Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. TR...

Data da publicação: 01/12/2020, 03:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. - Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), é necessário que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente. - A par disso, observa-se que o Benefício Assistencial de Amparo ao Idoso é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993 em consonância com a atual jurisprudência, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a meio salário-mínimo. - Vale ressaltar, que o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, consignou que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente pode ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. - Assim, para a concessão do referido benefício, é necessário averiguar a condição sócio-econômica do grupo familiar da requerente, a ser realizada por assistente social nomeado pelo Juízo. - Com base nisso, é seguro afirmar que os documentos que acompanham a inicial não são suficientes, por ora, para comprovar a plausibilidade do direito perseguido, mormente porque, como dito, envolve questões que demandam dilação probatória. - Ademais, consta que a agravante reside com seu marido, que recebe aposentadoria no valor de R$ 1.523,88, o que, a princípio, afastaria a presunção de miserabilidade. - Por tais razões, o pedido de tutela de urgência melhor será analisado após a realização do estudo social, nada impedindo que a autora requeira novamente o pedido na origem, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5004723-54.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004723-54.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), é necessário que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni
iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas
apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz
necessária para a subsistência do requerente.
- A par disso, observa-se que oBenefício Assistencial de Amparo ao Idosoé a garantia de um
salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer
idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de
condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva.
- No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993 em
consonância com a atual jurisprudência, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para
consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a meio
salário-mínimo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Vale ressaltar, que o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, consignou que a
comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente
podeser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita
familiar.
- Assim, para a concessão do referido benefício, é necessário averiguara condição sócio-
econômica do grupo familiar darequerente, a ser realizadapor assistente social nomeado pelo
Juízo.
- Com base nisso, é seguro afirmar queos documentos que acompanhama inicial não são
suficientes, por ora, para comprovar a plausibilidade do direito perseguido, mormente porque,
como dito, envolve questões que demandam dilação probatória.
- Ademais, consta que a agravante reside com seu marido, que recebe aposentadoria no valor de
R$ 1.523,88, o que, a princípio, afastaria a presunção de miserabilidade.
- Por tais razões, o pedido de tutela de urgência melhor será analisadoapós a realização do
estudo social, nada impedindo que a autora requeira novamente o pedido na origem,desde que
presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004723-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MERCEDES CARLIS ARAUJO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRESSA REGINA MARTINS - SP264854-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004723-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MERCEDES CARLIS ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRESSA REGINA MARTINS - SP264854-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por MERCEDES CARLIS ARAUJO , em face da r.decisão
proferida no bojo da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, que
indeferiu o pedido de tutela antecipada, para imediata concessão do benefício.
A agravante sustenta que possui 67 anos de idade e é extremamente pobre, comprovando,
assim, que possui todos os requisitos necessários ao benefício postulado.
Requer a imediata concessão da tutela provisória antecipada, ao menos até a juntada do laudo
socioeconômico aos autos originários, quando será possível ao juízo ponderar sobre a certeza do
direito, ora pleiteado em sede de tutela antecipada
Efeito suspensivo ativo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela ausência de interesse institucional no
caso.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004723-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MERCEDES CARLIS ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRESSA REGINA MARTINS - SP264854-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): A decisão agravada
foi fundamentada da seguinte maneira:
" Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Os
documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da
parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o
contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de evidência. 3. Diante das

especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC,
art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo"). (...) "
Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência
(tutela antecipada ou cautelar), é necessário que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus
boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele
como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas
apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz
necessária para a subsistência do requerente.
A par disso, observo que oBenefício Assistencial de Amparo ao Idosoé a garantia de um salário
mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com
impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza
efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de
condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993 em
consonância com a atual jurisprudência, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para
consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a meio
salário-mínimo.
Vale ressaltar, que o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, consignou que a
comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente
podeser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita
familiar.
Assim, para a concessão do referido benefício, é indispensável a averiguação da condição sócio-
econômica do grupo familiar darequerente, a ser realizadapor assistente social nomeado pelo
Juízo.
Com base nisso, é seguro afirmar queos documentos que acompanhama inicial não são
suficientes, por ora, para comprovar a plausibilidade do direito perseguido, mormente porque,
como dito, envolve questões que demandam dilação probatória.
Ademais, consta que a agravante reside com seu marido, que recebe aposentadoria no valor de
R$ 1.523,88, o que, a princípio, afastaria a presunção de miserabilidade.
Por tais razões, entendo que o pedido de tutela de urgência melhor será analisadoapós a
realização do estudo social, nada impedindo que a autora requeira novamente o pedido na
origem,desde que presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do
CPC.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS.
1. É ncapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Constitucionalidade
questionada na ADI 1.232-1/DF julgada improcedente.
2. A verificação da renda per capita familiar seria uma das formas de aferição de miserabilidade,
mas não a única. Nesse sentido, aliás, o julgado proferido no Recurso Especial nº 1.112.557/MG,
representativo de controvérsia.

3. Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que aqueles
que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício
assistencial indiscriminadamente.
4. Necessária a dilação probatória a fim de comprovar a efetiva situação de miserabilidade da
agravante a ensejar a concessão do benefício.
5. A agravante não compareceu à perícia agendada, de forma a inviabilizar o esclarecimento de
dados necessários à análise do direito à concessão do benefício.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Embargos de declaração prejudicados.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014921-24.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 07/05/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 13/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
AUSENTES. AGRAVO DA PARTE AUTORAIMPROVIDO.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2)
não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º
8.742 de 07.12.1993).
2. Nos termos do art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
3. Trata-se, no caso, de questão controvertidano tocante aos requisitos para a implantação do
benefício assistencial, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa.
4. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a ausência de comprovação dosrequisitos
para a concessão do benefício em questão, resta impossibilitada a antecipação da tutela
pretendida.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007194-77.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
18/12/2019)
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumentointerposto pela parte autora, mantendo
o indeferimento da tutela antecipada.
É como voto.





E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), é necessário que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni

iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas
apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz
necessária para a subsistência do requerente.
- A par disso, observa-se que oBenefício Assistencial de Amparo ao Idosoé a garantia de um
salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer
idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de
condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva.
- No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993 em
consonância com a atual jurisprudência, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para
consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a meio
salário-mínimo.
- Vale ressaltar, que o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, consignou que a
comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente
podeser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita
familiar.
- Assim, para a concessão do referido benefício, é necessário averiguara condição sócio-
econômica do grupo familiar darequerente, a ser realizadapor assistente social nomeado pelo
Juízo.
- Com base nisso, é seguro afirmar queos documentos que acompanhama inicial não são
suficientes, por ora, para comprovar a plausibilidade do direito perseguido, mormente porque,
como dito, envolve questões que demandam dilação probatória.
- Ademais, consta que a agravante reside com seu marido, que recebe aposentadoria no valor de
R$ 1.523,88, o que, a princípio, afastaria a presunção de miserabilidade.
- Por tais razões, o pedido de tutela de urgência melhor será analisadoapós a realização do
estudo social, nada impedindo que a autora requeira novamente o pedido na origem,desde que
presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumentointerposto pela parte autora,
mantendo o indeferimento da tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora