinale-se que a opção pelo benefício mais vantajoso - direito do segurado - implica renúncia ao benefício reconhecido judicialmente, a afastar quaisquer efeitos do julgado.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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