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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR IDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. TRF3. 5016023-18.2017.4....

Data da publicação: 01/12/2020, 03:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR IDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. - Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), é necessário que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente. - No caso dos autos, imperioso aguardar a conclusão das provas produzidas, não sendo suficientes, os documentos que acompanharam a inicial, para comprovar a plausibilidade do direito perseguido. - Ademais, em consulta aos autos subjacentes, verifica-se que a sentença está para ser prolatada, sendo mister aguardar as conclusões do Juízo “a quo”, nada impedindo que o agravante requeira novamente o pedido na origem e este ser deferido se presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5016023-18.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016023-18.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. APOSENTADORIA
POR IDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), é necessário que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni
iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas
apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz
necessária para a subsistência do requerente.
- No caso dos autos, imperioso aguardar a conclusão das provas produzidas, não sendo
suficientes, os documentos que acompanharam a inicial, para comprovar a plausibilidade do
direito perseguido.
- Ademais, em consulta aos autos subjacentes, verifica-se que a sentença está para ser
prolatada, sendo mister aguardar as conclusões do Juízo “a quo”, nada impedindo que o
agravante requeira novamente o pedido na origem e este ser deferido se presentes os requisitos
autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016023-18.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANTONIO LAERCIO GUERRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: IGOR HENRIQUE DA SILVA SANTELLI - MS18845-A, THAMMY
CRISTINE BERTI DE ASSIS - MS19242-A, ADINALDO FERREIRA DA SILVA - MS19226-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016023-18.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANTONIO LAERCIO GUERRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: IGOR HENRIQUE DA SILVA SANTELLI - MS18845-A, THAMMY
CRISTINE BERTI DE ASSIS - MS19242-A, ADINALDO FERREIRA DA SILVA - MS19226-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO LAÉRCIO GUERRA em face de r. decisão que
indeferiu a tutela antecipada nos autos da ação subjacente, visando o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por idade rural com declaração de inexistência de débito e
indenização por danos morais e materiais.
Alega-se, em síntese, que a requerente preenche todos os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado. Requer seja concedido efeito suspensivo a este recurso.
Efeito suspensivo ativo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016023-18.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANTONIO LAERCIO GUERRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: IGOR HENRIQUE DA SILVA SANTELLI - MS18845-A, THAMMY
CRISTINE BERTI DE ASSIS - MS19242-A, ADINALDO FERREIRA DA SILVA - MS19226-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): A decisão agravada
foi fundamentada da seguinte maneira:
“(...) Antônio Laércio Guerra, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda
com pretensão de obter benefício previdenciário com declaração de inexistência de débito e
indenização por danos morais e matérias contra o Instituto Nacional do Seguro Social, também
qualificado, requerendo, em sede liminar, o restabelecimento de benefício previdenciário, sob o
argumento de que preenche os requisitos legais para tanto.
Acostou documentos às fls.14/369 dos autos.
(...)
Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Restabelecimento de Aposentadoria por Idade
Rural com Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Matérias com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito proposta por Antônio Laércio Guerra em
face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.
Importante consignar que o novo Código de Processo Civil fixou sistemática diversa em relação
ao anterior no que se refere ao pedido formulado na inicial de antecipar, no todo ou em parte, o
mérito da pretensão deduzida.
Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015,constata-se a existência de um instituto genérico –
a tutela provisória – que engloba duas espécies: a tutela provisória de urgência e a tutela
provisória de evidência (art. 294, do CPC). A tutela provisória de urgência pode, ainda, ser
classificada como tutela provisória de urgência cautelar e tutela provisória de urgência
antecipada, sendo que, tanto uma quanto a outra, poderão se dar antes da formação da relação
jurídica processual (antecedente) ou após formada a relação processual (incidente).
Ao analisar os fatos e os documentos que instruem a inicial, concluo que o pedido de tutela
provisória adequa-se à hipótese de tutela provisória de urgência antecipada incidental, uma vez
que a pretensão formulada pelo autor em sede de tutela provisória tem natureza satisfativa, pois
pretende com a decisão a verdadeira antecipação do provimento final (concessão de benefício
previdenciário).
Pois bem. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão previstos no art.

