Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022942-23.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE VALORES COMPLEMENTARES.
CONSECTÁRIOS. FIDELIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qualencontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
- Considerando que a Resolução 267, do CJF, determina que a correção monetária seja
calculada com base na variação do INPC, tem-se que a correção monetária deve observar o
disposto nesta norma.
- Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual , ainda mais considerando que a
versão revogada contemplava (134/2010), quanto à correção monetária, as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- E como sabido, o manual atualizado pela Resolução 267/2013 exclui a incidência da Taxa
Referencial determinada pela Lei n. 11.960/2009, estabelecendo que sejam utilizados de 01.07.94
a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice
INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devendo a correção monetária incidir em conformidade com a coisa julgada.
- Assim, devem ser utilizados os critérios previstos no Manual de Orientação e Procedimentos
para Cálculos naJustiça Federal, o qual adotao índice do INPC, daí porque, a decisão
recorridamerece reparo quanto à aplicação da TR, devendo sua incidência ser afastada para se
adequar à coisa julgada.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022942-23.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA CHAGAS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022942-23.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA CHAGAS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por MARIA APARECIDA CHAGAS DOS SANTOS, em face da
r.decisão que determinou a expedição de requisitório complementar, para fins de pagamento de
juros incidentes entre a data da conta de liquidação e expedição do requisitório, em
desconformidade com o título exequendo.
O agravante requer a reforma da decisão agravada, para que seja determinado o refazimento dos
cálculos nos exatos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a aplicação do INPC,
ou IPCA-E, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência.
Não houve pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022942-23.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA CHAGAS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O título
executivo judicial (Num. 1433638 - Pág. 39 ) assim determinou quanto aos consectários da
condenação: " A atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148
do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, e a Resolução nº 134, de 21-12-2010, do Conselho da
Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal. Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, a teor do que dispõem os artigos 219 do Código de Processo Civil e 1.062 do Código Civil
de 1916. A partir de 11.01.2003, data de vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, nos termos do artigo 8º, caput e § 1º da Lei Complementar nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998, deverão ser computados nos termos dos artigos 406 deste diploma e 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional, ou seja, em 1% (um por cento) ao mês. E, ainda, a contar de
30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o
artigo 1º -F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros incidirão uma única vez, e
serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. "
A ação de conhecimento transitou em julgado em 01/03/2013 (Num. 1433638 - Pág. 45 ).
Após o pagamento e levantamento dos requisitórios PRC/RPV relativos ao valor principal, o
agravante requereu o pagamento de valores complementares referentes a aplicação de juros e
correção monetária entre a data da elaboração da conta homologada e a expedição dos
requisitórios.
A decisão agravada, então, determinou que os valores complementares deveriam ser calculados
de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), homologando o
cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (Num. 1433641 - Pág. 33 e Num. 1433641 - Pág.
53)
O exequente agrava requerendo o refazimento dos cálculos nos exatos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
Pois bem.
Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qualencontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
Considerando que a Resolução 267, do CJF, determina que a correção monetária seja calculada
com base na variação do INPC, tem-se que a correção monetária deve observar o disposto nesta
norma.
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual , ainda mais considerando que a
versão revogada contemplava (134/2010), quanto à correção monetária, as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
E como sabido, o manual atualizado pela Resolução 267/2013 exclui a incidência da Taxa
Referencial determinada pela Lei n. 11.960/2009, estabelecendo que sejam utilizados de 01.07.94
a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice
INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE,
devendo a correção monetária incidir em conformidade com a coisa julgada.
Assim, devem ser utilizados os critérios previstos no Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos naJustiça Federal, o qual adotao índice do INPC, daí porque, a decisão recorridamerece
reparo quanto à aplicação da TR, devendo sua incidência ser afastada para se adequar à coisa
julgada. Nesse sentido, é ajurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento determinando que o cálculo dos
valores complementares devidos sejam realizados segundo o Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE VALORES COMPLEMENTARES.
CONSECTÁRIOS. FIDELIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qualencontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
- Considerando que a Resolução 267, do CJF, determina que a correção monetária seja
calculada com base na variação do INPC, tem-se que a correção monetária deve observar o
disposto nesta norma.
- Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual , ainda mais considerando que a
versão revogada contemplava (134/2010), quanto à correção monetária, as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- E como sabido, o manual atualizado pela Resolução 267/2013 exclui a incidência da Taxa
Referencial determinada pela Lei n. 11.960/2009, estabelecendo que sejam utilizados de 01.07.94
a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice
INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE,
devendo a correção monetária incidir em conformidade com a coisa julgada.
- Assim, devem ser utilizados os critérios previstos no Manual de Orientação e Procedimentos
para Cálculos naJustiça Federal, o qual adotao índice do INPC, daí porque, a decisão
recorridamerece reparo quanto à aplicação da TR, devendo sua incidência ser afastada para se
adequar à coisa julgada.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
