Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002472-05.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, LEI 8213/91.
RECURSO PROVIDO.
A pretensão da segurada de perceber valores atrasados da aposentadoria concedida na esfera
judicial com a simultânea manutenção do benefício obtido na via administrativa encontra óbice no
art. 124, II da Lei 8213/91.
A opção pelo benefício mais vantajoso - direito do segurado - implica renúncia às demais
aposentadorias possíveis, inclusive àquela reconhecida judicialmente, não havendo como se
extrair efeitos financeiros de duas concessões distintas, inacumuláveis ou sucessivas, o que, na
prática, se alcançaria caso prosperasse o pleito da segurada.
Agravo de Instrumento provido para reconhecer que são indevidas as verbas em atraso relativas
ao benefício concedido na esfera judicial, tendo em vista a opção, pela segurada, da benesse
deferida na via administrativa.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002472-05.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SELMA APARECIDA DIONIZIO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002472-05.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SELMA APARECIDA DIONIZIO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação manejada pelo
INSS.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de manutenção do recebimento do benefício
proveniente da esfera administrativa com o concomitante recebimento das parcelas atrasadas
referentes à benesse oriunda da esfera judicial, alegando que não é possível cindir o título judicial
e executá-lo apenas parcialmente.
Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 1077538).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002472-05.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SELMA APARECIDA DIONIZIO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de se optar pela aposentadoria por tempo de
contribuição concedida administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas
do benefício, de mesma natureza, concedido judicialmente.
A agravada ingressou com ação pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo este Tribunal reconhecido o direito ao referido benefício. A decisão transitou
em julgado em 14/09/2015. Na seara administrativa, a segurada teve seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1527063930) fixado com DIB em 24/11/2010,
conforme documento de fl. 51 (ID 300199).
Ante a opção da segurada pelo benefício oriundo da esfera administrativa, o INSS impugnou os
cálculos apresentados pela parte autora (fls. 43/54; ID 300227), aduzindo a inexistência de crédito
em favor da exequente.
Rechaçando a objeção da Autarquia Previdenciária, ao entendimento de que a opção pelo
benefício concedido na via administrativa não obsta o recebimento dos valores atrasados
referente ao benefício reconhecido na esfera judicial, o Magistrado determinou a intimação da
exequente para que se manifestasse em termos de prosseguimento da demanda.
Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão agravada.
Como sabido, a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria do Regime Geral da
Previdência Social encontra óbice no art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, nos
termos do julgado exarado em sede de repercussão geral, pelo Colendo STF, nos autos do RE nº
661256, restou obstada a desaposentação, vale dizer, a renúncia a benefício previdenciário já
percebido pelo segurado para obtenção de outro, com aproveitamento de contribuições ulteriores.
Compreende-se, portanto, que o sistema não acolhe o recebimento conjunto de mais de uma
aposentadoria, tampouco pleitos dirigidos à percepção sucessiva. Não se permite que o
exequente retire dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados da esfera
judicial e renda mensal da via administrativa, que pressupôs ausência de concessão anterior.
A opção pelo benefício mais vantajoso - direito do segurado - implica renúncia às demais
aposentadorias possíveis, inclusive àquela reconhecida judicialmente, não havendo como se
extrair efeitos financeiros de duas concessões distintas, inacumuláveis ou sucessivas, o que, na
prática, se alcançaria caso prosperasse o pleito da segurada.
Ademais, tem-se por indevida a execução parcial do título, porquanto obrigação única, da qual
decorrem parcelas em atraso. A opção pelo benefício concedido administrativamente, mais
vantajoso, afasta quaisquer efeitos do julgado quanto ao segurado.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFICIO
CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA VIA JUDICIAL, NA HIPÓTESE DE
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita,
portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para
qualquer outra finalidade. 2.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento
da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida. 3.Desta forma,
uma vez feita a opção por benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se
cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial. 4. Agravo
provido.(AC 00214728620154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO,
DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER INEXISTENTES. I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II - Razões
recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum,
limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. III - Agravo
não provido.(AI 00010224920154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Destarte, não faz jus o exequente ao recebimento dediferenças decorrentes do benefício
reconhecido nos autos subjacentes, devendo prosseguir a execução somente em relação aos
honorários advocatícios devidos ao causídico.
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer indevidas as verbas
em atraso relativas ao benefício concedido na esfera judicial, tendo em vista a opção, pela
segurada, da benesse deferida na via administrativa.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, LEI 8213/91.
RECURSO PROVIDO.
A pretensão da segurada de perceber valores atrasados da aposentadoria concedida na esfera
judicial com a simultânea manutenção do benefício obtido na via administrativa encontra óbice no
art. 124, II da Lei 8213/91.
A opção pelo benefício mais vantajoso - direito do segurado - implica renúncia às demais
aposentadorias possíveis, inclusive àquela reconhecida judicialmente, não havendo como se
extrair efeitos financeiros de duas concessões distintas, inacumuláveis ou sucessivas, o que, na
prática, se alcançaria caso prosperasse o pleito da segurada.
Agravo de Instrumento provido para reconhecer que são indevidas as verbas em atraso relativas
ao benefício concedido na esfera judicial, tendo em vista a opção, pela segurada, da benesse
deferida na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
