
| D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010331-60.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fim de obstar a redução da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que os valores pagos na via administrativa não podem ser compensados na base da verba honorária.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
É o relatório.
VOTO
Após análise mais detida dos autos, verifico que o agravo não merece provimento, devendo ser revogada a liminar anteriormente concedida.
Com efeito, o e. STJ consolidou entendimento no sentido de que a compensação dos valores recebidos na via administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo dos honorários advocatícios, a exemplo:
No mesmo sentido, destaco o aresto desta Turma:
Cumpre salientar que, no caso dos autos, ocorre o inverso. Os valores pagos a título de auxílio doença no período de 14.07.2003 a 31.01.2006, e de aposentadoria por invalidez a partir de 01.02.2006 são anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 08.08.2006.
Assim, a contrario sensu, devem ser descontados da base de cálculo da verba honorária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, revogando expressamente o efeito suspensivo concedido.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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