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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL. TRF3. 5005974-44.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 25/11/2020, 07:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL. - Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. - A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Diante das provas amealhadas até o momento, considerando a grave patologia do autor e sua total dependência de sua genitora, situação agravada pelo momento de extrema dificuldade vivenciado por todo o país, decorrente da pandemia pelo Covid-19, que prejudica e atrasa a realização de perícias necessárias, é o caso de se manter, por ora, a tutela concedida pelo Juízo "a quo", que se convenceu da premente necessidade e possui maior proximidade com as provas. - Dessa forma, sem perder de vista que se trata de benefício que deve ser revisto a cada dois anos, e que a dúvida deve favorecer ao requerente– in dubio pro misero - , entende-se que a parte autora demonstrou que faz jus ao benefício assistencial em comento. Presente, pois, o fumus boni iuris. - O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, em especial, o benefício assistencial, em que se está em jogo a sobrevivência, em grau máximo, de quem o pleiteia. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Tutela antecipada mantida . Recurso do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5005974-44.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 18/11/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5005974-44.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
- Diante das provas amealhadas até o momento, considerando a grave patologia do autor e sua
total dependência de sua genitora, situação agravada pelo momento de extrema dificuldade
vivenciado por todo o país, decorrente da pandemia pelo Covid-19, que prejudica e atrasa a
realização de perícias necessárias, é o caso de se manter, por ora, a tutela concedida pelo Juízo
"a quo", que se convenceu da premente necessidade e possuimaior proximidade com as provas.
- Dessa forma, sem perder de vista que se trata de benefício que deve ser revisto a cada dois
anos, e que a dúvida deve favorecer ao requerente– in dubio pro misero - , entende-se que a
parte autora demonstrou que faz jus ao benefício assistencial em comento. Presente, pois, o
fumus boni iuris.
- O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar
do benefício, em especial, o benefício assistencial, em que se está em jogo a sobrevivência, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

grau máximo, de quem o pleiteia. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os
polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível
ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Tutela antecipada mantida . Recurso do INSS não provido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005974-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: LUIS GUSTAVO MOREIRA DE SOUZA

CURADOR: ELAINE CRISTINA MOREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: LIVIA DE SOUZA PEREIRA - SP297805-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005974-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIS GUSTAVO MOREIRA DE SOUZA
CURADOR: ELAINE CRISTINA MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LIVIA DE SOUZA PEREIRA - SP297805-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
face da r.decisão proferida no bojo da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o imediato
restabelecimento do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.

Sustenta, em síntese, que os elementos residentes nos autos não comprovam que os requisitos
necessários para a concessão da tutela de urgência foram atendidos.
Nesse passo, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005974-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIS GUSTAVO MOREIRA DE SOUZA
CURADOR: ELAINE CRISTINA MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LIVIA DE SOUZA PEREIRA - SP297805-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): A decisão agravada
restoufundamentada da seguinte maneira:
“Concedo à parte autora a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Recebo a petição e documentos de fls. 43/45 como emenda à inicial, procedendo-se às
anotações pertinentes.
Os documentos acostados à inicial comprovam que a parte autora é portadora de deficiências
que a tornam incapaz para o trabalho, restando demonstrado, por conseguinte, que não pode
prover ao seu próprio sustento, sendo economicamente dependente de terceiros.
Seus familiares, porém, sustentam-se com rendimentos cujo montante não é suficiente à
sobrevivência digna do grupo familiar, de sorte que o estado de miserabilidade é presumível,
devendo ser assegurado à parte autora o acesso ao mínimo indispensável.
Não se pode olvidar que o benefício assistencial se destina a prover a subsistência daquele que
se encontre em situação de miserabilidade ou penúria, o que é inequívoco na hipótese vertente e
já foi, inclusive, anteriormente reconhecido pelo próprio INSS.

