
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019500-39.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: WALTER SOARES
SUCEDIDO: JUSCELIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019500-39.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: WALTER SOARES
SUCEDIDO: JUSCELIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS a fim de excluir da base de incidência dos honorários sucumbenciais os valores recebidos pela autora no lapso de 19/05/2017 a 10/08/2018, decorrente de benefício recebido administrativamente.
A parte autora percebeu benefício de auxílio-doença, concedido administrativamente, no interregno de 19/05/2017 a 10/08/2018.
Cessada a benesse, ingressou com ação pleiteando o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, que foi concedido por acórdão proferido por esta E. Turma, com termo inicial em 19/05/2017.
Nos cálculos de liquidação, o exequente incluiu os valores devidos no período de 19/05/2017 a 10/08/2018 na base de incidência dos honorários sucumbenciais, o que foi impugnado pelo INSS.
O juízo a quo acolheu a impugnação, considerando ser consonante com o entendimento firmado no tema n. 1.050/STJ.
Em suas razões de inconformismo, o agravante aduz que é indevido o desconto de parcelas de benefício inacumulável recebido administrativamente, ao argumento, em síntese, que essa não é a interpretação mais acertada acerca do entendimento firmado no tema n. 1.050/STJ.
Agravada intimada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019500-39.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: WALTER SOARES
SUCEDIDO: JUSCELIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o tema 1050 - Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial - na sessão realizada em 28 de abril de 2020, decidiu afetar os processos REsp n. 1.847.766/SC, REsp n. 1.847.848/SC, REsp n. 1.847.860/RS e REsp n. 1.847.731/RS, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C).
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 5/5/2020).
Efetivamente, na sessão realizada em 28/04/2021, no julgamento do referido Tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”, sendo o v. acórdão publicado no DJE 05/05/2021.
Em vista do entendimento firmado no julgado, evidencia-se o acerto do decidido pelo MM. Magistrado, de modo que deve ser descontadas, quanto à incidência de percentual de honorários, as parcelas de benefício inacumulável recebidas antes da citação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAS DE BENEFÍCIO RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. ANTES DA CITAÇÃO, DESCONTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.050/STJ.
- Na sessão realizada em 28/04/2021, no julgamento do referido Tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”, sendo o v. acórdão publicado no DJE 05/05/2021.
- Em vista do entendimento firmado no julgado, evidencia-se o acerto do decidido pelo MM. Magistrado, de modo que deve ser descontadas, quanto à incidência de percentual de honorários, as parcelas de benefício inacumulável recebidas antes da citação.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
