Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026918-04.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão do auxílio-doença, com DIB em 20/04/2012 (data
da cessação administrativa do benefício) e DCB em 13/02/2014, e de aposentadoria por invalidez,
com DIB em 14/02/2014 (data da perícia médica judicial), no valor a ser apurado nos termos do
art. 44, da Lei 8.213/91. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença. Concedida a tutela antecipada.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento não podem ser subtraídos da base
de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito
autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e
à pretensão de compensação.
- Para o cálculo da verba honorária, as parcelas pagas administrativamente devem ser
atualizadas e sofrer a incidência dos juros, ainda que o pagamento das parcelas tenha sido
efetuado em dia ao autor.
- Agravo de instrumento não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026918-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N
AGRAVADO: LOURIVAL FELIPE
Advogados do(a) AGRAVADO: SERGIO GEROMES - SP283238-A, THIAGO TRINDADE ABREU
DA SILVA MENEGALDO - SP282262-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026918-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N
AGRAVADO: LOURIVAL FELIPE
Advogados do(a) AGRAVADO: SERGIO GEROMES - SP283238-A, THIAGO TRINDADE ABREU
DA SILVA MENEGALDO - SP282262
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que rejeitou a
impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução nos
termos dos cálculos do exequente.
Alega o recorrente, em síntese, não ser cabível a incidência de juros de mora nos honorários
advocatícios, vez que não houve mora administrativa no pagamento das parcelas, que foram
regularmente pagas mês a mês.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026918-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N
AGRAVADO: LOURIVAL FELIPE
Advogados do(a) AGRAVADO: SERGIO GEROMES - SP283238-A, THIAGO TRINDADE ABREU
DA SILVA MENEGALDO - SP282262
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão do auxílio-doença, com DIB em 20/04/2012 (data da
cessação administrativa do benefício) e DCB em 13/02/2014, e de aposentadoria por invalidez,
com DIB em 14/02/2014 (data da perícia médica judicial), no valor a ser apurado nos termos do
art. 44, da Lei 8.213/91. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença. Concedida a tutela antecipada.
Quanto à verba honorária, a jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos
administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser
subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia,
não podem ser afastados, em regra, da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no
processo de conhecimento. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1240738/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/05/2012, DJe 24/05/2012)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
1. Os valores pagos administrativamente durante o curso da ação de conhecimento não podem
ser excluídos da base de cálculo dos honorários fixados naquela fase processual. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 25.392/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/03/2012, DJe 28/03/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EQUIVALEM
A RECONHECIMENTO DO PEDIDO E DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
Esta Corte tem entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa
equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos
honorários. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1241913/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao autor durante o
processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada
na sentença exequenda. Precedentes.
II - Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1179623/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
11/10/2011, DJe 24/10/2011).
Assim, os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento não podem ser subtraídos da
base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito
autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e
à pretensão de compensação.
No mais, para o cálculo da verba honorária, as parcelas pagas administrativamente devem ser
atualizadas e sofrer a incidência dos juros, ainda que o pagamento das parcelas tenha sido
efetuado em dia ao autor.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão do auxílio-doença, com DIB em 20/04/2012 (data
da cessação administrativa do benefício) e DCB em 13/02/2014, e de aposentadoria por invalidez,
com DIB em 14/02/2014 (data da perícia médica judicial), no valor a ser apurado nos termos do
art. 44, da Lei 8.213/91. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença. Concedida a tutela antecipada.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento não podem ser subtraídos da base
de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito
autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e
à pretensão de compensação.
- Para o cálculo da verba honorária, as parcelas pagas administrativamente devem ser
atualizadas e sofrer a incidência dos juros, ainda que o pagamento das parcelas tenha sido
efetuado em dia ao autor.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
