Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007538-29.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Com efeito, ainda que o exequente tenha feito a opção de receber outro benefício, por ser mais
vantajoso, não há impedimento para a execução da verba honorária, haja vista que os honorários
advocatícios foram arbitrados de modo a representar o conteúdo econômico do pedido judicial,
sendo devidos ainda que a parte tenha desistido da implantação do benefício deferido pelo título
judicial, em obediência ao princípio da causalidade.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007538-29.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429
AGRAVADO: JOSE MENDES DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP2089170A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007538-29.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429
AGRAVADO: JOSE MENDES DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária
em fase de execução, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo
agravante.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, a
inexigibilidade dos honorários advocatícios diante da renúncia ao valor principal.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007538-29.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429
AGRAVADO: JOSE MENDES DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917
V O T O
Com efeito, ainda que o exequente tenha feito a opção de receber outro benefício, por ser mais
vantajoso, não há impedimento para a execução da verba honorária, haja vista que os honorários
advocatícios foram arbitrados de modo a representar o conteúdo econômico do pedido judicial,
sendo devidos ainda que a parte tenha desistido da implantação do benefício deferido pelo título
judicial, em obediência ao princípio da causalidade.
A propósito:"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO OU
REORGANIZAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.(...).3. Na hipótese de fato superveniente
esvaziar total ou parcialmente o objeto da lide, deve suportar os ônus da sucumbência aquele que
deu causa à demanda, em observância ao princípio da causalidade. Em conseqüência, não viola
o art. 20 do CPC a decisão que determina a incidência da verba honorária inclusive sobre os
valores pagos administrativamente.
4. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 788424/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007 p. 349)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV.
PERCENTUAL DE 10,94%. VIOLAÇÃO DO ART. 741 DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CPC. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...)2. No tocante à violação do art. 20
do CPC, o acórdão recorrido decidiu que os honorários advocatícios incidem sobre a
integralidade das diferenças devidas, pouco importando que parte do débito tenha sido satisfeito
administrativamente. Afigura-se, portanto, em sintonia com a jurisprudência do STJ que sinaliza
do entendimento de que, não viola o art. 20 do CPC a decisão que determina a incidência da
verba honorária inclusive sobre os valores pagos administrativamente.3. Agravo regimental a que
se nega provimento.(AgRg no REsp 998.673/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 29/06/2009, DJe
03/08/2009)"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. OPÇÃO
POR RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM OUTRO FEITO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE.
I - A decisão proferida em ação de execução, que indefere a cobrança de honorários
advocatícios, em casos como o dos autos, é impugnável por agravo de instrumento, e não por
meio de apelação, estando caracterizada a adequação do meio processual utilizado pelo
recorrente para impugnar a decisão.
II - É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a parte autora tem legitimidade
para recorrer da decisão que fixa ou indefere honorários advocatícios.
III - Ainda que o exequente tenha feito a opção de receber outro benefício, por ser mais
vantajoso, não há impedimento para a execução da verba honorária, haja vista que os honorários
advocatícios foram arbitrados de modo a representar o conteúdo econômico do pedido judicial,
sendo devidos ainda que a parte tenha desistido da implantação do benefício deferido pelo título
judicial, em obediência ao princípio da causalidade.
IV - Os honorários advocatícios devem ser apurados sobre o valor das prestações que seriam
devidas até a data da sentença, descontadas as parcelas recebidas no período, a título de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
V - Agravo interposto pelo INSS parcialmente provido (§ 1º do art. 557 do CPC).
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 543607 - 0026863-
80.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
24/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/03/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO POR RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
CONCEDIDO EM OUTRA AÇÃO. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.I - Não há se falar em ilegitimidade da parte autora para pleitear a
execução dos honorários de seu patrono, ante a ausência de qualquer impedimento legal para tal
procedimento.II - Ainda que a parte autora tenha renunciado à execução das parcelas em atraso
do benefício concedido pela decisão exequenda, em razão de ter optado por receber os valores
do benefício de aposentadoria por invalidez concedido em outra ação, é devido o pagamento dos
honorários fixados pelo título judicial, em obediência ao princípio da causalidade.III - Agravo
previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, desprovido.(TRF3, AC nº
1945195/SP, Décima Turma, Rel. Juiz Convocado Renato Becho, e-DJF3 28/05/2014)"AGRAVO
LEGAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.1. A opção pelo
benefício concedido no âmbito administrativo (mais vantajoso) impede a execução dos valores
decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia
admitindo, na prática, a tese da desaposentação. 2. Quanto aos honorários advocatícios fixados
na ação de conhecimento, são direito autônomo do advogado e, portanto, independem do direito
de opção da parte autora ao benefício mais vantajoso.3. Agravo legal provido. Agravo de
instrumento provido.(TRF3, AI 503334/SP, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-
DJF3 07/08/2013)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Com efeito, ainda que o exequente tenha feito a opção de receber outro benefício, por ser mais
vantajoso, não há impedimento para a execução da verba honorária, haja vista que os honorários
advocatícios foram arbitrados de modo a representar o conteúdo econômico do pedido judicial,
sendo devidos ainda que a parte tenha desistido da implantação do benefício deferido pelo título
judicial, em obediência ao princípio da causalidade.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA