Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006473-96.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA
GRATUITA. RECEBIMENTO FUTURO DE CRÉDITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Pedido de revogação da gratuidade.A parte agravante não comprova que houve situação
capaz de revogar os benefícios da justiça gratuita inicialmente deferida, uma vez que o
recebimento futuro de crédito judicial não implica na conclusão de que houve alteração da
situação econômica do segurado - art. 98, §3º do NCPC.
2. De fato, referido crédito judicial atine ao pagamento das quantias mensais (aposentadoria por
tempo de contribuição) que a parte agravada deixou de receber em momento oportuno.
3. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006473-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAURICIO RAMOS ANTONIETTE DE MOURA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE HENRIQUE COELHO - SP0132186N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006473-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAURICIO RAMOS ANTONIETTE DE MOURA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE HENRIQUE COELHO - SP0132186N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão contida
no documento id. n.º 619.891, que indeferiu o pedido de revogação do benefício da assistência
gratuita conferida a Maurício Ramos Antoniette de Moura, autor da ação previdenciária.
Aduz o agravante que foram os embargos à execução opostos pela autarquia julgados totalmente
procedentes, declarando-se a inexistência de valores devidos em decorrência do julgando e
condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o
valor da causa.
Iniciada a execução dos honorários em questão, o Ilustre magistradoa quoindeferiu o pedido
executório, nada obstante se tenha comprovado que não subsistem argumentos para a
manutenção do estado de necessidade.
Alega que o deferimento de gratuidade de justiça deve ser afastado em face da capacidade da
parte autora de pagamento.
Pleiteou a reforma da decisão, com a revogação da justiça gratuita eatribuição de efeito
suspensivoao presente agravo de instrumento, para que se dê prosseguimento à execução.
Pedido indeferido.
Contraminuta pela parte contrária pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006473-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAURICIO RAMOS ANTONIETTE DE MOURA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE HENRIQUE COELHO - SP0132186N
V O T O
A decisão agravada está assim fundamentada:
"Requer o INSS a execução de valores a título honorários advocatícios, conforme sentença de fls.
101/102.Alega, em síntese, que o embargado, até então amparado pela assistência judiciária
gratuita, teve cessada a situação de hipossuficiência em razão de ter seu benefício previdenciário
reajustado em decorrência do reconhecimento de tal direito na ação principal.DECIDO.Inviável o
acolhimento da pretensão.Com efeito, a exigibilidade da obrigação do beneficiário da justiça
gratuita de arcar com honorários advocatícios fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos,
quando se extingue, salvo se houver alteração da situação que ensejou o deferimento da
benesse (art. 12, Lei nº 1.060/50 e art. 98, 3º, NCPC).No caso em exame, foi deferido o benefício
da gratuidade da justiça ao autor nos autos da ação principal (0004170.94.2012.403.6104-fl.30),
sem impugnação da autarquia previdenciária, na fase de conhecimento.No mais, há que se
considerar a natureza previdenciária da verba, que não reflete acréscimo patrimonial, mas
somente a recomposição da quantia que deveria ter sido paga no tempo e modo
adequados.Logo, salvo situações excepcionais, a percepção de verba acumulada, não deve ser
considerada como alteração da situação de fato para fins de revogação do benefício da justiça
gratuita.No mais, o reajuste de benefício previdenciário, por si só, também não comprova a
cessação de sua condição de hipossuficiência, mormente tratando-se de benefício inserido no
regime geral, cujo limite é inferior a 10 (dez) salários-mínimos.Deste modo, tendo em vista que o
embargante não comprovou que houve cessação da condição que ensejou a concessão do
benefício da justiça gratuita nos autos principais, INDEFIRO O PEDIDO de revogação e
mantenho suspensa a execução dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, 3º do
NCPC.Arquivem-se os presentes autos, bem como os principais, vez que a execução lá iniciada
foi extinta (fl. 102). Intime-se o INSS.Santos, 18 de abril de 2017."
No que se refere à justiça gratuita concedida à agravada, dispõe o art. 98 do CPC de 2015:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei. (...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...)"
A parte agravante não comprova que houve situação capaz de revogar os benefícios da justiça
gratuita inicialmente deferida, uma vez que o recebimento futuro de crédito judicial não implica na
conclusão de que houve alteração da situação econômica do segurado.
De fato, referido crédito judicial atine ao pagamento das quantias mensais (aposentadoria por
tempo de contribuição) que a parte agravada deixou de receber em momento oportuno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA
GRATUITA. RECEBIMENTO FUTURO DE CRÉDITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Pedido de revogação da gratuidade.A parte agravante não comprova que houve situação
capaz de revogar os benefícios da justiça gratuita inicialmente deferida, uma vez que o
recebimento futuro de crédito judicial não implica na conclusão de que houve alteração da
situação econômica do segurado - art. 98, §3º do NCPC.
2. De fato, referido crédito judicial atine ao pagamento das quantias mensais (aposentadoria por
tempo de contribuição) que a parte agravada deixou de receber em momento oportuno.
3. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
