Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003725-86.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. . REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA NÃO
PREENCHIDOS.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
- Ressalta-se a necessidade, no caso, de um exame mais aprofundado das provas, e não há
provas de que a providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
- Tutela antecipada indeferida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003725-86.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: CLAUDIO GIRELLI
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULA BOTAN NUNES - DF58950, ISABELA FIORI
MAGINADOR - SP426860
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003725-86.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CLAUDIO GIRELLI
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULA BOTAN NUNES - DF58950, ISABELA FIORI
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por CLAUDIO GIRELLI, em face da r.decisão proferida no bojo
da AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, que indeferiu o pedido de
tutela antecipada para implantação do benefício.
O agravante sustenta que preenche os requisitos legais para receber o benefício previdenciário
ora pleiteado, uma vez que tem 60 anos de idade e os documentos acostados aos autos
constituem prova inequívoca de que possui 36 anos de tempo de contribuição.
Requer seja concedida a antecipação de efeitos da tutela recursal deferindo-se a tutela de
evidência, ou, subsidiariamente, de urgência, a fim de que seja determinada a imediata
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao Agravante. Ao final, a
confirmação da tutela recursal concedendo-se ao Agravante a tutela nos termos requeridos.
Efeito suspensivo ativo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003725-86.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CLAUDIO GIRELLI
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULA BOTAN NUNES - DF58950, ISABELA FIORI
MAGINADOR - SP426860
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A decisão
agravada foi fundamentada da seguinte maneira:
“Vistos. Cuida-se de ação de rito comum, com pedido de tutela liminar, visando à concessão de
benefício previdenciário, com pagamento das diferenças dos valores apurados em atraso, desde
o requerimento administrativo. 1. DO PEDIDO DE TUTELA Preceitua o artigo 300 do CPC que
será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O caso dos autos exige uma
análise criteriosa e profunda das alegações e documentos colacionados aos autos. De uma
análise preliminar, não se verifica verossimilhança da alegação tampouco prova inequívoca do
preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício almejado, como previsto
pelo diploma processual. Tais conclusões, é certo, poderão advir da análise aprofundada das
alegações e documentos juntados aos autos, e se dará ao momento próprio da sentença.
DIANTE DO EXPOSTO, ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória na forma
prevista no novo Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO dos seus
efeitos. 2. CITE-SE o réu para que apresente contestação, sob pena de revelia, oportunidade em
que deverá também indicar as provas que pretenda produzir (arts. 335, 336 c/c 183 do CPC).
Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para que sobre
ela se manifeste, bem como especifique eventuais outras provas que pretenda produzir,
identificando a essencialidade de cada uma delas, sob pena de preclusão (arts. 337, 350 e
351/CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade
judiciária (art. 98/CPC). 5. Defiro a prioridade no trâmite processual (art. 1048/CPC). 6. Intimem-
se.”
Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”.
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni iuris,entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os documentos que acompanharam a inicial não são suficientes para
comprovar a plausibilidade do direito perseguido, que melhor serão analisados após necessária
produção de provas.
Ademais, alega o agravante que o INSS suprimiu aproximadamente 10 anos do seu extrato
previdenciário, o que reforça a necessidade de dilação probatória.
Além disso, diante das alegações do requerente acerca de sua precária situação financeira,
verifico que existe ainda no caso concreto efetivo perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão, razão pela qual reputo presente o requisito negativo à concessão da tutela de urgência
disposto no § 3º do art. 300 do CPC.
Acrescento, também, em consulta à ação subjacente, que o INSS, na contestação, ofereceu
proposta de acordo, tendo a parte autora oferecido contraproposta, estando os autos aguardando
manifestação do INSS.
Disso se extrai que não há novos elementos a serem considerados, motivo pelo qual mantenho o
entendimento de indeferimento da tutela antecipada.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. . REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA NÃO
PREENCHIDOS.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
- Ressalta-se a necessidade, no caso, de um exame mais aprofundado das provas, e não há
provas de que a providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
- Tutela antecipada indeferida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA