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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRF3. 5017345-05.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. - Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. - A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Ressalta-se a necessidade, no caso, de um exame mais aprofundado das provas, não havendo óbice que referido pedido seja novamente requerido e apreciado em outro momento. - Ademais, a ação principal está conclusa para sentença, momento em que, se o d. Magistrado entender que os requisitos restaram preenchidos, poderá conceder a tutela antecipada para imediata implantação do benefício. , - Tutela antecipada indeferida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017345-05.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017345-05.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
- Ressalta-se a necessidade, no caso, de um exame mais aprofundado das provas, não havendo
óbice que referido pedido seja novamente requerido e apreciado em outro momento.
- Ademais, a ação principal está conclusa para sentença, momento em que,se o d. Magistrado
entender que os requisitos restaram preenchidos, poderá conceder a tutela antecipada para
imediata implantação do benefício.,
- Tutela antecipada indeferida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017345-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: PAULO RICARDO BUNICK

Advogado do(a) AGRAVANTE: SELMA BADE DOS SANTOS SATO - SP374245-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017345-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: PAULO RICARDO BUNICK
Advogado do(a) AGRAVANTE: SELMA BADE DOS SANTOS SATO - SP374245-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
agravo de instrumento interposto por PAULO RICARDO BUNICK, em face da r.decisão proferida
no bojo da AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
que indeferiu o pedido de tutela antecipada, para imediata concessão do benefício.
O agravante sustenta que a prova documental dos autos comprova que possui todos os requisitos
necessários ao benefício postulado.
Requer a reforma da decisão agravada, para que o INSS seja compelido a implantar o benefício
requerido na inicial, concedendo-se, primeiramente, tutela antecipada neste recurso, nos termos
do artigo 1019, inciso I do CPC, uma vez que presentes os requisitos legais. Requer, ainda, a
aplicação de multa diária em caso de descumprimento da Tutela requerida, não inferior a R$
500,00, a fim de tornar efetiva a tutela jurisdicional pretendida.
Custas recolhidas.
Efeito suspensivo ativo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017345-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: PAULO RICARDO BUNICK
Advogado do(a) AGRAVANTE: SELMA BADE DOS SANTOS SATO - SP374245-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo consta,
o ora agravante ajuizou, em 05/2019, ação previdenciária em face do INSS, pleiteando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (30/05/2018).
Extrai-se da inicial, que a controvérsia reside, notadamente, no período que trabalhou como
Vereador, de 01/01/1997 a 21/12/2000 junto à Câmara de Vereadores de Candiota/RS, tendo em
vista que o INSS não aceitou a Certidão apresentada pelo agravante, eis que confeccionada em
desconformidade com a Portaria 154/2008.
A ação foi ajuizada em, tendo o MM Juiz de origem indeferido a tutela antecipada com os
seguintes fundamentos:
“Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário que Paulo Ricardo Bunick move
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando em síntese possuir
os requisitos necessários e requereu junto a APS em 30/05/2018 a concessão do benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição , o qual foi indeferido. Diante da negativa
administrativa (fls. 23/24), a parte autora pleiteia judicialmente o benefício pretendido.
Liminarmente, requer a tutela de urgência de natureza antecipada consistente em conceder o
benefício previdenciário, por seu caráter alimentar e pelo fato de alegar estarem implementados
os requisitos para a concessão do benefício em tela e, posteriormente seja proferida sentença de
total procedência da ação. A concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do NCPC,
exige elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo da dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Em juízo preliminar, vislumbro que estão ausentes os requisitos para a
concessão da tutela liminar. Com efeito, os requisitos para concessão do benefício são matéria
controversa nos autos, razão pela qual, tão-somente após a realização de prova mais acurada, o
que se dará durante a instrução do feito, a antecipação da tutela poderá ser deferida ou não, caso
a parte entenda que deva reiterar o pedido nesse sentido, sendo certo que os documentos
acostados aos autos nada sugerem, para fins de tutela de urgência. Destarte, em havendo a
necessidade de dilação probatória, não se pode afirmar existir probabilidade do direito que
autorize a concessão da tutela. Na hipótese em exame, é de se instaurar o contraditório com a
devida dilação probatória.
Oportuno registrar, que o acolhimento da medida implicaria no pagamento de verba alimentar,
irrepetível por natureza, o que poderia resultar em dano irreparável ou de difícil reparação ao réu,
em caso de final improcedência do pedido, sendo, assim, temerário o acolhimento da pretensão

em tela. Ademais, no caso em tela, não há como se reputar presente o perigo na demora. A mera
demora na solução do processo não pode, de modo genérico, ser considerada como
caracterização da existência de periculum in mora, salvo em situações extremas. Neste sentido, o
entendimento do Agravo de Instrumento n° 571.823-4/0-00, Nona Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,Rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, DJ
19/8/2008): “Tutela antecipada - Melhor se aguardar que haja, ao menos, contestação, para que
se tenha maiores elementos para a apreciação da pretensão feita - Agravo de instrumento
improvido.” Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Tratando-se de benefício
previdenciário, faz-se necessária a instauração do contraditório. CITE-SE o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, consignando que o prazo para contestação é de 30
dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 231, 335, 344 e 345, todos do Código de Processo Civil. Deixo de designar a
audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do NCPC por não vislumbrar na espécie a
possibilidade de composição consensual. Diante da declaração de insuficiência de recursos que
acompanha a inicial (fls.19 ), concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, do
NCPC). Intime-se.”
Pois bem.
Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”.
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni iuris,entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
Nesse passo, extrai-se dasrazões constantes da contestação do INSS na ação subjacente, que o
benefício requerido administrativamente pelo autor foi indeferido, porque a Certidão de Tempo de
Contribuição - CTC emitida pela Câmarade Vereadores de Candiota/RS,comprovando que o
agravante trabalhou como Vereador no período de01/01/1997 a 21/12/2000,estava em
desconformidade com a Portaria 154 de 2008.
De fato, a priori, não se pode discordar das alegações da agravada, eis que não há informações
na CTC quanto à frequência, faltas, licenças, etc, bem como certificação do tempo de
contribuição em anos, meses e dias, etc.
Assim, tratando-se de documento fundamental para comprovação do tempo de contribuição no
caso, cujo tempo é essencial para concessão do benefício requerido, comungo do entendimento
do Juízo "a quo", quanto à necessidade de um exame mais aprofundado de provas.
Constata-se, ademais, que a ação principal está conclusa para sentença, momento em que,se o
d. Magistrado entender que os requisitos restaram preenchidos, poderá conceder a tutela
antecipada para imediata implantação do benefício.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
- Ressalta-se a necessidade, no caso, de um exame mais aprofundado das provas, não havendo
óbice que referido pedido seja novamente requerido e apreciado em outro momento.
- Ademais, a ação principal está conclusa para sentença, momento em que,se o d. Magistrado
entender que os requisitos restaram preenchidos, poderá conceder a tutela antecipada para
imediata implantação do benefício.,
- Tutela antecipada indeferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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