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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DO SEGURADO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO. TRF3. 5013810-3...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:26

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DO SEGURADO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO. Verifica-se que o Magistrado não observou a opção do segurado no tocante ao benefício que melhor lhe aprouver. Precedente jurisprudencial. Verifica-se o desacerto da decisão impugnada ao obstar o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Agravo de Instrumento provido para determinar o restabelecimento do benefício NB 142.686.914-0, nos termos da fundamentação. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013810-39.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 02/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5013810-39.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS
VANTAJOSO. DIREITO DO SEGURADO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. RECURSO
PROVIDO.
Verifica-se que o Magistrado não observou a opção do segurado no tocante ao benefício que
melhor lhe aprouver.
Precedente jurisprudencial.
Verifica-se o desacerto da decisão impugnada ao obstar o restabelecimento da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Agravo de Instrumento provido para determinar o restabelecimento do benefício NB 142.686.914-
0, nos termos da fundamentação.



Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013810-39.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: JOSE CARLOS NOZELLA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL FERNANDO PAZETO - SP226527-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013810-39.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS NOZELLA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL FERNANDO PAZETO - SP226527-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, em sede de execução de
demanda previdenciária, indeferiu o pedido da parte autora de restabelecimento do benefício NB
142.686.914-0.
Sustenta o agravante, em síntese, ter direito à percepção do benefício proveniente da esfera
administrativa, bem como às diferenças decorrentes do benefício concedido na esfera judicial.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal pleiteada (ID 89832448).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção
da decisão recorrida (ID 92195223).
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013810-39.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS NOZELLA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL FERNANDO PAZETO - SP226527-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
No caso dos autos, após o regular trâmite do processo de conhecimento, a parte autora teve
reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, conforme decisão de ID
922786, fls. 2/9. O trânsito em julgado verificou-se em 16/02/2016.
Com o trânsito em julgado, deu-se início à execução do julgado, com a apresentação de cálculos
pela parte autora, bem como a informação do segurado de que durante o transcurso do processo
obtivera o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa; NB
142.686.914-0; pleiteando a execução dos valores decorrentes do benefício judicial e a
manutenção da aposentadoria administrativa (ID 922793; fls. 1/9).
Na sequência, peticionou o exequente, informando que a autarquia previdenciária implantara o
benefício de aposentadoria em favor do autor em decorrência da procedência do pedido
formulado nos autos subjacentes. Requereu o restabelecimento do benefício proveniente da
esfera administrativa, com a consequente execução dos valores atrasados da benesse judicial (ID
922832). O INSS alegou não ser possível a execução dos valores atrasados do benefício judicial
e a manutenção da aposentadoria deferida na esfera administrativa, conforme manifestação de ID
922894.
Sobreveio, então, decisão judicial a determinar que "cumpre à autarquia ré efetuar o pagamento
dos valores vencidos, correspondentes à aposentadoria por tempo de contribuição, concedida
nestes autos, sem prejuízo do benefício conseguido na seara administrativa" (ID 922988; fls. 1/4).
Anote-se que, conforme certidão de ID 923059, a autarquia previdenciária não se manifestou
sobre a decisão referida.
Ato contínuo, a parte autora novamente manifestou-se nos autos, informando a inércia da parte ré
em implantar o benefício administrativo, conforme documento de ID 923067. Sobreveio, então, a
decisão recorrida, indeferindo o pedido do segurado de restabelecimento do benefício
administrativo NB 142.686.914-0.
Verifica-se que o Magistrado não observou a opção do segurado no tocante ao benefício que
melhor lhe aprouver - o concedido na seara administrativa ou o reconhecido judicialmente -, o que
não se coaduna com o entendimento sedimentado no STF, no sentido de que se deve "observar
o quadro mais favorável ao beneficiário", assegurando-lhe o direito ao benefício mais vantajoso,
conforme decidido pelo Plenário no julgamento RE nº 630.501 (Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para
acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26/08/2013). Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao
benefíciomais vantajosoapós a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefíciomais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
Assim, nota-se o desacerto da decisão impugnada ao obstar o restabelecimento da
aposentadoria por tempo de contribuição -NB 142686914-0.
Por fim, quanto à efetiva possibilidade do prosseguimento da execução das parcelas vencidas do

benefício reconhecido judicialmente, acrescido da percepção do benefício concedido na seara
administrativa, verifico que a questão já foi apreciada pelo Magistradoa quona decisão de ID
922988,contra a qual o INSS não se manifestou, nos termos da certidão de ID 923059,
ocorrendo,in casu, o fenômeno da preclusão.
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumentopara determinar o restabelecimento do
benefício NB 142.686.914-0, nos termos da fundamentação.
É como voto.












E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS
VANTAJOSO. DIREITO DO SEGURADO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. RECURSO
PROVIDO.
Verifica-se que o Magistrado não observou a opção do segurado no tocante ao benefício que
melhor lhe aprouver.
Precedente jurisprudencial.
Verifica-se o desacerto da decisão impugnada ao obstar o restabelecimento da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Agravo de Instrumento provido para determinar o restabelecimento do benefício NB 142.686.914-
0, nos termos da fundamentação.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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