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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. TR...

Data da publicação: 01/12/2020, 03:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. - Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), é necessário que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente. - No caso dos autos, os documentos que acompanharam a inicial não são suficientes para comprovar a plausibilidade do direito perseguido, restando indispensável a finalização da produção de provas. - Ademais, em consulta aos autos subjacentes, verifica-se que foi deferida prova documental, a ser juntada até o final da audiência de instrução, bem como prova oral, consistentes nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, cuja audiência aguarda para ser designada, a corroborar com a conclusão de que a implantação de quaisquer dos benefícios requeridos ainda é prematura. - Além disso, diante das alegações do requerente acerca de sua precária situação financeira, verifico que existe ainda no caso concreto efetivo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, razão pela qual reputo presente o requisito negativo à concessão da tutela de urgência disposto no § 3º do art. 300 do CPC. - Por tais razões, o pedido de tutela de urgência melhor será analisado após a realização do estudo social, nada impedindo que a autora requeira novamente o pedido na origem, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5010590-62.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010590-62.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), é necessário que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni
iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas
apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz
necessária para a subsistência do requerente.
- No caso dos autos, os documentos que acompanharam a inicial não são suficientes para
comprovar a plausibilidade do direito perseguido, restando indispensável a finalização da
produção de provas.
- Ademais, em consulta aos autos subjacentes, verifica-se que foi deferida prova documental, a
ser juntada até o final da audiência de instrução, bem como prova oral, consistentes nos
depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, cuja audiência aguarda para ser designada, a
corroborar com a conclusão de que a implantação de quaisquer dos benefícios requeridos ainda é
prematura.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Além disso, diante das alegações do requerente acerca de sua precária situação financeira,
verifico que existe ainda no caso concreto efetivo perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão, razão pela qual reputo presente o requisito negativo à concessão da tutela de urgência
disposto no § 3º do art. 300 do CPC.
- Por tais razões, o pedido de tutela de urgência melhor será analisadoapós a realização do
estudo social, nada impedindo que a autora requeira novamente o pedido na origem,desde que
presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010590-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE FREITAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010590-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS DE FREITAS, em face da r.decisão
proferida no bojo da AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, que indeferiu o pedido de tutela
antecipada para implantação do benefício.
O agravante sustenta que preenche os requisitos legais para receber o benefício previdenciário

ora pleiteado, uma vez que possui 70 anos de idade e comprova seu labor no campo de 1982 a
31/12/1996, cujas provas materiais encontram-se encartadas aos autos.
Requer a tutela de urgênciainaldita altera parsa fim de que se proceda ao imediato implante do
benefício de aposentadoria por idade híbrida ou urbana ao agravante.
Efeito suspensivo ativo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela ausência de interesse institucional no
caso.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010590-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): A decisão agravada
foi fundamentada da seguinte maneira:
“Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Anote-se
com a tarja digital respectiva. Ante a comprovação da idade do(a) autor(a), DEFIRO o pedido de
prioridade. Anote-se com a tarja digital respectiva. De acordo com o artigo 300 do Código de
Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Sobre o
assunto, Cassio Scarpinella Bueno (Novo código de processo civil anotado, São Paulo, Saraiva,
2015, p. 219) afirma: a concessão da "tutela de urgência" pressupõe: (a) probabilidade do direito
e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São expressões redacionais do que
é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora,
respectivamente. No caso em testilha, a análise depende da produção de prova em fase
oportuna, de forma que não considero presente os requisitos para o deferimento da liminar. Por
tais motivos, indefiro a tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da

conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada
vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do
processo e a senha. Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme
artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ, salvo comprovado o recolhimento da taxa correspondente.
Petições, procurações, defesas etc devem ser trazidas ao juízo através de peticionamento
eletrônico. Intime-se."
Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência
(tutela antecipada ou cautelar), é necessário que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus
boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele
como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas
apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz
necessária para a subsistência do requerente.
A par disso, observo que o agravante pretende a concessão de aposentadoria por idade, com
reconhecimento de labor rural, na qualidade de segurado especial, ou nacondição híbrida, ou
aposentadoria por incapacidade laborativa, ou, ainda, o benefício de prestação continuada –
LOAS ou amparo previdenciário.
No caso dos autos, os documentos que acompanharam a inicial não são suficientes para
comprovar a plausibilidade do direito perseguido, restando indispensável a finalização da
produção de provas.
Ademais, em consulta aos autos subjacentes, verifico que foi deferida prova documental, a ser
juntada até o final da audiência de instrução, bem como prova oral, consistentes nos depoimentos
pessoais e inquirição de testemunhas, cuja audiência aguarda para ser designada, a corroborar
com a conclusão de que a implantação de quaisquer dos benefícios requeridos ainda é
prematura.
Além disso, diante das alegações do requerente acerca de sua precária situação financeira,
verifico que existe ainda no caso concreto efetivo perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão, razão pela qual reputo presente o requisito negativo à concessão da tutela de urgência
disposto no § 3º do art. 300 do CPC.
Por tais razões, entendo que o pedido de tutela de urgência melhor será analisadoapós a dilação
probatória, nada impedindo que o agravante requeira novamente o pedido na origem,desde que
presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48,
§ 3º., DA LEI 8.213/91. TUTELA DA EVIDÊNCIA INDEFERIDA. ARTIGO 311 DO NCPC.
REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conheço do recurso, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. O artigo 311, II e IV, do NCPC, admite a concessão de tutela provisória da evidência quando "II

- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...)IV - a petição inicial for
instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu
não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.(...)".
3. Trata-se de tutela provisória da evidência admitida mediante o preenchimento de dois
pressupostos: um de fato e outro de direito. O pressuposto de fato é a existência de prova das
alegações de fato da parte requerente e, o pressuposto de direito é a probabilidade de
acolhimento da pretensão processual.
4. Pelos documentos anexados aos autos, neste exame de cognição sumária e não exauriente,
não há como aferir, de plano, sem o contraditório, a prova das alegações da autora. Vale dizer, a
questão deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a
ampla defesa e, portanto, inviável a sua concessão liminarmente.
5. No tocante ao segundo pressuposto, qual seja: a probabilidade de acolhimento da pretensão
processual. Por ora, o tema ora debatido não faz parte das teses de Recursos Repetitivos perante
o Eg. STJ, bem como não é objeto de Súmula Vinculante.
6. Na hipótese dos autos, entendo ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela da
evidência.
7. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001483-96.2016.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 20/10/2016,
Intimação via sistema DATA: 31/10/2016)
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela
antecipada.
É como voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), é necessário que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni
iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas
apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz
necessária para a subsistência do requerente.

- No caso dos autos, os documentos que acompanharam a inicial não são suficientes para
comprovar a plausibilidade do direito perseguido, restando indispensável a finalização da
produção de provas.
- Ademais, em consulta aos autos subjacentes, verifica-se que foi deferida prova documental, a
ser juntada até o final da audiência de instrução, bem como prova oral, consistentes nos
depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, cuja audiência aguarda para ser designada, a
corroborar com a conclusão de que a implantação de quaisquer dos benefícios requeridos ainda é
prematura.
- Além disso, diante das alegações do requerente acerca de sua precária situação financeira,
verifico que existe ainda no caso concreto efetivo perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão, razão pela qual reputo presente o requisito negativo à concessão da tutela de urgência
disposto no § 3º do art. 300 do CPC.
- Por tais razões, o pedido de tutela de urgência melhor será analisadoapós a realização do
estudo social, nada impedindo que a autora requeira novamente o pedido na origem,desde que
presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da
tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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