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<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PARCELAS ATRASADAS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESNECESSÁRIA. <br>- O art. 509, inciso I, do CPC dispõe que a li...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:25:31

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESNECESSÁRIA. - O art. 509, inciso I, do CPC dispõe que a liquidação de sentença pode ser feita por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação, e pelo procedimento comum, havendo necessidade de alegar e provar foto novo. - Por outro lado, o §2º desse mesmo artigo, assegura ao credor a possibilidade de promover desde logo, o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, como é o caso em testilha. - Tratando-se de execução de título judicial (cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado), cujo valor dependa de meros cálculosaritméticos, cabe à parte credora dar início ao procedimento com a apresentação de seus cálculos individualizados e, à parte devedora, a apresentação de sua impugnação e de seus cálculos, prevalecendo o princípio da fidelidade ao título judicial, isto é, não é possível inovar no julgado para alterar os limites já traçados, podendo o Juízo “a quo” , inclusive de ofício, socorrer-se de profissional habilitado para conferência dos cálculos. - Assim, dependendo a definição do quantum debeatur de simples cálculo aritmético, não há que se falar em liquidação por arbitramento, nos exatos termos da decisão ora agravada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033902-33.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5033902-33.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS. LIQUIDAÇÃO
POR ARBITRAMENTO DESNECESSÁRIA.
- O art. 509, inciso I, do CPC dispõe que a liquidação de sentença pode ser feita por arbitramento,
quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do
objeto da liquidação, e pelo procedimento comum, havendo necessidade de alegar e provar foto
novo.
- Por outro lado, o §2º desse mesmo artigo, assegura ao credor a possibilidade de promover
desde logo, o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor depender apenas de
cálculo aritmético, como é o caso em testilha.
- Tratando-se de execução de título judicial (cumprimento de sentença condenatória transitada
em julgado), cujo valor dependa de meros cálculosaritméticos, cabe à parte credora dar início ao
procedimento com a apresentação de seus cálculos individualizados e, à parte devedora, a
apresentação de sua impugnação e de seus cálculos, prevalecendo o princípio da fidelidade ao
título judicial, isto é, não é possível inovar no julgado para alterar os limites já traçados, podendo
o Juízo “a quo” , inclusive de ofício, socorrer-se de profissional habilitado para conferência dos
cálculos.
- Assim, dependendo a definição do quantum debeatur de simples cálculo aritmético, não há que
se falar em liquidação por arbitramento, nos exatos termos da decisão ora agravada.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033902-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
ESPOLIO: GERALDO JOSE DOS SANTOS

REPRESENTANTE: SOLANGE DUARTE DOS SANTOS

Advogado do(a) ESPOLIO: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033902-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
ESPOLIO: GERALDO JOSE DOS SANTOS
REPRESENTANTE: SOLANGE DUARTE DOS SANTOS
Advogado do(a) ESPOLIO: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE GERALDO JOSE DOS SANTOS, contra decisão
que indeferiu o processamento do incidente de liquidação do julgado.
Alega a agravante que os cálculos de liquidação do julgado em testilha extrapola o “mero
cálculo aritmético”, haja vista que se trata de benesse previdenciária que é calculada levando
em consideração meses de contribuição longínquos com valores diversos em razão da RMI
para cada tipo de benefício que compreende períodos básicos de cálculo – PBC, com salários

de contribuição próprio do caso concreto e índices de correção e juros complexos.
Dessa forma, com base no princípio da economia processual e celeridade processual, entende
correto antes de instaurar o cumprimento de sentença em face da fazenda pública, deflagrar o
incidente de liquidação de sentença no afã de ser esclarecido o quantum debeatur, tornando o
titulo liquido e suficiente para execução sem discussões quanto ao objeto de cumprimento.
Nesse sentido, requer a concessão da justiça gratuita, e o provimento do recurso, para que seja
determinado ao Juízo “a quo” o processamento do incidente de liquidação de sentença por
arbitramento em consonância com o artigo 510 e seguintes do Código de Processo Civil.
Não houve pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada.
Justiça Gratuita concedida.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033902-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
ESPOLIO: GERALDO JOSE DOS SANTOS
REPRESENTANTE: SOLANGE DUARTE DOS SANTOS
Advogado do(a) ESPOLIO: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): A controvérsia diz
respeito à necessidade de liquidação por arbitramento, para fins de cálculo dos atrasados do
benefício de auxílio-doença concedido judicialmente aos sucessores de GERALDO JOSE DOS
SANTOS, referente ao período posterior à cessação indevida e até o óbito do segurado.
O art. 509, inciso I, do CPC dispõe que a liquidação de sentença pode ser feita por
arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela
natureza do objeto da liquidação, e pelo procedimento comum, havendo necessidade de alegar
e provar foto novo.
Por outro lado, o §2º desse mesmo artigo, assegura ao credor a possibilidade de promover

desde logo, o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor depender apenas de
cálculo aritmético, como é o caso em testilha.
Com efeito, tratando-se de execução de título judicial (cumprimento de sentença condenatória
transitada em julgado), cujo valor dependa de meros cálculosaritméticos, cabe à parte credora
dar início ao procedimento com a apresentação de seus cálculos individualizados e, à parte
devedora, a apresentação de sua impugnação e de seus cálculos, prevalecendo o princípio da
fidelidade ao título judicial, isto é, não é possível inovar no julgado para alterar os limites já
traçados, podendo o Juízo “a quo” , inclusive de ofício, socorrer-se de profissional habilitado
para conferência dos cálculos.
Assim, dependendo a definição do quantum debeatur de simples cálculo aritmético, não há que
se falar em liquidação por arbitramento, nos exatos termos da decisão ora agravada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIODE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.INÉPCIA DA INICIAL NÃO
VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULO DA
JUSTIÇA FEDERAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE DOCUMENTOS. PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
III.O artigo 509, II, do Código de Processo Civil dispõeque a prévia liquidação é cabível apenas
na hipótese em que houver a necessidade de alegar e provar fato novo.Por outro lado, o § 2º
deste mesmo dispositivo faculta ao credor o início imediato da fase de cumprimento de
sentença se a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético, sendo este o
caso dos autos.
(...)
XII. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021310-25.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/06/2020,
Intimação via sistema DATA: 02/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. VALOR A SER
RESTITUÍDO MEDIANTE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
1. O montante da condenação pode ser apurado em liquidação de sentença. Não há
necessidade de liquidação por arbitramento, uma vez que, para alcançar o valor a ser restituído,
basta mero cálculo aritmético.
2. O entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.147.191-RS não
se amolda à hipótese dos autos. Aquele aresto, na verdade, afirma que no caso de sentença
ilíquida é necessária a prévia liquidação da obrigação para eventual imposição da multa

prevista no art. 475-J do CPC/1973. Essa a tese jurídica consagrada naquele julgado, que
difere dos fundamentos da decisão agravada.
3. Por outro lado, como bem ressaltou o r. juízo a quo, o v. acórdão, transitado em julgado,
concluiu pela desnecessidade de liquidação por arbitramento, considerando que para se
alcançar o valor a ser restituído basta mero cálculo aritmético, sem que seja possível a
inovação do julgado para alterar os limites já traçados, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003108-97.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em
27/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.









E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS. LIQUIDAÇÃO
POR ARBITRAMENTO DESNECESSÁRIA.
- O art. 509, inciso I, do CPC dispõe que a liquidação de sentença pode ser feita por
arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela
natureza do objeto da liquidação, e pelo procedimento comum, havendo necessidade de alegar
e provar foto novo.
- Por outro lado, o §2º desse mesmo artigo, assegura ao credor a possibilidade de promover
desde logo, o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor depender apenas de
cálculo aritmético, como é o caso em testilha.
- Tratando-se de execução de título judicial (cumprimento de sentença condenatória transitada
em julgado), cujo valor dependa de meros cálculosaritméticos, cabe à parte credora dar início
ao procedimento com a apresentação de seus cálculos individualizados e, à parte devedora, a
apresentação de sua impugnação e de seus cálculos, prevalecendo o princípio da fidelidade ao
título judicial, isto é, não é possível inovar no julgado para alterar os limites já traçados,
podendo o Juízo “a quo” , inclusive de ofício, socorrer-se de profissional habilitado para
conferência dos cálculos.
- Assim, dependendo a definição do quantum debeatur de simples cálculo aritmético, não há
que se falar em liquidação por arbitramento, nos exatos termos da decisão ora agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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