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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5012543-32.2017.4.03....

Data da publicação: 14/07/2020, 12:36:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Desistência do benefício. O pleito de aposentadoria foi apresentado judicialmente e contou com a chancela do Poder Judiciário, de modo que, tecnicamente, o requerimento de desistência dirigido ao Juízo refere-se ao pedido formalmente delineado, não ao beneplácito albergado pelo direito material, isto é, a própria aposentadoria. O fato de a legislação previdenciária permitir a desistência do benefício, preenchidos determinados pressupostos, não tem o condão de direcionar a atuação do Magistrado diante de requerimento carreado aos autos na fase de cumprimento de sentença. Aludido dispositivo há de ser aplicado segundo seu devido campo de abrangência, i. e., situações nas quais o segurado apresenta o pedido de desistência à Administração, em sede de procedimento administrativo, não, todavia, no processo judicial. Com fundamento no princípio da estabilidade da demanda, existe, in casu, vedação tanto à desistência do pedido quanto à sua alteração, ante a ausência de consentimento da parte contrária. (artigo 329 do CPC/2015, antigo artigo 264 do CPC/1973). Descabe aludir ao princípio da legalidade para afirmar que o segurado não pode ser “compelido” ao recebimento de aposentadoria que não concorda em receber; em verdade, a Constituição Federal garante a todos o direito de pedir a tutela jurisdicional ao Estado. Nesse passo, foi o autor quem, ao pretender o benefício de aposentadoria, invocou a jurisdição ao aforar a demanda; percorrido o processo cognitivo, contudo, a prolação da sentença e o trânsito e julgado tornaram imutável a tutela jurisdicional, à qual devem se submeter as partes litigantes, ainda que o acolhimento do pedido seja parcial e não satisfaça todas as expectativas iniciais. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012543-32.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 03/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012543-32.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
03/05/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Desistência do benefício. O pleito de aposentadoria foi apresentado judicialmente e contou com a
chancela do Poder Judiciário, de modo que, tecnicamente, o requerimento de desistência dirigido
ao Juízo refere-se ao pedido formalmente delineado, não ao beneplácito albergado pelo direito
material, isto é, a própria aposentadoria.
O fato de a legislação previdenciária permitir a desistência do benefício, preenchidos
determinados pressupostos, não tem o condão de direcionar a atuação do Magistrado diante de
requerimento carreado aos autos na fase de cumprimento de sentença. Aludido dispositivo há de
ser aplicado segundo seu devido campo de abrangência, i. e., situações nas quais o segurado
apresenta o pedido de desistência à Administração, em sede de procedimento administrativo,
não, todavia, no processo judicial.
Com fundamento no princípio da estabilidade da demanda, existe, in casu, vedação tanto à
desistência do pedido quanto à sua alteração, ante a ausência de consentimento da parte
contrária. (artigo 329 do CPC/2015, antigo artigo 264 do CPC/1973).
Descabe aludir ao princípio da legalidade para afirmar que o segurado não pode ser “compelido”
ao recebimento de aposentadoria que não concorda em receber; em verdade, a Constituição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Federal garante a todos o direito de pedir a tutela jurisdicional ao Estado. Nesse passo, foi o autor
quem, ao pretender o benefício de aposentadoria, invocou a jurisdição ao aforar a demanda;
percorrido o processo cognitivo, contudo, a prolação da sentença e o trânsito e julgado tornaram
imutável a tutela jurisdicional, à qual devem se submeter as partes litigantes, ainda que o
acolhimento do pedido seja parcial e não satisfaça todas as expectativas iniciais.
Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012543-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO BORSATO

Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP2488790A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012543-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO BORSATO

Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O





EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte segurada contra a r. decisão que, em
sede de cumprimento de julgado, indeferiu o pedido de desistência do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.

Sustenta-se a reforma da r. decisão, sob o argumento de que tem o direito de “renunciar à
aposentadoria desde que não tenha recebido nenhum valor referente à mesma”; alega, ainda,
que “não pode ser compelido a receber aposentadoria que concorda em receber, sob pena de ser
desrespeitado seu direito constitucional de fazer ou deixar de fazer (...)”.