300 do Novo Código de Processo Civil e se resumem a: a) existência de elementos que
evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni iuris); b) elementos
que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em caso de não
acolhimento do pleito provisório (periculum in mora) e tratando-se de tutela provisória de urgência
antecipada a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora
inverso - art. 300, § 3º, do CPC).
Feitas tais considerações, passo a analisar a pretensão formulada em sede de tutela provisória
de urgência antecipada incidente.
Registro que a análise neste momento processual será superficial, sem ingresso no mérito do
pedido, mas baseada em elementos concretos, demonstráveis de plano, capazes de gerar uma
forte probabilidade de certeza.
A partir de uma cognição sumária, em face dos documentos juntados pelo autor, não existem nos
autos elementos que demonstrem a probabilidade do direito do autor (fumus boni iuris). Isso
porque a demanda necessita de dilação probatória, uma vez que o benefício previdenciário foi
cessado na esfera administrativa, o qual foi objeto de ação revisional do ato concessório por
determinação do Ministério Público Federal através do Ofício nº 97/2016, que determinou
auditagem/apuração de irregularidades em todos os benefícios previdenciários da espécie 41 –
aposentadoria por idade rural- deferidas a partir do segundo semestre de 2008, sendo assim,
imperiosa a dilação probatória para a demonstração dos indícios de prova retratados pelos
documentos que instruem a inicial.
Por outro lado, constato a inexistência de elementos que demonstrem o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo em caso de não acolhimento do pleito provisório de urgência em
caráter antecipatório (periculum in mora), uma vez que, não há comprovação nos autos de que o
autor não tenha outra fonte de renda ou que será efetivamente prejudicada caso não passe a
receber de imediato o benefício previdenciário pleiteado.
Posto isso,com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de
tutela provisória de urgência antecipada incidente formulado por Antônio Laércio Guerra.
(...)”
Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência
(tutela antecipada ou cautelar), é necessário que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus
boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele
como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas
apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz
necessária para a subsistência do requerente.
A par disso, observo que o agravante pretende o restabelecimento de sua aposentadoria por
idade, revogada no âmbito da denominada “Operação Lavoro”, deflagrada pela Delegacia de
Polícia Federal de Naviraí, por indícios de fraude.
Desta feita, imperioso aguardar a conclusão das provas produzidas, não sendo suficientesos
documentos que acompanharam a inicial, para comprovar a plausibilidade do direito perseguido.
Ademais, em consulta aos autos subjacentes, verifico que a sentença está para ser prolatada,
sendo mister aguardar as conclusões do Juízo “a quo”, nada impedindo que o agravante requeira
novamente o pedido na origem e este ser deferido se presentes os requisitos autorizadores
previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC..
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48,
§ 3º., DA LEI 8.213/91. TUTELA DA EVIDÊNCIA INDEFERIDA. ARTIGO 311 DO NCPC.

REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conheço do recurso, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. O artigo 311, II e IV, do NCPC, admite a concessão de tutela provisória da evidência quando "II
- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...)IV - a petição inicial for
instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu
não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.(...)".
3. Trata-se de tutela provisória da evidência admitida mediante o preenchimento de dois
pressupostos: um de fato e outro de direito. O pressuposto de fato é a existência de prova das
alegações de fato da parte requerente e, o pressuposto de direito é a probabilidade de
acolhimento da pretensão processual.
4. Pelos documentos anexados aos autos, neste exame de cognição sumária e não exauriente,
não há como aferir, de plano, sem o contraditório, a prova das alegações da autora. Vale dizer, a
questão deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a
ampla defesa e, portanto, inviável a sua concessão liminarmente.
5. No tocante ao segundo pressuposto, qual seja: a probabilidade de acolhimento da pretensão
processual. Por ora, o tema ora debatido não faz parte das teses de Recursos Repetitivos perante
o Eg. STJ, bem como não é objeto de Súmula Vinculante.
6. Na hipótese dos autos, entendo ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela da
evidência.
7. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001483-96.2016.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 20/10/2016,
Intimação via sistema DATA: 31/10/2016)
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela
antecipada.
É como voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. APOSENTADORIA
POR IDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), é necessário que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni
iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

- E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas
apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz
necessária para a subsistência do requerente.
- No caso dos autos, imperioso aguardar a conclusão das provas produzidas, não sendo
suficientes, os documentos que acompanharam a inicial, para comprovar a plausibilidade do
direito perseguido.
- Ademais, em consulta aos autos subjacentes, verifica-se que a sentença está para ser
prolatada, sendo mister aguardar as conclusões do Juízo “a quo”, nada impedindo que o
agravante requeira novamente o pedido na origem e este ser deferido se presentes os requisitos
autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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