Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031579-89.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA REPETITIVO 1018. RECURSO PROVIDO.
A discussão versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos
pelo e. STJ.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.
1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019 -, com base no § 5º do
artigo 1.036 do CPC, para tornar homogêneo o entendimento da matéria sobre a questão ora em
debate, inscrito como tema repetitivo nº 1.018.
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Agravo de Instrumento provido para determinar a observância ao deslinde final do tema repetitivo
nº 1018.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031579-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
AGRAVADO: ADOLFO ALVES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031579-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
AGRAVADO: ADOLFO ALVES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, em sede de execução de
demanda previdenciária, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença aviada pela
autarquia previdenciária.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de manutenção do benefício concedido na
esfera administrativa com a simultânea percepção das parcelas atrasadas decorrentes da
benesse oriunda da esfera judicial. Defende, inclusive, que a hipótese versada nos autos
corresponde a uma desaposentação às avessas.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (ID 107773221).
O agravado apresentou contraminuta (ID 108361517 e 108361518).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031579-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
AGRAVADO: ADOLFO ALVES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de se optar pela aposentadoria deferida
administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido
judicialmente.
De fato, tem-se que a discussão versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos
recursos repetitivos pelo e. STJ.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.
1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019 -, com base no § 5º do
artigo 1.036 do CPC, para tornar homogêneo o entendimento da matéria sobre a questão ora em
debate, inscrito como tema repetitivo nº 1.018:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
Houve determinação desuspensãodo processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a observância ao
deslinde final do tema repetitivo nº 1018.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA REPETITIVO 1018. RECURSO PROVIDO.
A discussão versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos
pelo e. STJ.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.
1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019 -, com base no § 5º do
artigo 1.036 do CPC, para tornar homogêneo o entendimento da matéria sobre a questão ora em
debate, inscrito como tema repetitivo nº 1.018.
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Agravo de Instrumento provido para determinar a observância ao deslinde final do tema repetitivo
nº 1018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
