Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005763-08.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NOVO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
- Verifica-seque a exigência de prévio requerimento administrativo foi atendida, eis que o
segurado protocolizou em 24/07/2017 pedido de aposentadoria por idade rural junto ao agravado,
de modo que não há como se divisar a falta de interesse processual da parte autora/agravante.
- Por outro lado, o lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo
(24/07/2017) e o ajuizamento da ação principal (15/02/2019) não torna necessário um novo
requerimento administrativo, pois, a princípio, tal determinação não encontra amparo na
legislação de regência ou na jurisprudência sobre o tema.
- Não se pode olvidar, ademais, que o benefício previdenciário pleiteado judicialmente, se
deferido, tem como termo inicial, em regra, a data do requerimento administrativo.Logo, a
exigência de um novo requerimento em casos como o dos autos enseja uma redução dos valores
eventualmente devidos à parte agravada a título de parcelas vencidas, o que revela o seu
descabimento.
- Agravo de Instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005763-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: EMILIO JOSE GALHACO
Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES - SP319062-N,
SHAIENE LIMA TAVEIRA - SP345606-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005763-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: EMILIO JOSE GALHACO
Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES - SP319062-N,
SHAIENE LIMA TAVEIRA - SP345606-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que"determinou a suspensão do
processo por 60 (sessenta) dias, determinando que a parte autora protocole junto ao órgão
próprio do INSS requerimento administrativo para concessão do benefício, comprovando nos
autos, oportunamente, a resposta da autarquia ou informando caso haja fluência de prazo de 45
(quarenta e cinco) dias sem resposta ao seu requerimento, sob pena de indeferimento da inicial".
Segundo a decisão agravada,"o documento de fls. 14 indica que o pedido foi postulado há mais
de ano", sendo, portanto, "necessário o indeferimento administrativo atual".
Inconformada, a parte autora requer a reforma da decisão recorrida, argumentado que, como já
fora formulado requerimento administrativo em 24/07/2017, malgrado o decurso do prazo, não há
motivo para que se formule novo requerimento.
Deferido efeito suspensivo ao recurso, para regular andamento ao processo de origem.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS.
É orelatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005763-08.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: EMILIO JOSE GALHACO
Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES - SP319062-N,
SHAIENE LIMA TAVEIRA - SP345606-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):No julgamento do
RE 631.240/MG, representativo de controvérsia repetitiva, o E. STF firmou as seguintes teses,
conforme consignado no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em
09/12/2015:
"I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que
não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em
que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de
Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do
feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse
em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a)
e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar
entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de
interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não
puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a
ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais."
No caso dos autos, a decisão agravada"determinou a suspensão do processo por 60 (sessenta)
dias, determinando que a parte autora protocole junto ao órgão próprio do INSS requerimento
administrativo para concessão do benefício, comprovando nos autos, oportunamente, a resposta
da autarquia ou informando caso haja fluência de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sem
resposta ao seu requerimento, sob pena de indeferimento da inicial"”.
Todavia, verifica-se que a exigência de prévio requerimento administrativo foi atendida, eis que o
segurado protocolizou em 24/07/2017 pedido de aposentadoria por idade rural junto ao agravado
(id 40169390 - pág.3), de modo que não há como se divisar a falta de interesse processual da
parte autora/agravante.
Por outro lado, o lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo
(24/07/2017) e o ajuizamento da ação principal (15/02/2019) não torna necessário um novo
requerimento administrativo, pois, a princípio, tal determinação não encontra amparo na
legislação de regência ou na jurisprudência sobre o tema.
Não se pode olvidar, ademais, que o benefício previdenciário pleiteado judicialmente, se deferido,
tem como termo inicial, em regra, a data do requerimento administrativo.
Logo, a exigência de um novo requerimento em casos como o dos autos enseja uma redução dos
valores eventualmente devidos à parte agravada a título de parcelas vencidas, o que revela o seu
descabimento.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. NOVO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE . AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Cumpre destacar que, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão
geral reconhecida, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu a questão da necessidade do
prévio requerimento na via administrativa como condição de ajuizamento da ação previdenciária.
2. No caso, contudo, a parte autora comprovou a realização de requerimento administrativo do
benefício, indeferido pela autarquia previdenciária, razão pela qual resta caracterizado o interesse
de agir.
3. Agravo a que se dá provimento.
(TRF3º Região; AI 2017.03.00.000701.6/SP; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; DJ 26/06/2017)"
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto, devendo a ação principal
prosseguir nos seus regulares termos.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NOVO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
- Verifica-seque a exigência de prévio requerimento administrativo foi atendida, eis que o
segurado protocolizou em 24/07/2017 pedido de aposentadoria por idade rural junto ao agravado,
de modo que não há como se divisar a falta de interesse processual da parte autora/agravante.
- Por outro lado, o lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo
(24/07/2017) e o ajuizamento da ação principal (15/02/2019) não torna necessário um novo
requerimento administrativo, pois, a princípio, tal determinação não encontra amparo na
legislação de regência ou na jurisprudência sobre o tema.
- Não se pode olvidar, ademais, que o benefício previdenciário pleiteado judicialmente, se
deferido, tem como termo inicial, em regra, a data do requerimento administrativo.Logo, a
exigência de um novo requerimento em casos como o dos autos enseja uma redução dos valores
eventualmente devidos à parte agravada a título de parcelas vencidas, o que revela o seu
descabimento.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA