
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023024-76.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação do INSS para apresentar o cálculo das parcelas vencidas no período imediatamente anterior ao início do benefício obtido na via administrativa.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de manutenção do recebimento do benefício proveniente da esfera administrativa com o concomitante recebimento das parcelas atrasadas referentes à benesse oriunda da esfera judicial, alegando que, na prática, tal opção equivaleria a uma desaposentação, hipótese não albergada na legislação pátria.
Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 56/57).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
VOTO
Assinalo que a decisão agravada foi publicada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, devendo a análise dos pressupostos de admissibilidade dar-se com observância da disciplina estabelecida nesse diploma legal.
De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela.
Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de se optar pela aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas do benefício, de mesma natureza, concedido judicialmente.
O agravado ingressou com ação pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo este Tribunal reconhecido o direito ao referido benefício. A decisão transitou em julgado em 27/07/2015. Na seara administrativa, o segurado teve seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1577030955) fixado com DIB em 18/11/2011, conforme consulta ao CNIS.
Ante a opção do segurado pelo benefício oriundo da esfera administrativa, o INSS manifestou-se nos autos (fls. 53/54), aduzindo a inexistência de crédito em favor do exequente.
Rechaçando a objeção da autarquia previdenciária, o Magistrado determinou a intimação do executado para que apresentasse o cálculo dos valores atrasados referentes à aposentadoria concedida judicialmente até o período imediatamente anterior à implantação do benefício originário da seara administrativa.
Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão agravada.
Deveras, com razão o agravante, uma vez que a pretensão do exequente encontra óbice no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, que veda expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral da Previdência Social. Em outros termos, o dispositivo também acaba por vedar a percepção de efeitos financeiros de duas aposentadorias inacumuláveis, o que, na prática, é o que se obteria caso prosperasse o pleito do segurado.
Ora, ao admitir a pretensão do agravado, autorizar-se-ia a execução parcial do título, permitindo que o exequente retire dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício da esfera judicial e renda mensal do benefício obtido na via administrativa, que pressupôs ausência de concessão anterior.
Assinale-se que a opção pelo benefício mais vantajoso - direito do segurado - implica renúncia ao benefício reconhecido judicialmente, a afastar quaisquer efeitos do julgado.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer indevidas as verbas em atraso relativas ao benefício concedido na esfera judicial, tendo em vista a opção, pelo segurado, da benesse deferida na via administrativa.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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