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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRF3. 5019052-71.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 17/12/2020, 07:01:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. - Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. - A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Diante das provas amealhadas até o momento, verifica-se que a autora possuía, na data da DER (28/02/2019), tempo de contribuição e carência de 14 anos, 03 meses e 05 dias. Todavia, nos termos da inicial dos autos subjacentes e do presente agravo, a Autarquia Previdenciária deixou de computar, também, o período constante da CTPS da segurada, referente a 01/12/1972 a 04/10/1975. - Como é sabido, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU. - Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991, cabendo ao INSS o dever de fiscalização. . Precedentes: RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). - Com essas considerações,o tempo de contribuição da segurada soma 17 anos, 01 mês e 09 dias, na data da DER. E como a autora possuía, nessa data, mais de 60 anos de idade, já que nascida aos 11/09/1957, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde de 28/02/2019, restando demonstrado o “fumus boni iuris”. - O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, que decorre da natureza alimentar do benefício em questão, corroborado pelas sucessivas concessões de auxílio-doença pelo mesmo motivo, conclusivas de um provável agravamento de sua condição de saúde e maior dificuldade de desenvolvimento de alguma atividade laborativa. - Tutela antecipada concedida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5019052-71.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019052-71.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
- Diante das provas amealhadas até o momento, verifica-se que a autora possuía, na data da
DER (28/02/2019), tempo de contribuição e carência de 14 anos, 03 meses e 05 dias. Todavia,
nos termos da inicial dos autos subjacentes e do presente agravo, a Autarquia Previdenciária
deixou de computar, também, o período constante da CTPS da segurada, referente a 01/12/1972
a 04/10/1975.
- Como é sabido, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU.
- Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991,cabendo ao INSS o dever de fiscalização.. Precedentes:RESP
200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009;TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-
55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
- Com essas considerações,o tempo de contribuição da segurada soma 17 anos, 01 mês e 09
dias, na data da DER.
E como a autora possuía, nessa data, mais de 60 anos de idade, já que nascida aos 11/09/1957,
faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde de 28/02/2019, restando
demonstrado o “fumus boni iuris”.
- O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora, que decorre da natureza alimentar do
benefício em questão, corroborado pelas sucessivas concessões de auxílio-doençapelo mesmo
motivo, conclusivas de um provável agravamento de sua condição de saúde e maior dificuldade
de desenvolvimento de alguma atividade laborativa.
- Tutela antecipada concedida.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019052-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA ELOISA MARQUES NOGUEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019052-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA ELOISA MARQUES NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por MARIA ELOISA MARQUES NOGUEIRA, em face da
r.decisão proferida no bojo da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE LABORATIVA e/ou CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, que
indeferiu o pedido de tutela antecipada para implantação do benefício de Aposentadoria por
Idade.
Aagravante sustenta que o indeferimento do benefício de Aposentadoria por Idade foi baseado
apenas nas informações constantes do CNIS, sem levar em consideração sua CTPS. Alega que
está incapacitada de trabalhar, utilizando-se, inclusive, de bengala, para locomover-se, além de
sempre necessitar de ajuda de terceiros para os afazeres e necessidades diárias. Informa que
seu último benefício de auxílio-doença ocorreu aos 31/10/2019, encontrando-se, atualmente, total
e definitivamente incapacitada para o trabalho em decorrência da sua grave situação de saúde.
Requer a tutela de urgênciainaldita altera pars, determinando-se a imediata implantação do
benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, desde 28/02/2019-DER, sob pena de prejudicar
ainda mais sua situação (DESEMPREGADA, GRAVES PROBLEMAS DE SAÚDE, SEM
BENEFÍCIO E IDADE AVANÇADA-62 ANOS), acrescida de multa diária por descumprimento.
Tutela Antecipada concedida (id 137087351).
Contrarrazões não apresentadas.
Id. 139309410: Consta informação do INSS, de que foi implantada a aposentadoria por idade
urbana, NB/41/188.770.136-0, em favor da parte autora, com DIB em 28/02/2019 e DIP em
01/07/2020.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019052-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA ELOISA MARQUES NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, a
agravante requereu pela quarta vez ao Juízo “ a quo”a antecipação de tutela para implantação do
benefício de aposentadoria por idade, sendo todas indeferidas diante da necessidade de
produção de prova pericial, eis que os documentos trazidos pela parte autora eram contraditórios
à opinião médica da autarquia.
Consta, também, que, no dia 24/06/2020, foi determinada a realização de prova pericial, sendo
nomeado médico perito para realização da prova técnica, que foi intimado para designação de
data.
Pois bem.
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
Vejamos.
Com efeito, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/1991,“a aposentadoria por idade será devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana
não precisa ser simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Vale ressaltar, também, que, nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de
benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de
afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda
mensal de futuros benefícios.
Em outras palavras, o período em que a segurada esteve em gozo de auxílio doença deve ser
considerado para efeito de carência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM
PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. - É assegurado o benefício da aposentadoria por
idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do
art. 48. -O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde
que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos. - Período de carência
observado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos
do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. DESEMBARGADOR FEDERAL
GILBERTO JORDAN Órgão Julgador NONA TURMA Data do Julgamento 23/05/2018 Data da
Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS).
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS

PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve
demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e
número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente,
conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2.Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no
sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os
lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de benefícios
por incapacidade durante sua vida laboral (em duas ocasiões), voltando a verter contribuições
previdenciárias logo depois de cessados os motivos que levaram à percepção de cada uma das
referidas benesses (fls. 275).3. Com relação ao pleito subsidiário da Autarquia Previdenciária,
relacionados aos consectários legais aplicados, acolho parcialmente a insurgência manifestada
para que fiquem definidos, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de
mora e correção Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos monetária, os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4.
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.(APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2291058 / SP 0002968-27.2018.4.03.9999 Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO Órgão Julgador SÉTIMA TURMA Data do Julgamento 07/05/2018
Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018).
No caso dos autos, consta do CNIS da segurada (expedido em 28/02/2019), os seguintes
períodos de recolhimento e auxílio-doença (Num. 136867518 - Pág. 26/32):
- de 25/08/2003 a 18/09/2003 (empregada Município de Jacareí):
- de 01/08/2004 a 30/11/2004 (facultativo);
- de 28/10/2004 a 15/02/2005 (auxílio doença);
- de 01/03/2005 a 28/02/2006 (facultativo);
- de 09/02/2006 a 15/04/2006 (auxílio doença);
- de 01/06/2006 a 30/06/2007 (facultativo);
- de 01/07/2007 a 31/01/2011 (facultativo);
- de 04/02/2011 a 01/08/2011 (auxílio doença);
- de 01/09/2011 a 31/01/2016 (facultativo)
- de 10/11/2015 a 13/07/2018 (auxílio doença);
- de 01/08/2018 a 31/01/2019 (facultativo);
Assim, considerando somente os períodos acima mencionados, excluídos os períodos
concomitantes, verifica-se que a autora possuía, na data da DER (28/02/2019), tempo de
contribuição e carência de 14 anos, 03 meses e 05 dias.
Todavia, nos termos da inicial dos autos subjacentes e do presente agravo, a Autarquia
Previdenciária deixou de computar, também, o período constante da CTPS da segurada,
referente a 01/12/1972 a 04/10/1975, em que trabalhou para Indústria de Calças LTDA (Num.
136867518 - Pág. 18/20).
Como é sabido, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU:“A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de

Informações Sociais (CNIS).
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991,cabendo ao INSS o dever de fiscalização.. Precedentes:RESP
200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009;TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-
55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
Com essas considerações, computando os períodos acima discriminados, o tempo de
contribuição e carência da segurada somam 17 anos, 01 mês e 09 dias, na data da DER,
conforme planilha abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento:
11/09/1957
Sexo:
Feminino
DER:
28/02/2019


Nome
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
-
25/08/2003
18/09/2003
1.00
0 anos, 0 meses e 24 dias
2
2
-
01/08/2004
30/11/2004
1.00
0 anos, 4 meses e 0 dias
4
3
-
01/12/2004
15/02/2005
1.00

0 anos, 2 meses e 15 dias
3
4
-
01/03/2005
28/02/2006
1.00
1 anos, 0 meses e 0 dias
12
5
-
01/03/2006
15/04/2006
1.00
0 anos, 1 meses e 15 dias
2
6
-
01/06/2006
30/06/2007
1.00
1 anos, 1 meses e 0 dias
13
7
-
01/07/2007
31/01/2011
1.00
3 anos, 7 meses e 0 dias
43
8
-
04/02/2011
01/08/2011
1.00
0 anos, 5 meses e 28 dias
7
9
-
01/09/2011
31/01/2016
1.00
4 anos, 5 meses e 0 dias
53
10
-
01/02/2016
13/07/2018

1.00
2 anos, 5 meses e 13 dias
30
11
-
01/08/2018
31/01/2019
1.00
0 anos, 6 meses e 0 dias
6
12
-
01/12/1972
04/10/1975
1.00
2 anos, 10 meses e 4 dias
35
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
2 anos, 10 meses e 4 dias
35
41 anos, 3 meses e 5 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
8 anos, 10 meses e 10 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
2 anos, 10 meses e 4 dias
35
42 anos, 2 meses e 17 dias
-
Até 28/02/2019 (DER)
17 anos, 1 meses e 9 dias
210
61 anos, 5 meses e 19 dias
78.5778

E como a autora possuía, na data da DER, mais de 60 anos de idade, já que nascida aos
11/09/1957, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde de 28/02/2019,
restando demonstrado o “fumus boni iuris”.
O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora, que decorre da natureza alimentar do
benefício em questão, corroborado pelas sucessivas concessões de auxílio-doençapelo mesmo
motivo, conclusivas de um provável agravamento de sua condição de saúde e maior dificuldade
de desenvolvimento de alguma atividade laborativa.

Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar
pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente
inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a TUTELA
ANTECIPADA determinada monocraticamente, para implantação do benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE a MARIA ELOISA MARQUES NOGUEIRA, nos termos acima
expendidos.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
- Diante das provas amealhadas até o momento, verifica-se que a autora possuía, na data da
DER (28/02/2019), tempo de contribuição e carência de 14 anos, 03 meses e 05 dias. Todavia,
nos termos da inicial dos autos subjacentes e do presente agravo, a Autarquia Previdenciária
deixou de computar, também, o período constante da CTPS da segurada, referente a 01/12/1972
a 04/10/1975.
- Como é sabido, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU.
- Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991,cabendo ao INSS o dever de fiscalização.. Precedentes:RESP
200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009;TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-
55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
- Com essas considerações,o tempo de contribuição da segurada soma 17 anos, 01 mês e 09
dias, na data da DER.

E como a autora possuía, nessa data, mais de 60 anos de idade, já que nascida aos 11/09/1957,
faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde de 28/02/2019, restando
demonstrado o “fumus boni iuris”.
- O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora, que decorre da natureza alimentar do
benefício em questão, corroborado pelas sucessivas concessões de auxílio-doençapelo mesmo
motivo, conclusivas de um provável agravamento de sua condição de saúde e maior dificuldade
de desenvolvimento de alguma atividade laborativa.
- Tutela antecipada concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a TUTELA
DE URGÊNCIA ANTECIPADA determinada monocraticamente, para implantação do benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE a MARIA ELOISA MARQUES NOGUEIRA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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