Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021017-55.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, LEI 8213/91.
RECURSO PROVIDO.
A pretensão do segurado de perceber valores atrasados da aposentadoria concedida na esfera
judicial com a simultânea manutenção do benefício obtido na via administrativa encontra óbice no
art. 124, II da Lei 8213/91.
A opção pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, implica renúncia ao
benefício reconhecido judicialmente em todos os seus efeitos.
Agravo de Instrumento provido para reconhecer que são indevidas as verbas em atraso relativas
ao benefício concedido na esfera judicial, tendo em vista a opção, pelo segurado, da benesse
deferida na via administrativa.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021017-55.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAO FERNANDES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021017-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAO FERNANDES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, contida noID 4960624; fls. 1/3, que,
em sede de execução de demanda previdenciária, rejeitou a impugnação ofertada pelo INSS,
mantendo decisão anteriormente proferida, no sentido de reconhecer correção dos cálculos
apresentados pela autarquia e ratificados pela Contadoria do Juízo.
Sustenta o agravante, em síntese,impossibilidade de manutenção do benefício concedido na
esfera administrativa com a simultânea percepção das parcelas atrasadas decorrentes da
benesse oriunda da esfera judicial. Defende, inclusive, que a hipótese versada nos autos
corresponde a uma desaposentação indireta.
Foi deferidoefeito suspensivo pleiteado (ID 6935578).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção
da decisão agravada (ID 7877643).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021017-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAO FERNANDES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de concessão de efeito
suspensivo ao recurso.
Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de se optar pela aposentadoria deferida
administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido
judicialmente.
Assiste razão ao agravante.
O agravado ingressou com ação pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo sido reconhecido o direito pleiteado, conforme decisão proferida em
21/09/2015, com trânsito em julgado em 26/10/2015, conforme revela pesquisa realizada no
sistema de acompanhamento processual desta Corte.
Iniciado cumprimento de sentença, o INSS ofertou impugnação -ID 4960626, aduzindo não ser
possível o prosseguimento da execução em relação aos valores pretendidos pela parte autora,
tendo em vista que o segurado optou por continuar recebendo o benefício de aposentadoria por
idade - NB 41/172594201-9, concedido na seara administrativa, conforme revela pesquisa
realizada no CNIS do exequente.
Rejeitada a impugnação, o INSS interpôs o presente recurso, aduzindo impossibilidade de
manutenção do benefício concedido na esfera administrativa com a percepção das parcelas
atrasadas referentes à benesse judicial.
Como sabido, a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria do Regime Geral da
Previdência Social encontra óbice no art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, nos
termos do julgado exarado em sede de repercussão geral, pelo Colendo STF, nos autos do RE nº
661256, restou obstada a desaposentação, vale dizer, a renúncia a benefício previdenciário já
percebido pelo segurado para obtenção de outro, com aproveitamento de contribuições ulteriores.
Compreende-se, portanto, que o sistema não acolhe o recebimento conjunto de mais de uma
aposentadoria, tampouco pleitos dirigidos à percepção sucessiva. Não se permite que o
exequente retire dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados da esfera
judicial e renda mensal da via administrativa, que pressupôs ausência de concessão anterior.
A opção pelo benefício mais vantajoso - direito do segurado - implica renúncia às demais
aposentadorias possíveis, inclusive àquela reconhecida judicialmente, não havendo como se
extrair efeitos financeiros de duas concessões distintas, inacumuláveis ou sucessivas, o que, na
prática, se alcançaria caso prosperasse o pleito do segurado.
Ademais, tem-se por indevida a execução parcial do título, porquanto obrigação única, da qual
decorrem parcelas em atraso. A opção pelo benefício concedido administrativamente, mais
vantajoso, afasta quaisquer efeitos do julgado quanto ao segurado.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFICIO
CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA VIA JUDICIAL, NA HIPÓTESE DE
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita,
portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para
qualquer outra finalidade. 2.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento
da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida. 3.Desta forma,
uma vez feita a opção por benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se
cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial. 4. Agravo
provido.(AC 00214728620154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO,
DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER INEXISTENTES. I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II - Razões
recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum,
limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. III - Agravo
não provido.(AI 00010224920154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto,dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer indevidas as verbas
em atraso relativas ao benefício concedido na esfera judicial, tendo em vista a opção, pelo
segurado, da benesse deferida na via administrativa.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, LEI 8213/91.
RECURSO PROVIDO.
A pretensão do segurado de perceber valores atrasados da aposentadoria concedida na esfera
judicial com a simultânea manutenção do benefício obtido na via administrativa encontra óbice no
art. 124, II da Lei 8213/91.
A opção pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, implica renúncia ao
benefício reconhecido judicialmente em todos os seus efeitos.
Agravo de Instrumento provido para reconhecer que são indevidas as verbas em atraso relativas
ao benefício concedido na esfera judicial, tendo em vista a opção, pelo segurado, da benesse
deferida na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
