Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005766-31.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, LEI 8213/91.
RECURSO PROVIDO.
A percepção conjunta de mais de uma aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social
encontra óbice no art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, nos termos do julgado
exarado em sede de repercussão geral, pelo Colendo STF, nos autos do RE nº 661256, restou
obstada a desaposentação, vale dizer, a renúncia a benefício previdenciário já percebido pelo
segurado para obtenção de outro, com aproveitamento de contribuições ulteriores.
A opção pelo benefício mais vantajoso - direito do segurado - implica renúncia às demais
aposentadorias possíveis, inclusive àquela reconhecida judicialmente, não havendo como se
extrair efeitos financeiros de duas concessões distintas, inacumuláveis ou sucessivas, o que, na
prática, se alcançaria caso prosperasse o pleito do segurado.
Agravo de Instrumento provido para reconhecer que são indevidas as verbas em atraso relativas
ao benefício concedido na esfera judicial, tendo em vista a opção, pelo segurado, da benesse
deferida na via administrativa.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005766-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705-N
AGRAVADO: MANOEL DANTAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN - SP171587-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005766-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705-N
AGRAVADO: MANOEL DANTAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN - SP171587-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de
ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados
pela autarquia previdenciária.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de manutenção do recebimento do benefício
proveniente da esfera administrativa com o concomitante recebimento das parcelas atrasadas
referentes à benesse oriunda da esfera judicial. Aduz, ainda, que apenas apresentou os cálculos
relativos às parcelas em atraso para a remota hipótese de rejeição da tese da necessidade de
extinção da execução.
Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 1167804).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção
da decisão recorrida (ID 6538472).
Manifestação da autarquia previdenciária (ID 7099607).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005766-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705-N
AGRAVADO: MANOEL DANTAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN - SP171587-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de se optar pela aposentadoria por invalidez
concedida administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente.
O agravado ingressou com ação pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo este Tribunal reconhecido o direito ao referido benefício. A decisão transitou
em julgado em 21/09/2015. Na seara administrativa, o segurado teve seu benefício de
aposentadoria por invalidez - NB 6031795810fixado com termo inicial do benefício em 03/05/2013
(DIB), conforme consulta ao CNIS.
Diante da opção do segurado pelo benefício oriundo da esfera administrativa, o INSS manifestou-
se nos autos,aduzindo a inexistência de crédito em favor do exequente. Apresentou cálculos
apenas para a hipótese de eventual rejeição de sua tese principal. Vide fls. 42/50.
Rechaçando a objeção da autarquia previdenciária, no que toca à extinção da execução, o
Magistrado homologou os cálculos apresentados pelo executado.
Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão agravada.
Como sabido, a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria do Regime Geral da
Previdência Social encontra óbice no art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, nos
termos do julgado exarado em sede de repercussão geral, pelo Colendo STF, nos autos do RE nº
661256, restou obstada a desaposentação, vale dizer, a renúncia a benefício previdenciário já
percebido pelo segurado para obtenção de outro, com aproveitamento de contribuições ulteriores.
Compreende-se, portanto, que o sistema não acolhe o recebimento conjunto de mais de uma
aposentadoria, tampouco pleitos dirigidos à percepção sucessiva. Não se permite que o
exequente retire dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados da esfera
judicial e renda mensal da via administrativa, que pressupôs ausência de concessão anterior.
A opção pelo benefício mais vantajoso - direito do segurado - implica renúncia às demais
aposentadorias possíveis, inclusive àquela reconhecida judicialmente, não havendo como se
extrair efeitos financeiros de duas concessões distintas, inacumuláveis ou sucessivas, o que, na
prática, se alcançaria caso prosperasse o pleito do segurado.
Ademais, tem-se por indevida a execução parcial do título, porquanto obrigação única, da qual
decorrem parcelas em atraso. A opção pelo benefício concedido administrativamente, mais
vantajoso, afasta quaisquer efeitos do julgado quanto ao segurado.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFICIO
CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA VIA JUDICIAL, NA HIPÓTESE DE
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita,
portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para
qualquer outra finalidade. 2.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento
da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida. 3.Desta forma,
uma vez feita a opção por benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se
cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial. 4. Agravo
provido.(AC 00214728620154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO,
DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER INEXISTENTES. I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II - Razões
recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum,
limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. III - Agravo
não provido.(AI 00010224920154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer que são indevidas as
verbas em atraso relativas ao benefício concedido na esfera judicial.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, LEI 8213/91.
RECURSO PROVIDO.
A percepção conjunta de mais de uma aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social
encontra óbice no art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, nos termos do julgado
exarado em sede de repercussão geral, pelo Colendo STF, nos autos do RE nº 661256, restou
obstada a desaposentação, vale dizer, a renúncia a benefício previdenciário já percebido pelo
segurado para obtenção de outro, com aproveitamento de contribuições ulteriores.
A opção pelo benefício mais vantajoso - direito do segurado - implica renúncia às demais
aposentadorias possíveis, inclusive àquela reconhecida judicialmente, não havendo como se
extrair efeitos financeiros de duas concessões distintas, inacumuláveis ou sucessivas, o que, na
prática, se alcançaria caso prosperasse o pleito do segurado.
Agravo de Instrumento provido para reconhecer que são indevidas as verbas em atraso relativas
ao benefício concedido na esfera judicial, tendo em vista a opção, pelo segurado, da benesse
deferida na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