Constatando-se, pois, a probabilidade do direito da parte autora, e havendo também urgência no
pedido, caracterizada pelo perigo de dano, consistente na ausência de meios dignos de
sobrevivência, acolho a bem lançada cota Ministerial e DEFIRO a tutela provisória de urgência,
para o fim de DETERMINAR o imediato restabelecimento do benefício assistencial em prol da
parte autora, tal como preconizado no art. 203, inc. V da Constituição Federal.
Oficie-se ao INSS para implementação do benefício.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, relego para momento posterior a análise DA conveniência da realização da audiência
inicial de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Ademais, por meio do Ofício PSF/TBT nº 606.058/2016, de 24 de março de 2016 (arquivado em
Cartório), a Procuradoria Seccional Federal em Taubaté afirmou que as autarquias que
representa, dentre elas, o INSS, não têm interesse na realização de audiência de conciliação
prévia, antes da instrução probatória, " porque o interesse jurídico envolvido não permite a
autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida".
Cite-se o Instituto Réu, na pessoa de seu representante legal.
Intimem-se”
Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”.
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas
apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz
necessária para a subsistência do requerente.
Pois bem.
Dito isso, como é sabido, em linhas gerais, para a concessão do referido benefício de Amparo
Social à pessoa com deficiência, é necessário averiguara condição sócio-econômica do grupo
familiar dorequerente, a ser realizadapor assistente social nomeado pelo Juízo, bem como
comprovar ser pessoa com deficiência e impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite
de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de
forma plena e efetiva.E a renda per capita a ser considerada para a concessão do benefício
passou a ser inferior a 1/2 salário mínimo, pois o STF reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada no RE 567985 RG / MT assim ementado:
REPERCUSSÃO GERAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
IDOSO - RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 203,
INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior.(Relator: Ministro
Marco Aurélio, Publicação: DJe-065, DIVULG. 10-04-2008, PUBLIC. 11-04-2008).Ademais, cabe
ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas
especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per
capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008)
No caso dos autos, o agravante sofre de esquizofrenia desde a adolescência, e é curatelado por

sua genitora, estando, em princípio, comprovado sua incapacidade de longo prazo.
Alega que seu núcleo familiar é composto de sua genitora, irmã e cunhado, sobrevivendo apenas
com a remuneração de sua mãe, no valor de R$ 1.200,00.
Da análise do CNIS do núcleo familiar, verifica-se que, de fato, apenas a genitora recebe
remuneração (renda bruta de aproximadamente R$ 1.300,00), estando os demais integrantes da
família desempregados há anos.
Ademais, tanto a incapacidade do autor quanto a hipossuficiência de sua família podem ser
razoavelmente confirmadas pelo Laudo médico e estudo social constante dos autos subjacentes,
que instruíram o primeiro pedido do benefício no passado concedido pelo INSS.
Diante das provas amealhadas até o momento, considerando a grave patologia do autor e sua
total dependência de sua genitora, situação agravada pelo momento de extrema dificuldade
vivenciado por todo o país, decorrente da pandemia pelo Covid-19, que prejudica e atrasa a
realização de perícias necessárias, entendo ser o caso de, por ora, manter a tutela concedida
pelo Juízo "a quo", que se convenceu da premente necessidade e possuimaior proximidade com
as provas.
Por fim, observo dos autos principais, que há aproximadamente 01 ano aguarda-se a realização
de novo estudo social e nova perícia médica, corroborando pela necessidade de manutenção da
tutela concedida.
Dessa forma, sem perder de vista que se trata de benefício que deve ser revisto a cada dois
anos, e que a dúvida deve favorecer ao requerente– in dubio pro misero - , ao menos num exame
de cognição sumária, entendo que a parte autora demonstrou que faz jus ao benefício
assistencial em comento.
Presente, pois, o fumus boni iuris.
O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do
benefício, em especial, o benefício assistencial, em que se está em jogo a sobrevivência, em grau
máximo, de quem o pleiteia. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos
do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao
INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este

como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
- Diante das provas amealhadas até o momento, considerando a grave patologia do autor e sua
total dependência de sua genitora, situação agravada pelo momento de extrema dificuldade
vivenciado por todo o país, decorrente da pandemia pelo Covid-19, que prejudica e atrasa a
realização de perícias necessárias, é o caso de se manter, por ora, a tutela concedida pelo Juízo
"a quo", que se convenceu da premente necessidade e possuimaior proximidade com as provas.
- Dessa forma, sem perder de vista que se trata de benefício que deve ser revisto a cada dois
anos, e que a dúvida deve favorecer ao requerente– in dubio pro misero - , entende-se que a
parte autora demonstrou que faz jus ao benefício assistencial em comento. Presente, pois, o
fumus boni iuris.
- O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar
do benefício, em especial, o benefício assistencial, em que se está em jogo a sobrevivência, em
grau máximo, de quem o pleiteia. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os
polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível
ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Tutela antecipada mantida . Recurso do INSS não provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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