Intimada, a autarquia apresentou contraminuta, na qual alega que o pedido do recorrente
ressente-se de sustentação legal.



É O RELATÓRIO.

















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012543-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO BORSATO

Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O





EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


DA DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO



A parte recorrente sustenta que lhe assiste direito de desistir do benefício previdenciário, ainda
que após o desfecho da ação de conhecimento, com amparo no princípio da legalidade (art. 5º, II,
da CF/88) e de disposição do Decreto n. 3.048/99 (artigo 181-B, parágrafo único), que, por sua
vez, outorgaria a possibilidade de desistência da aposentadoria desde que não se tenha recebido
valor algum do benefício.

De início, vejam-se os termos da decisão recorrida:



“(...) Fls. 384, 385/386 e 389: incabível a desistência da ação no atual estágio processual, que
inclusive conta com decisão transitada em julgado, a teor do artigo 485, 5º, do CPC.

Considerando que o benefício concedido judicialmente já foi implantado (fls. 382), requeira a
parte autora o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.

Nada sendo requerido, arquivem-se os autos (...)”.



Em verdade, cabe esclarecer que o pleito de aposentadoria fora apresentado judicialmente e
contou com a chancela do Poder Judiciário, de modo que, tecnicamente, o requerimento de
desistência dirigido ao Juízo refere-se ao pedido formalmente delineado, não ao beneplácito
albergado pelo direito material, isto é, a própria aposentadoria.

Nesse rumo, o fato de a legislação previdenciária permitir a desistência do benefício, conforme o
artigo 181-B do Decreto n. 3.048/99, preenchidos os pressupostos do parágrafo único, não tem o
condão de direcionar a atuação do Magistrado diante do requerimento carreado aos autos na fase
de cumprimento de sentença. Aludido dispositivo, portanto, deve ser examinado segundo seu
devido campo de abrangência, i. e., situações nas quais o segurado apresenta o pedido de
desistência à Administração, em sede de procedimento administrativo, não, todavia, no processo
judicial.

De outro vórtice, nos termos do Código de Processo Civil, a desistência não tem lugar após a
apresentação da contestação se não houver concordância do réu.

Especificamente no caso do demandante, verifica-se pedido expresso de desistência, mas,

“aproveitando os períodos especiais devidamente convertidos em tempo comum, reconhecidos
judicialmente por decisão transitada em julgado”. Esse requerimento que alude ao desinteresse
no recebimento do benefício, mas não da averbação dos lapsos de labor especial convertidos,
equivale a alterar o pedido inicial, o que é defeso nesta fase processual.

Com efeito, estabelece a Lei Adjetiva Civil de 2015 que:



“Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de
consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com
consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação
deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir
(...)”.



Com fundamento no princípio da estabilidade da demanda, existe, in casu, vedação tanto à
desistência do pedido quanto à sua alteração, ante a ausência de consentimento da parte
contrária.



A esse respeito, relate-se que o INSS, em sua contraminuta, manifestou sua discordância para
com o pedido, tendo observado que “(...) resta claramente evidente que não tem o recorrente
sustentação legal quanto ao seu pedido, razão porque deve o recurso ser improvido (...)”

Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados, proferidos sob a égide do CPC de 1973:



"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O
JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE TÍTULOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. ALTERAÇÃO NA
IMPUGNAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.

1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação
jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa daquela pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que ‘Na petição inicial
o autor fixa o objeto e os limites da controvérsia, sendo-lhe defeso, após a citação do réu,
modificar o pedido ou a causa de pedir (fato constitutivo do direito) sem o consentimento deste
(CPC, art. 264)’ (AgRg no Ag n° 1.001.186/RS, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
Dje 13/10/2010).

3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte.

4. O acolhimento da pretensão deduzida no recurso especial demandaria o reexame do material
fático-probatório do processo, situação que justifica a aplicação da restrição apresentada na
Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido."

(STJ - 3ª. Turma, AgRg no REsp 1263583 / PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em
08/05/14, DJe em 21/05/14). O grifo não está no original.

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO
INICIAL QUE TRATA DE MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. EMENDA À INICIAL.
MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, APÓS OFERECIDA A CONTESTAÇÃO E
SANEADO O FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. A jurisprudência desta Corte não admite a emenda da inicial após o oferecimento da
contestação quando tal diligência ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Isso
porque a regra prevista no artigo referido deve ser compatibilizada com o disposto no art. 264 do
CPC, que impede ao autor, após a citação, modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu (caput); e, em nenhuma hipótese, permite a alteração do pedido ou da
causa de pedir após o saneamento do processo (parágrafo único).

3. Destarte, após oferecida a contestação e saneado o feito, não se mostra possível a realização
da diligência prevista no art. 284 do CPC quando ensejar a modificação do pedido e da causa de
pedir, como ocorre no caso dos autos, impondo-se a extinção do processo sem resolução de
mérito.

4. Recurso especial parcialmente provido."

(STJ - 2ª. Turma, Resp 1291225/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 07/02/12, DJe em
14/02/12). O grifo não está no original.



"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ERROS MATERIAIS.
CORREÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU

CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Correção, de ofício, de erros materiais.

2. No que diz respeito ao período de 19.05.83 a 21.10.83, há de ser ressaltada a norma contida
no Art. 333, do CPC, de que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que
não ocorreu no caso vertente, pois o autor não apresentou qualquer documento que comprovasse
o exercício da atividade especial no período.

3. Em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01.07.85 a 27.06.97,
tal não foi objeto do pedido inicial, pretendendo o autor inovar no processo pela via dos embargos
de declaração, o que é inadmissível. O Art. 264, do CPC, deixa clara a proibição de modificar o
pedido ou a causa de pedir sem o consentimento da parte contrária após a citação.

4. Agravo parcialmente provido."

(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0005433-75.2000.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
j. em 30/07/2013, e-DJF3 em 07/08/2013).



Enfim, descabe aludir ao princípio da legalidade para afirmar que o segurado não pode ser
“compelido”ao recebimento de aposentadoria que não concorda em receber; em verdade, a
Constituição Federal garante a todos o direito de pedir a tutela jurisdicional ao Estado.

Nesse passo, foi o autor quem, ao pretender o benefício de aposentadoria, invocou a jurisdição
ao aforar a demanda; percorrido o processo cognitivo, contudo, a prolação da sentença e o
trânsito e julgado tornaram imutável a tutela jurisdicional, à qual devem se submeter as partes
litigantes, ainda que o acolhimento do pedido seja parcial e não satisfaça todas as expectativas
iniciais.



DISPOSITIVO



ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



É O VOTO.














E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Desistência do benefício. O pleito de aposentadoria foi apresentado judicialmente e contou com a
chancela do Poder Judiciário, de modo que, tecnicamente, o requerimento de desistência dirigido
ao Juízo refere-se ao pedido formalmente delineado, não ao beneplácito albergado pelo direito
material, isto é, a própria aposentadoria.
O fato de a legislação previdenciária permitir a desistência do benefício, preenchidos
determinados pressupostos, não tem o condão de direcionar a atuação do Magistrado diante de
requerimento carreado aos autos na fase de cumprimento de sentença. Aludido dispositivo há de
ser aplicado segundo seu devido campo de abrangência, i. e., situações nas quais o segurado
apresenta o pedido de desistência à Administração, em sede de procedimento administrativo,
não, todavia, no processo judicial.
Com fundamento no princípio da estabilidade da demanda, existe, in casu, vedação tanto à
desistência do pedido quanto à sua alteração, ante a ausência de consentimento da parte
contrária. (artigo 329 do CPC/2015, antigo artigo 264 do CPC/1973).
Descabe aludir ao princípio da legalidade para afirmar que o segurado não pode ser “compelido”
ao recebimento de aposentadoria que não concorda em receber; em verdade, a Constituição
Federal garante a todos o direito de pedir a tutela jurisdicional ao Estado. Nesse passo, foi o autor
quem, ao pretender o benefício de aposentadoria, invocou a jurisdição ao aforar a demanda;
percorrido o processo cognitivo, contudo, a prolação da sentença e o trânsito e julgado tornaram
imutável a tutela jurisdicional, à qual devem se submeter as partes litigantes, ainda que o
acolhimento do pedido seja parcial e não satisfaça todas as expectativas iniciais.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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